AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CICLOHEXANO-N-HEXANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO TOTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34). Informações extraídas dos autos, às fls. 96, dão conta que o benefício foi implantado com renda mensal inicial de R$ 4.571,32, o que equivalia a cerca de 5,19 salários- mínimos à época. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/2015) até a data da prolação da sentença - 09/09/2016 - passaram-se cerca de 11 meses, totalizando assim 11 prestações no valor de um 5,19 salários-mínimos, o que equivale a, aproximadamente, 57 salários-mínimos, que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - No caso presente, foram carreados aos autos elementos de prova, como a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que indicam o desempenho de atividades laborais afirmados pelo postulante, portanto, caracterizando como adequada a via eleita para obtenção do fim pretendido. Desta feita, resta afastada a alegação do INSS.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor no interregno de 25/07/1990 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97581176 – fl. 59.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 06/03/1997 a 08/08/2015. A comprovar a natureza especial, o autor juntou aos autos o PPP de ID 97581176 – fls. 49/51, o qual demonstra que ele laborou como ajudante geral, ajudante de tubadeira e operador auxiliar de tubadeira junto à Bridgestone do Brasil IND. Com. Ltda., exposto ao agente químico ciclohexano-n-hexano no período mencionado, agente químico que se em enquadra no item 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 08/08/2015.
18 - Valer dizer que a ausência do relatório emitido pelo setor de perícia médica do INSS em nada alteraria o deslinde da demanda, uma vez que o labor especial do autor restou devidamente comprovado pela prova documental carreada aos autos, vale dizer, o PPP de ID 97581176 – fls. 49/51.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 14 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial requerida.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34).
21 – Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, IMPLANTADO POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 350 STF. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, CONSIDERANDO OS LIMITES DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. A regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso em que o autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente por acidente do trabalho, cuja concessão deu-se em momento posterior à implantação da aposentadoria revisanda.
4. A revisão postulada pelo autor diz respeito à matéria de direito, uma vez que seu deferimento prescinde do exame de matéria fática.
5. Ademais, infere-se da petição inicial deste feito que o autor postula que a revisão, caso concedida, tenha seus efeitos financeiros fixados na DER da aposentadoria, sendo que é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados, quanto ao termo inicial dos efeitos da revisão, caracterizando pretensão resistida presumida.
6. Portanto, tem-se que a revisão postulada pelo autor insere-se em hipótese de exceção, prevista no Tema 350 STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo revisional.
7. Reconhecido o interesse processual do autor, é o caso de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno do feito ao juízo de primeirograu para que lá tenha regular prosseguimento em seus ulteriores termos, considerando os limites do pedido formulado em grau recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA, EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Primeiramente, apenas as contribuições recolhidas pela autora relativas ao interregno de junho de 1973 a dezembro do mesmo ano devem ser devolvidas, tal como perfeitamente lançado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, conforme consta dos autos, quanto ao recolhido indevidamente acerca das competências de janeiro a junho de 1974, a devolução do indébito já foi deferida administrativamente pela ré e, acerca do período em que a autora era segurada facultativa (de abril de 1972 a maio de 1973), devidas as contribuições - de modo que não podem, por lógico, ser restituídas.
2 - Demais disso, em se considerando que já foram computados, para fins de cálculo do benefício cuja revisão ora se pretende, o período laboral de 24/04/80 a 29/07/82, bem como a competência do mês de agosto de 1996, carece, quanto a tal item, a autora de interesse de agir, in casu.
3 - Por outro lado, não está minimamente evidenciada nos autos a existência do alegado vínculo laboral (entre 01/01/74 e 30/06/74), seja por meio de início de prova material, seja por prova testemunhal, essenciais ao deslinde do caso. Desta forma, não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório. Precedentes.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.12.2011
IX - A CTPS do requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar. Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 25.09.2012 (fls. 25), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XIV - Sentença anulada.
XV - Pedido julgado procedente.
X - Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.TEMA PACIFICADO EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula detransição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).2. Ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, e foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentado contestação à questão demérito.Demanda inserida nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, impondo a sua devolução ao juízo de origem para a adoção das diligências cabíveis.3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada a formalizar o pedido administrativo do benefício em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção doprocesso, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDOS PELO AUTOR E PREVIAMENTE RECONHECIDOS EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011, em favor do segurado, mediante o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos em demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal e já acobertada pela coisa julgada material.
II - Recurso do INSS restrito aos critérios adotados no decisum para incidência da correção monetária e juros de mora.
III - Necessária adequação do julgado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PRIMEIROGRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado aposentado por tempo de contribuição desde 01/06/2016 (NB 42/177.903.926-0), que postula a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial não considerados na via administrativa e apenas parcialmente acolhidos em sentença. Sustenta a existência de trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância até 31/01/1989 e requer a inclusão integral desses lapsos para majorar o tempo total de contribuição e afastar o fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível reconhecer o labor rural da parte autora, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade;(ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para averbação do tempo de serviço rural posterior a 01/01/1986 e a manutenção do tempo especial já reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei previdenciária exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para comprovação do labor rural, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73/TRF4; Súmula 149/STJ).
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar; ausente prova nesse sentido, não se pode reconhecer o período anterior à referida idade.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra o exercício da atividade rural no regime de economia familiar de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989, ainda que haja breve vínculo urbano, que não descaracteriza a continuidade do labor campesino.
6. Mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/04/1989 a 22/01/1991, com conversão pelo fator 1,4, já deferido em sentença.
7. Comprovado o labor rural nos períodos delimitados e o tempo especial, é devida a revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar.
10. É inviável o cômputo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade sem prova concreta de contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar.
11. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza a continuidade do labor rural em regime de economia familiar.
12. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão dos períodos de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989 como labor rural, e a manutenção do tempo especial reconhecido em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, 497 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de PrimeiroGrau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU REFORMADA DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, mediante documentos apresentados, nestes autos, à fl. 111, de modo que segue incontroversa - visto que, até a data do óbito - desde 30/12/09 - o extinto recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, por longa data, até a data de seu falecimento.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham convivência marital, de modo a constituírem relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, tal como lançado na decisão ora guerreada, na data do requerimento administrativo (20/07/12), vez que o mesmo fora protocolizado após o prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do óbito do segurado.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, além de respeitarem os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, encontram-se de acordo com os parâmetros da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser ora mantidos.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de origem reformada de ofício, quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
1 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2 - Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3 - Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência financeira, prevista anteriormente no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, revogado pelo artigo 99, §3º, do NCPC.
4 - Diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Nesse sentido: (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
- Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o requisito etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos de trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções, condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Não houve apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. traduzindo-se em prestação jurisdicional incompleta; contudo, o feito foi regularmente instruído, com a produção de prova testemunhal e demais documentos relativos à alegada faina nocente.
III - Possibilidade de julgamento do pedido por esta Corte, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Conjunto probatório apto a comprovação do período de labor campesino.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IX - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
X - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
XI - Comprovação da atividade nocente em parte dos períodos por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente e considerando a prova técnica pericial.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
XIV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XVI - Matéria preliminar do INSS parcialmente acolhida para anular a r. sentença. Ação julgada parcialmente procedente. No mérito, apelação e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA - INDICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE DE PRIMEIROGRAU - DESNECESSIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Editado com o objetivo de dar celeridade ao andamento processual e cumprir o objetivo constitucional de garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, o art. 285-A evita a repetição de intermináveis discussões em demandas idênticas que, desde o início, já se sabe, em razão de anteriores decisões em idênticas hipóteses de direito, terão julgamento de improcedência do pedido. Deixá-las prosseguir, cumprindo todas as fases do procedimento ordinário, a ninguém aproveita, uma vez que o único resultado é o congestionamento do Poder Judiciário e autêntica denegação de justiça para milhares de jurisdicionados. Inconstitucionalidade não reconhecida.
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva.
3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral.- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.