PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Em que pese a decisão proferida pelo STF no julgamento da petição nº 8002, é viável a manutenção dos efeitos da antecipação da tutela durante o período de suspensão do feito, até o julgamento final da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.
3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).
5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - In casu, realizada a perícia-médica em dezembro de 2008, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Do ponto de vista médico pericial a requerente tem limitação total e definitiva para o exercício da função laborativa, o que classifica sua incapacidade em aposentadoria por invalidez. Deverá ainda ter a assistência permanente de outra pessoa para atos simples da vida diária, como se alimentar ou para sua higiene".
3 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (05/12/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
5 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento da autora noticiado nos autos, ocorrido em 04/02/2010, o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da comprovação de que a parte autora necessitava do auxílio de terceiros para a realização das tarefas diárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/05/1987 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 22/12/1991, 13/01/1992 a 02/12/1996, 02/01/1997 a 17/08/2005, 02/01/1997 a 17/08/2005, 15/08/2005 a10/02/2006 e 13/02/2006 a 31/07/2013.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (04/06/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros na forma da Lei 11.960/09 desde a citação. 2. Nas ações previdenciárias, mesmo as processadas na Justiça Estadual investida de competência delegada, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, o termo inicial do acréscimo será o mesmo da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008.
2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido. O julgado foi extra petita, pois concedido o adicional desde a data em que o laudo judicial concluiu que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro para atos do cotidiano, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido adicional desde a data de seu requerimento junto ao INSS.
2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do adicional de grande invalidez, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. VEDADA A EXTESÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8213/91 A APOSENTADORIAS DIVERSAS DA APOSTENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, que não é o caso dos autos.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1095, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, outrora deve ser mantida a concessão de auxílio-doença pelo período asseverado na r.sentença.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre o auxílio-doença recebido, porquanto se trata de benefício precário, não permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados.
5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR NÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO.
Na hipótese de cumprimento de sentença de valor que enseja o pagamento via precatório, resta incabível a fixação de honorários advocatícios em relação à parte não impugnada, consoante a leitura do art. 85, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR NÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO.
Na hipótese de cumprimento de sentença de valor que enseja o pagamento via precatório, resta incabível a fixação de honorários advocatícios em relação à parte não impugnada, consoante a leitura do art. 85, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data da citação, segundo os precedentes da Turma.