PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos de declaração foi devidamente examinada pelo tribunal, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. É desnecessário requerimento específico para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Precedentes.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25DO TRF4.
- A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem entendido que devem ser descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e contribuição previdenciária).
- Hipótese em que inexistem nos autos, por ora, elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça integral em favor da parte autora, devendo ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários do perito, até prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de pedido é de benefício por incapacidade.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - O dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo ao benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data da citação (17.04.2009).- Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente com comprometimento da vida cotidiana e aponta a necessidade de assistência permanente de terceiros. Adicional de 25% deferido.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COROLÁRIO DO PEDIDO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto em regra apenas seja possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991) é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício. Cabe ao INSS, de ofício, ao conceder a aposentadoria por incapacidade total permanente, verificar se, além da incapacidade permanente, existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro. Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em juízo traz implícita a pretensão do adicional.
2. Hipótese em que a necessidade do auxílio de terceiros é contemporânea ao início da incapacidade permanente para o trabalho, fazendo jus o segurado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE O PIOR BENEFÍCO APENAS SOBRE O VALOR EXCEDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO DEVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).3. Trata-se do caso de cumulação de benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, incidindo a legislação vigente à data do fato gerador do último benefício (30.06.2023).5. Conforme informações colhidas do CNIS, a demandante, em junho de 2023, mês do falecimento do seu esposo, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.590,23. Por sua vez, o último provento de aposentadoria do falecido foi equivalente a R$ 4.357,71.6. Sendo a impetrante a única dependente previdenciária do segurado instituidor, deverá incidir a alíquota de 60% sobre a aposentadoria deste, totalizando a sua pensão por morte no valor de R$ 2.614, 62 (art. 23 da da EC nº 103/2019).7. Em face das regras de cumulação de benefício previdenciários, a demandante deverá permanecer com a integralidade do melhor benefício, ou seja, a sua aposentadoria por tempo de contribuição.8. No tocante ao menor benefício, deve ser aplicada alíquota de 60% sobre o valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos (art. 24, §2º, I, da EC nº 103/2019). Nesse sentido, como o salário-mínimo vigente à época do falecimento do instituidor era no valor de R$ 1.320,00, o excedente da pensão por morte totaliza R$ 1.294,62, que, após a aplicação da referida alíquota, resulta na quantia de R$ 776,77.9. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte da impetrante deve ser fixado no valor de R$ 2.096,77 (soma de R$ 1.320, 00 com R$ 776,77).10. O impetrante faz jus à revisão do benefício desde a data do seu início (DIB 30.06.2023). Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.12. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder parcialmente a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A Sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 18.12.2019. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data da conversão do auxílio-doençaem auxílio-acidente em 05.10.2012.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 05.10.2012, em decorrência da sua conversão em auxílio-acidente. Apresentou requerimento administrativo em 05.08.216, solicitando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria porinvalidez.4. De acordo com laudo médico pericial, o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1) que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2012.5. Portanto, a data de início do benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença, que deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o autor tem razão em sua apelação.6. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. Na hipótese, não consta nosautos provas de que o autor necessita da assistência de terceiros, sendo assim, não é devido.7. Apelação do autor parcialmente provida para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De forma diversa do alegado pelo recorrente, houve a realização de perícia técnica judicial para a constatação da insalubridade/periculosidade em que o autor estava exposto quando laborou nos períodos apontados na inicial. Logo, a prova da exposição a agentes nocivos a saúde foi confeccionada por expert imparcial e de confiança do juízo, sendo documentada e acostada aos autos.
2. Da análise dos laudos técnicos periciais judiciais de fls. 130/133, 146/151 e 164, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 08/01/1971 a 24/11/1971, de 14/03/1972 a 03/01/1973, de 01/02/1973 a 18/12/1973, 11/02/1974 a 27/12/1974, de 15/01/1975 a 04/11/1975, de 30/03/1984 a 17/11/1984, de 10/04/1985 a 29/10/1985, de 02/06/1986 a 14/07/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/02/1976 a 22/03/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 20/06/1979 a 30/11/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1979 a 02/11/1982, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 17/01/1983 a 13/02/1984, vez que exposto de forma habitual e permanente a agente físico agressivo eletricidade, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 10/01/1986 a 14/05/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 06/03/1997 a 16/12/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2001 - f. 26), com o pagamento das diferenças nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme estipulado na sentença vergastada.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida.
3. O recebimento, em sede de execução de sentença, de valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário que foram pagos acumuladamente em razão de a Autarquia ter deixado de adimpli-los mensalmente, não é hábil a demonstrar alteração da situação econômica da parte e, consequentemente, afastar sua presunção de pobreza para justificar a revogação da gratuidade de justiça.
4. Quanto à revogação da gratuidade da justiça, não se verifica existência de elementos que evidenciem as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
2. Hipótese em que não identificada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro já à época da concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a partir de 10/04/1994 (NB 028.019.613-0).
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hemiparesia esquerda após AVC. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e independente, sem comprometimento dos atos da vida civil. Fixou a data de início da incapacidade em 08/05/2012.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. VERBA HONORÁRIA.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-doença, quando o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos.
- O Perito não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade de que o autor fosse, permanentemente, assistido por terceiro. Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não resta comprovado que o requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal ou documentos particulares.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser o autor beneficiário de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. COMPROVADO O PRAZO DE CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES). ART. 25, I, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITODE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Constatado que a parte autora apresentou elementos probatórios suficiente para o regular exame do período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).3. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RGPS em cumprimento ao período de carência (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), exigido para a obtenção da aposentadoriapor invalidez. Salienta-se, quanto a incapacidade laboral e a condição de segurado, que são questões incontroversas na presente hipótese dos autos.4. No que tange ao período de carência, embora a segurada dispunha de apenas 5 (cinco) contribuições ao RGPS na Data do Início da Incapacidade DII (14/06/2021), está comprovado (Id 378195656 fl. 89) que a beneficiária contribuiu para o regimeprevidenciário de 01/01/2021 a 31/05/2022 (17 contribuições), de forma que em 31/12/2021 a recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, inclusive o prazo de carência. Tal circunstância enseja a reforma dasentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do cumprimento do prazo de carência (31/12/2021), acrescidas as diferençasdejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 6.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e PPRA juntados aos autos (fls. 55/58, 269/283 e 292/304), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a 14/07/1998 e de 01/12/1998 a 10/04/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, ou a partir da data do primeiro requerimento administrativo feito em 12/01/2011 ou da data da concessão do benefício em 02/04/2012, na modalidade que se mostrar mais vantajoso à parte autora, conforme estabelecido na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.