CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - In casu, realizada a perícia-médica em 19 de abril de 2013, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert constatou ser a parte autora portadora de "Cegueira à esquerda, Perda Visual grave Grau II à direita (20/200), Meningeoma (tumor benigno de meninge) acometendo nervo óptico à esquerda", e assim concluiu: "Os tumores cerebrais benignos podem comprometer estruturas nobres e, mesmo com a cirurgia, trazer sequelas intratáveis, tal como a cegueira. A parte autora é cega à esquerda e apresente deficiência visual grave (Grau II) à direita, o que impede sua atividade laboral de forma total e permanente". Consignou, por fim, que a requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.
3 - Conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "em que pese não restar patente que a cegueira qualifica-se como sendo total, é fato inconteste que, após examinar o caso específico, o perito concluiu, categoricamente, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que já denota existência de cegueira em grau tal que inviabiliza a plena autonomia do segurado para o exercício de suas atividades pessoais cotidianas". Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (23/04/2013), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo comprovação, pela perícia judicial, de necessidade de auxílio de terceiros, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão d adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DER.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar da DER, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, uma vez que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a parte autora não necessitava do auxílio e, consequentemente, do adicional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia a necessidade de cuidados e vigilância de terceiros, ressaltando que o fato de a parte autora poder realizar autonomamente alguns atos da vida diária, como banhar-se, alimentar-se, não lhe retira o direito à percepção da benesse.
3. No caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional do advogado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC.
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Ferreira Campos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Sebastião Ferreira da Silva, falecido em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 31/10/2013.4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 21/03/2006 a 29/04/2006, de 07/08/2006 a 06/03/2008, de 08/07/2011 a 31/12/2011, de 1º/06/2012 02/01/2013 e de 24/08/2016 a 30/12/2016 (na qualidade de empregado); e de 1º/06/2019a31/07/2020 (na qualidade de facultativo).5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Tesouro/MT.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.9. DIB a partir do requerimento administrativo.10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 8002, ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese em tela, é indevida a determinação de incidência do percentual de 25% também sobre o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos legais.
3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de benefício por incapacidade.
4. O segurado, incapacitado total e definitivamente para o trabalho, que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais, faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
5. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados da vida.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR 25 DO TRF. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Hipótese em que inexistem nos autos elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça integral em favor da parte autora, devendo ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários do perito, até prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. SEM PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1095 – STF.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. Constatado que a autora, a qual, há cerca de dez anos, está aposentada por invalidez, em razão das sequelas decorrentes da doença de Parkinson, o que a torna, presentemente, carecedora da assistência permanente de outra pessoa, impõe-se reconhecer seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), na renda mensal de seu benefício.
2. No caso, à falta de maiores elementos, a DIB do aludido acréscimo está recaindo na data em que ele foi requerido administrativamente, na qual, certamente, já existia o quadro que justifica sua implantação.
3. Desprovmento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação da autora.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do acréscimo em assunto.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.
4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data apontada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA. PETIÇÃO 8002 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A Colenda 1ª Turma do STF determinou, nos autos da petição nº. 8002, a suspensão de todas as ações que buscam o deferimento do adicional de 25% a aposentados que precisam de cuidadores e que não são titulares de aposentadoria por invalidez.
2. Assim, ainda que exista uma decisão em sede de recurso repetitivo proferida pelo STJ no sentido reclamado pelo agravante, certo é que sobreveio posterior deliberação do STF sobrestando o quanto decidido pelo STJ, o que terminou por afastar, consequentemente, o fumus boni juris imprescindível à concessão de tutela de urgência/evidência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.