AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a liminar em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO JUNTO A EMPRESAS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola junto a empresas do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 7824110 - fls. 220/221), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 07.01.1980 a 04.02.1985, 13.05.1985 a 14.01.1987, 19.01.1987 a 31.07.1992, 17.05.1993 a 08.09.1993, 23.03.1998 a 02.12.1998 e 03.12.1998 a 16.07.2010 (ID 7824108 - fl. 77 e 7824110 - fls. 213/217).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/158.307.829-8) em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (STJ, AgInt nos EREsp 1316051/SP, Corte Especial, DJe de 22/02/2019).
- Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS.
- A matéria preliminar arguida pela Autarquia confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- Foi reconhecida administrativamente a especialidade do labor exercido de 01.06.1986 a 05.03.1997. Quanto aos demais períodos, contudo, não houve comprovação de exposição do requerente a qualquer agente nocivo, de maneira habitual e permanente, em limites acima dos legalmente estabelecidos. Ademais, as funções exercidas pelo requerente (mecânico) não permitiriam eventual enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 15.03.1978 a 16.10.1985, em que o autor trabalhou junto ao empregador "Nativa Construções Elétricas", apenas consta dos autos o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87/88, que indica apenas exposição a risco de "acidentes, poeira, vento e temperatura elevada", sem qualquer indicação precisa de agentes nocivos. Tal documento não inviabiliza enquadramento as atividades como especiais.
- Nada nos autos indica inatividade do referido empregador. Todavia, apenas foi realizada perícia judicial quanto ao segundo vínculo em questão, mantido pelo autor de 01.06.1986 a 05.03.1997, junto a empregador distinto ("Mághina Comercial"), não havendo elementos que permitam estender suas conclusões ao período trabalhado pelo autor junto à Nativa Construções.
- Em seu apelo, o autor nada requer a esse respeito. Aliás, o autor se manifesta, desde a inicial, apenas pela produção de prova documental (confira-se, por exemplo, fls. 50), e opôs-se à realização de perícia nas atuais instalações da empresa Nativa (fls. 104/108).
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 01.12.2003, o pedido também não comporta deferimento. O laudo técnico apresentado por ocasião do requerimento administrativo (fls. 205/211) apenas permite conclusões quanto ao labor exercido pelo autor de 01.06.1986 até 08.10.2001, data de sua emissão. O perito concluiu então que o autor ficava exposto a ruído, de intensidade 82dB(A), o que apenas permite o enquadramento até a data de 05.03.1997, exatamente com foi feito pela Autarquia. O teor de tal laudo, assim, não permite o reconhecimento da especialidade do período a partir de 06.03.1997, como pretende o requerente, apenas por mencionar labor junto a um mesmo empregador.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- As conclusões do laudo pericial judicial de fls. 438/446 também não permitem o enquadramento do período posterior a 06.03.1997, vez que o perito apenas constatou a exposição intermitente a agentes químicos.
- O autor não faz jus ao cômputo de qualquer labor especial além do exercido no interstício já reconhecido administrativamente.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
- Não há que se falar em eventual direito a revisão de benefício, considerando a ausência de pedido nesse sentido e também a ausência de reconhecimento de especialidade de qualquer período nestes autos.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambiente hospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DEFERIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o autor ter requerido uma aposentadoria por tempo de contribuição, obtido o benefício e pedido o cancelamento, deferido pelo INSS, não obsta que requeira o benefício novamente, tendo por marco inicial a DER do benefício cancelado.
2. É possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a inclusão do resultado obtido em ação judicial pretérita, que garantiu ao autor a possibilidade de somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes.
2. O cálculo da RMI deve observar o título transitado em julgado, bem como o tempo de contribuição até a DER. Eventuais pagamentos realizados na via administrativa, por ocasião da primeira concessão do benefício, deverão ser compensados no cumprimento de sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARACOMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. In casu, não obstante estivesse pendente de julgamento recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não juntara documentos comprobatórios de sua condição financeira, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, justamente devido ao fato de o demandante não ter cumprido com as diligências determinadas.
2. Ora, considerando que a parte autora agravou e que o recurso estava pendente de julgamento, não poderia o magistrado a quo ter julgado o processo principal antes que fosse decidido, em sede de agravo, se havia necessidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, da juntada dos documentos determinada por aquele julgador. Portanto, a prolação prematura da sentença, antes do julgamento do agravo, configurou evidente cerceamento de defesa ao demandante, razão pela qual deve aquela ser anulada.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 14/04/2020, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 11/01/2021.4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: declaração de atividade rural fornecida pela Associação dos Pescadores, Criadores de Peixe e Produtores de Alevinos do município de Eldorado doCarajás/PA de que Juraci Pereira de Andrade exercia atividade de pescador artesanal e produtor rural há 18 anos, datada de 25/04/2018.5. Em relação à qualidade de dependente, a parte autora não acostou documentação que comprove a alegação de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. Para reconhecimento da união estável é imprescindível a apresentação de iníciode prova material contemporânea da união estável, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação da união estável do casal e do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar,razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.