EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO.
É cabível a cominação de multadiária pelo descumprimento injustificado da decisãojudicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
2. Cumprida a ordem judicial no prazo assinado, deve ser afastada a imposição da multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. No julgamento da AC 5004495-19.2021.4.04.7113/RS, foi concedido o mandado de segurança "para o fim de que seja determinado à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial."
2. Notória a demora no cumprimento da decisão exequenda desde o dia seguinte à data do trânsito em julgado - quando a eficácia mandamental estava consolidada -, é impositiva a multa no valor diário de R$ 100,00, consoante a jurisprudência desta Casa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1.A decisãojudicial que determina a manutenção do benefício previdenciário até nova decisão judicial está em consonância com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. 2. A multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, é aplicável à hipótese dos autos considerando que o INSS não vem cumprimento com exatidão o provimento judicial cessando repetidamente o benefício do Segurado no curso da ação previdenciária mesmo estando ciente que somente poderia "cancelar" o benefício mediante nova ordem judicial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada inicialmente em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso reincidência.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para reativar benefício previdenciário em cumprimento de decisão judicial, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual o reconhecimento dos períodos especiais é incontroverso, devendo o INSS proceder ao recálculo do benefício desde a DER.
3. A controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento da medida liminar proferida no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos apontados, concedendo o benefício desde a DER, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o cumprimento, sob pena de multa cominatória diária.
4. Sendo possível extrair dos autos que a autoridade coatora foi devidamente intimada da decisão judicial e não observou o prazo assinalado para seu cumprimento, deve ser mantida a multa cominatória fixada na decisão, bem como a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
5. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que a discussão acerca do valor da multa por descumprimento de ordem judicial foi objeto do agravo de instrumento nº 5044811-10.2020.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, fixando o seu valor em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, não havendo como majorar tal valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.
3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
8. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. Reformada em parte a decisão tão somente para reconhecer equívoco na apuração do cálculo de dias de atraso no cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário , como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. A questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada (aos 25/07/2007), deferida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor até o julgamento definitivo da ação que tramitou e culminou com a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez do embargado.
3. O descumprimento da determinação judicial ensejou a reiteração da ordem endereçada ao INSS, mediante a imposição da multa diária no valor de R$ 100,00, conforme decisão datada de 10/12/2007.
4. Não houve fixação de prazo para a implantação do benefício e, nesse contexto, entende-se razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, a contar da intimação da primeira decisão (06/08/2007), o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa.
5. Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação.
6. Restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento de tal determinação com a fixação da multa, com a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2007, bem como o lapso de tempo superior a três meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação protocolada em 26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de inicio de pagamento programada para 01/08/2007
7. Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 20/12/2007 (fl. 158, verso), a multa passou a ser exigida a partir de 21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45 dias após a intimação da primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um dia antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 182, do apenso), somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$ 9.600,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
8. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
9. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 96 dias, conforme acima explicitado.
10. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.