PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O adicional de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, decorre da natureza do pedido de aposentadoria por invalidez. Entretanto, é necessário o requerimento administrativo especial quando não adequadamente apresentados elementos mínimos para que se constate que a necessidade de auxílio de terceiros não foi adequadamente apreciada.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; (ii) o patamar dos honorários advocatícios; (iii) e, por fim, os juros moratórios.
3 - Por primeiro, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo de 25%, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, sendo o autor portador de "cegueira em olho esquerdo", "hipertensão arterial" e "confusão mental", a necessidade de auxílio permanente de terceiro surgiu tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, em 05/04/2010 (fl. 91), e não se fazia presente na data da citação do ente autárquico, que se deu apenas 5 meses antes (fls. 65/66).
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 11/09/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. No caso, não comprovada a referida necessidade através de prova documental ou pericial, indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez atinente a período pretérito, se comprova de forma documental, sendo que esta não foi trazida aos autos, não havendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ.
- Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo.
- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA: SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente, em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007, o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico - fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras" e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 (" Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária "), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76, o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação, foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216, "caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005 (fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBREBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
1. Tendo sido deferido administrativamente o adicional de 25% quando do requerimento administrativo, e não tendo qualquer indício ou comprovação de que a necessidade de auxílio de terceiros já se fazia presente anteriormente, de manter-se a sentença de improcedência.
2. Majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva satisfação, por ser beneficiária de A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
3 - No caso em apreço, realizada a perícia-médica em 03/08/2007, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O examinando é portador de ataxia cerebelar degenerativa em grau severo e totalmente incapacitante. Devido ao estado avançado da doença e o comprometimento motor acentuado, está totalmente incapacitado para o trabalho, pois não anda e está totalmente dependente dos familiares para suas necessidades mais básicas. Inclusive alimentação, higiene e locomoção." Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse. Neste particular, insta salientar que nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, na data de início do benefício (06/08/2002 - fl. 89).
5 - Ademais, da narrativa dos fatos na exordial extrai-se que, somente em 08/03/2007 - quase cinco anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem por meio da presente demanda, sem que houvesse qualquer informação de requerimento prévio formulado perante o ente autárquico.
6 - E, sendo assim, ressalta-se que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo significativo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno.
7 - O entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
8 - Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve ser fixado na data da citação (19/03/2007 - fl. 16-verso), eis que esta a data que consolida a pretensão resistida.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NÃO APRECIADO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AOBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que não analisou a pretensão do autor de pagamento das diferenças entre o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nulidade da sentença.
- No tocante ao pedido de pagamento da diferença entre 91% e 100% do valor do benefício, as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença encontram-se prescritas, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 26/08/2004 (fl.11), e a ação foi ajuizada em 16/01/2015.Por outro lado, o autor não demonstrou, por quaisquer meios, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em valor inferior ao devido, sendo de rigor a rejeição do pedido na parte não atingida pela prescrição quinquenal.
- Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Do conjunto probatório dos autos, entendo devido o acréscimo do percentual de 25% ao benefício, pois o autor sofreu amputação de membro inferior e não deambula, não se verificando, ademais, ser o caso de adaptação à prótese, considerando que a perícia médica foi realizada quase três anos após a amputação e o autor permanecia locomovendo-se por cadeira de rodas.
- Considerando a ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial da concessão de acréscimo ao benefício na data da citação (13/02/2015 - fl. 17), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do autor. Julgamento de parcial procedência do pedido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Se a patologia que acomete o segurado é de tal gravidade que a necessidade do auxílio permanente de terceiros já existe por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a negativa do INSS em implantar o adicional de 25% que desta condição decorreria, configura resistencia à pretensão e caracteriza o interesse processual, tornando desnecessário requerimento administrativo específico e obrigatório o pagamento da parcela desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, o quadro descrito pelo médico perito, no laudo pericial, subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
3 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
4 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, haja vista que a necessidade de auxílio permanente de terceiros restou incontroversa apenas a partir da realização do exame médico-pericial em 17/04/2012, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado somente em tal data.
6 - Anote-se que o próprio perito consignou ser "possível fixar a data da necessidade do auxílio de outrem para atos cotidianos a partir da data de realização deste ato pericial, pelo exame clínico", cabendo considerar, ainda, que por ocasião do exame médico realizado anteriormente, no curso do processo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, o expert havia então registrado que "no estágio atual ainda não necessita de ajuda de outra pessoa, porém a suspeita de processo degenerativo é grande, e provavelmente necessitará dessa assistência" (perícia realizada em 06/05/2011).
7 - Assiste razão à Autarquia, portanto, quando afirma não haver comprovação de que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/547.205.648-5, DIB 10/05/2011) o autor fazia jus também ao recebimento do adicional de 25%. Nos termos anteriormente expendidos, a benesse em questão é devida apenas a partir da data do laudo pericial.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da necessidade do auxílio de terceiros, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus.
2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Reginal Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto).
3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para o segurado em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Tema 1321/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois, apesar do laudo pericial indicar que não há necessidade de auxílio para *sintomas graves*, o juízo não está adstrito a ele, conforme o art. 479 do CPC.4. Outros elementos probatórios, como documentos do CAPS/SUS que certificam limitações relevantes e o termo de compromisso de curadora, demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003731-42.2020.4.04.9999, AC 5011186-06.2017.4.04.7205) corrobora que o adicional é devido quando constatada a necessidade de cuidados permanentes, independentemente de pedido expresso.6. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).7. Os consectários legais serão definidos conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ, Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC 136/2025, pela Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo Tema 1.361/STF e ADI 7873.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC, Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se o cumprimento do acórdão para implantação do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536) e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A necessidade de assistência permanente de terceiros para segurado em aposentadoria por incapacidade permanente, comprovada por elementos diversos do laudo pericial, autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 45; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1321; TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% - TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que o perito judicial constatou que a necessidade do auxílio permanente de terceiros é posterior ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, é razoável a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% em 05/08/2020, data da juntada do laudo pericial, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da condição da parte autora.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6. Não tendo o INSS apelado, não pode ele ser condenado em honorários recursais, como pretende a parte autora. Por outro lado, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.