Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de multa diaria em caso de descumprimento da decisao judicial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018183-21.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001400-17.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023872-80.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5013558-43.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5004179-15.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5030322-07.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5040203-03.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5045689-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5578795-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão. III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença,  pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema1018 do E. STJ. IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018. V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu  improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5008744-85.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5024587-61.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 5. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado. 6. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 7. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 8. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 9. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 10. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

TRF4

PROCESSO: 5007318-72.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5035410-84.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5053975-96.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5026501-87.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004506-64.2015.4.04.7208

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/04/2018