PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO ADICIONAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, quando não havia a previsão legal de pagamento do referido adicional, este será devido apenas a contar da data em que requerido na via administrativa, ainda que seja comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde momento anterior.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1648305/RS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
2. Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o Tema Repetitivo nº 982, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” .
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - É incontroverso o fato de que o autor sofre de moléstia grave que lhe impede de exercer as atividades laborativas desde 2003, recebendo por essa razão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde aquele ano. Contudo, não fez prova nos autos de que, já naquela data, tenha requerido a vantagem ora pleiteada. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 29/01/2010, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quase sete anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir de 29/01/2010, data em que o autor o requereu na esfera administrativa, manifestando, efetivamente, sua vontade.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientaçtão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Apelação do autor parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO- ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DO BENEFÍCIO.
-Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- O art. 45 , da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- O laudo médico, elaborado em 07/10/2016 (fls. 159), em resposta ao quesito de nº 8, de fl. 159, atestou que a autora mantém cuidados pessoais para a vida diária de modo independente, não necessitando, portanto, de cuidador legal.
- Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para aclarar a omissão apontada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. Preliminar rejeitada.- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado atestou que a autora é portadora de enfermidade alegada no ato da concessão da aposentadoria por invalidez, concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5.Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Inicialmente, embora o autor tenha pleiteado a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, em virtude de necessitar do auxílio permanente de terceiros, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de " aposentadoria por idade" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
- Apelação do INSS procedente, para anular a r. sentença. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de "pensão por morte" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência (matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe em 26/09/2018)
- Apelação da parte autora improvida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta esquizofrenia. Afirma que a autora é portadora de moléstias que impedem o desempenho de atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o prazo de doze meses para nova avaliação. Informa que a paciente necessita da assistência permanente de terceiros.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que não se conhece do reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por idade.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.