PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômico para restabelecimento do benefício, visto que não fora comprovada a situação de miserabilidade alegada.
3. Ausente comprovação de má-fé, descabida a exigência de devolução de valores recebidos indevidamente.
4. Negar provimento aos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, o laudo socioeconômico apontou que a família não vivia em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. Apelo desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ÓBITO. AUTORA. SUCESSORES. RECEBIMENTO. PARCELAS DEVIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Em razão do óbito da autora no curso do processo, os sucessores têm direito às parcelas do benefício assistencial devidas entre a data da juntada da perícia socioeconômica, uma vez que não foi protocolizado requerimento administrativo do benefício e houve mudança da composição familiar, e a data do óbito da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
3.. Deve ser mantida a antecipação de tutela requerida pela autora, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação financeira modesta vivenciada pela parte demandante, sendo que o valor relativo ao benefício perquirido servirá para lhe suprir as necessidades básicas de manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a data em que o autor completou 65 anos de idade, uma vez que não houve comprovação do impedimento de longo prazo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, inclusive com o reconhecimento do direito da parte autora ao seu restabelecimento, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico complementar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADEINEXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de vulnerabilidade extrema e a prova pericial não constatou incapacidade, não há como considerar configurado qualquer dos pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
3. Quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é a laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social. Hipótese não configurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.
3. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Desta forma, não restou caracterizada a litigância de má-fé.