AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIOJUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIOJUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RMI E DAS PARCELASATRASADAS EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A fixação da RMI na sentença não viola o princípio do contraditório, pois sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de benefício com DIP em 01/11/2008, e tendo sido ajuizada a presente ação em 11/04/2018, resta rechaçada a prejudicial de decadência, já que não transcorrido o prazo decadencial de dez anos iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei n.º 8.213/91).
- Hipótese em que o objeto da presente ação (revisão da renda mensal) não idêntico à discussão travada na ação em que a parte-autora obteve o benefício que almeja revisar. Não há, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Afastada a preliminar de coisa julgada.
- Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.