PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1986 a 20/07/2006.
- Para comprovar os fatos o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando que no referido período trabalhava na empresa Cindumel CIA. Industrial de Metais e Laminados - com exposição a ruído de 90,0dB (fls. 47/48).
- Nos termos da legislação mencionada deve ser reconhecida a especialidade nos períodos: - 06/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/07/2006 - porque exposto ao agente ruído acima do limite determinado pela legislação. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor não estava submetido ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB por isso deve ser excluído o reconhecimento da especialidade nesse período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns, (ver CNIS e tabela de tempo de atividade anexos) o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (02/09/2011), totaliza 35 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, mantidos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, arcará o INSS com as verbas de sucumbência.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Remessa oficial. Não conhecimento.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não houve pedido, na petição inicial, de reconhecimento do período de 5/7/1983 a 30/6/1985 como exercido em atividade especial. Dessa forma, não conheço das razões do recurso adesivo, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Não se conhece do recurso interposto cujas razões recursais estão exatamente de acordo com o decidido na sentença de primeiro grau, não justificando, pois, o interesse em recorrer (art. 499 do CPC).
2. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o autor aposentado de forma integral desde a data do pedido administrativo, com averbação de tempo rural e atividade especial, e condenação do INSS ao pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS, que discorre genericamente sobre os requisitos para averbação de tempo rural e reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de conversão em tempo comum do período de atividade especial reconhecido após 28/05/1998; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por apresentar alegações genéricas sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de tempo rural e atividade especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, III, do CPC.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. A MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 15 da EC nº 20/1998 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363/RS (Tema Repetitivo). O fator de conversão aplicável é de 1,4 para homem.5. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2007), totalizando 36 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Após a EC 136/2025, que criou um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, a definição final dos índices é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo da faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.8. Determina-se a implantação imediata do benefício, em observância ao art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício determinada de ofício. Adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. Definição dos índices de correção monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A conversão de tempo especial em comum é possível após 28/05/1998, e o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos, sendo a definição final dos índices de correção monetária e juros reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.010, inc. III; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA.
1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo assim, ilegítima a autoridade coatora (Gerentes Executivos do INSS) para responder à apreciação de recurso endereçado à Junta de Recursos. 2. Verificado que, na data da impetração, a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial. 3. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Homologado pedido de desistência da apelação (recurso principal), impõe-se não conhecimento do recurso adesivo (recurso acessório), porquanto não se presume deslealdade processual.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Mostram-se suficientes os esclarecimentos do perito, o qual mantém-se equidistante das partes, resultando em conclusões imparciais. 2. No caso, de acordo com a perícia, a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais. O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora". 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CTC. PERÍODO UTILIZADO NO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. O INSS apresentou razões genéricas sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos da sentença prolatada.3. Descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC. Recurso do INSS não conhecido.4. A parte autora requer que sejam reconhecidos como tempo de contribuição os seguintes períodos: 1°/4/1987 a 24/2/1989; 1°/9/1989 a 30/9/1991; 1°/8/1992 a 8/9/1992 e 9/9/1992 a 12/4/2019.5. Não merece prosperar o pedido da parte autora, visto que os períodos indicados na apelação já foram utilizados para concessão de aposentadoria no RPPS, nos termos do artigo 96, III da Lei nº 8.213/1991, conforme Declaração emitida pela Secretária deSaúde do Estado da Bahia.6. Manutenção da sentença nos moldes como prolatada.7. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece parte do recurso cujas razões estão dissociadas do julgado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.