E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE PROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A controvérsia em questão limita-se ao valor dos honorários fixados em sentença. A decisão prolatada concedeu o pleito autoral e fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. A Autarquia,então, pleiteou a redução das verbas honorárias para 10% (dez por cento).3. Em casos como o presente, esta Segunda Turma, atendendo aos requisitos legais previsto no art. 85, §2º do CPC, entende que os honorários advocatícios deve ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência dapretensão vestibular.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS provida, para reduzir os honorários sucumbenciais fixados em sentença para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentenç
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVOCAÇÃO EXPRESSA DA PARTE. OMISSÃO DA SENTENÇA. VÍCIO RESCISÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a rescindir sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de atrasados, sem se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, apesar de arguida em contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da ação rescisória por omissão da sentença quanto à prescrição quinquenal; (ii) a configuração de manifesta violação de norma jurídica que justifique a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incabimento da ação rescisória é rejeitada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal e a Súmula 514 do STF dispensa o esgotamento dos recursos, entendimento que permanece incólume no CPC/2015.
4. A ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a decisão tenha interpretado o enunciado normativo fora das possibilidades semânticas do texto legal.
5. A omissão da sentença em se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, arguida pelo INSS em contestação, configura manifesta violação de norma jurídica (CPC, arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 103), autorizando a rescisão do julgado.
6. A Terceira Seção deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual, para que a ausência de discussão pela sentença ou pelo acórdão sobre a prescrição quinquenal caracterize manifesta violação de norma jurídica, não basta que a questão seja cognoscível de ofício, exigindo-se que as partes tenham-na ventilado no processo, a demandar, por consequência, manifestação específica do julgador. Em grau recursal, ainda, não bastará que as partes tenham alegado a prescrição apenas na petição inicial ou na contestação: é preciso que a manifestação do Tribunal sobre a matéria tenha sido expressamente provocada na apelação, nas contrarrazões ou, no mínimo, em embargos de declaração.7. No caso, o INSS arguiu a prescrição em prejudicial de mérito na contestação. Todavia, a sentença não se pronunciou sobre a questão, transitando em julgado no primeiro grau de jurisdição. Assim, resulta configurada a manifesta violação de norma jurídica por parte do julgado ao ter sido omisso quanto à prescrição quinquenal arguida (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC e art. 103 da Lei 8.213/91).
8. Em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação, razão pela qual, no processo de origem, é reconhecida a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 06.04.2016.
IV. DISPOSITIVO:9. Ação rescisória julgada procedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492, 966, V; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 25.05.2016; STJ, AR 4.108/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09.05.2012; TRF4, ARS 5025132-87.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 29.02.2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE GPS. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A emissão de GPS da indenização do tempo rural posterior a 1991 pressupõe que este já tenha sido reconhecido, na esfera administrativa ou judicial. Ausente prévio reconhecimento do direito à averbação do tempo rural, não há direito líquido e certo à emissão de GPS, estando correta a sentença que denegou a segurança.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ. Destarte, não está correta a sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), devendo estes serem reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão quereformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.3. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto aos honorários sucumbenciais.- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial.- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA VERIFICADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - INTENTO LUDIBRIADOR CONSTATADO - OFENSA À DIGNIFIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROVIMENTO À APEÇÃO, APLICANDO-SE AO POLO RECORRENTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1.Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2.Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3.Os documentos acostados pelo INSS a fls. 68/120 revelam que o autor ajuizou ação junto ao JEF - Ribeirão Preto/SP, autos n. 2006.63.02.017067-8, em 26/10/2006, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente das seguintes doenças : (1) bronquite asmática, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica e (4) doença de refluxo gastroesofágico. Consoante fls. 116/119 e 120, a ação foi julgada improcedente em 27/03/2008, certificando-se o trânsito em julgado em 08/05/2008.
4.O pedido inicial da presente, ajuizada em 16/05/2008 (oito dias após o trânsito em julgado da primeira), refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de (1) bronquite crônica, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica, (4) doença de refluxo gastroesofágico, além de (5) desvio de septo nasal, (6) asma, (7) gastrite e duodenite e (8) rinite alérgica e vasomotora.
5.As doenças listadas em ambas as ações são acentuadamente semelhantes, quando não idênticas, sendo certo que o polo recorrente não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 36/52) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF - Ribeirão Preto/SP, bem ao contrário. Isto porque, além de remontarem aos idos de 2000 / 2006, foram tais elementos, em sua maioria, utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 26 e 78, 27 e 79, 28 e 80 e 29 e 103, v.g.
6.Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque os males de que padece já há muito distam muito no tempo.
7.Com relação aos invocados "novos males", sublinhe-se, já possuía o autor asma e rinite alérgica e vasomotora desde 2006 (fls. 30 e 31), tanto quanto já apresentava problemas estomacais (pangastrite e esofagite) e desvio de septo desde o ano de 2001 (fls. 37 e 52), não se cogitando da hipótese de doenças inéditas, portanto.
8.É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2006.63.02.017067-8, JEF - Ribeirão Preto - SP, fls. 68/71, ausente qualquer arranho à ampla defesa.
9.Mantida a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC.
10.Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade, inadmissível a alegação de desconhecimento, já que pleiteada por si próprio a primeira concessão, perante o JEF, fls. 68 e 71.
11.A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
12.Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 4.980,00, fls. 11), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
14.Improvimento à apelação, condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, fulcro no art. 18, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos.5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidasdo benefício até a sentença.6. "A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia oajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário". (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE,TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
1. É possível a dedução dos valores recebidos em caso de vedação legal de cumulação de benefícios, o que respalda a pretensão da autarquia.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10.02.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
4. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
6. Os honorários periciais devem ser excluídos do saldo devedor já que a parte agravante não dispõe de legitimidade para executá-los
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 – Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
1. É possível a dedução dos valores recebidos em caso de vedação legal de cumulação de benefícios, o que respalda a pretensão da autarquia.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24.01.2008, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
4. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
6. Os honorários periciais devem ser excluídos do saldo devedor já que a parte agravante não dispõe de legitimidade para executá-los
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.- Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.”- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo, fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer, por ora, suspensa.- Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada a suspensão do recurso.prfernan
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.