PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.4. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.5. Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusos, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20156. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.8. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido.9. Com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INOVAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM TRANSFORMAÇÃO EM ACIDENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- As alegações contidas nas razões de apelo são por demais genéricas e, em alguns casos, dissociadas dos elementos dos autos, sendo que os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com a transformação em acidentário, representam indevida inovação em sede recursal, que, portanto, não comportam conhecimento.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida, na parte em que conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAPERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2017 (ID 89345366, p. 01-05), quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) quadro de poliartralgia associado a um diagnóstico de fibromialgia e de depressão”, com quadro “(...) passível de controle clinico”, concluindo que “Não há comprovação de incapacidade para exercer suas atividades habituais”. Assim sintetizou o laudo: “As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da parte periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações”.“Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (empregada doméstica, faxineira), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Matéria preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMISSÁRIA DE BORDO. AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.A atividade de aeronautas (no caso, comissária de bordo), está regulamentada por
atos normativos específicos que tratam da aviação civil. A partir da gravidez, a segurada fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais e faz jus ao auxílio doença.
2. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67, no item 67.76, que trata dos requisitos ginecológicos e obstétricos dispõe: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de depressão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, auxiliar de produção e portadora de patologias cardíacas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médico Ginecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- Não custa remarcar que os auxílios-doença concedidos nos períodos de 11/12/2015 a 12/02/2016, de 03/09/2016 a 04/12/2016, de 19/01/2017 a 30/01/2017 e de 23/07/2019 a 03/03/2022, deveram-se todos a problemas cardíacos que acometeram a autora.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo. Ademais o Dr. Amilton Eduardo de Sá, perito indicado e que realizou a perícia médica é formado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP, desde o ano de 1981 e é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com Título de Especialista obtido por prova em outubro de 2008, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2018, atesta que a parte autora, com 46 anos, é acometida de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, cervicalgia, fibromialgia e conclui pela ausência de incapacidade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo à isenção de custas e despesas processuais não merece análise, vez que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de referidas verbas.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
VI - As restrições impostas pela idade, enfermidadese a incapacidade total para o trabalho habitual de longos anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
VII - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO FAP. OCORRÊNCIAS INFORMADAS POR CAT QUE NÃO SE CONFIGURAM EM ACIDENTES DE TRABALHO. OCORRÊNCIAS, INFORMADAS OU NÃO POR CAT, QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO FAP.
1. Não devem ser incluídos no cálculo do FAP os acidentes de trajeto. Sentença mantida.
2. Sentença mantida, também, quanto a aspectos concretos da parte autora: 1) o recálculo do FAP com a consideração da Massa Salarial de R$ 97.838.414,78; 2) o recálculo do FAP com o valor médio de vínculo empregatício de 1.523,5417.
3. Devem ser considerados no cálculo do FAP (a) as ocorrências informadas por CAT que não se configuraram em acidentes de trabalho, não gerando qualquer afastamento ou benefício), (b) as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário) e (c) as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora. Sentença reformada.
4. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado.
2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento.
3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural.
4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória.
5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
6. Improvimento do recurso interposto pela autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU DIARISTA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG.
2. Tendo sido determinada apenas a baixa dos autos em diligência, sem anulação da sentença anteriormente proferida, é de ser determinada a anulação da segunda sentença que tiver sido prolatada, e de todos os atos/decisões posteriores.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIDO PEDIDO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESPACHO IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. INCABÍVEL NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
I - Às ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG (03.09.2014) não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento
II - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE n.º 631240/MG.
III - No entanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV - Parte autora regularmente intimada da decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo em data próxima à propositura da ação.
V - Ausência de cumprimento da ordem judicial, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei. Ocorrência de preclusão. Incabível nova discussão em sede de apelação.
VI - Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO AFASTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais: uma por médico cardiologista e outra por ortopedista.
9 - No laudo pericial de fls. 237/240, complementado às fls. 267/270, elaborado pelo cardiologista em 20/7/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica - moderada. Arritmia cardíaca leve. Obesidade grau 1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 239). Esclareceu que as moléstias incapacitam "para o trabalho de forma parcial. Na presença das crises hipertensivas frequentes e sem controle, a incapacita para o trabalho, porém se devidamente controlada, não teria problemas maiores de trabalhar" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 239). Salientou ainda que, na hipótese de a autora "otimizar o tratamento medicamentoso para a HAS, fizer dieta para perder peso e manter medicação para arritmia, poderá melhorar os sintomas, mas não curar a doença. Portanto deve a examinada ficar afastada de suas atividades por um tempo, para melhorar os sintomas" (sic) (resposta ao quesito n. 9 da autora - fl. 268). A demandante relatou ao perito judicial que sofre "crises hipertensivas esporádicas, mesmo com medicação regular, principalmente nos dias mais frios. Caminhadas 2 a 3 vezes por semana. As vezes dores no peito e cansaço aos esforços em aclive" (sic) (fl. 237). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e transitória para o trabalho, ressaltando que "a autora poderá exercer trabalhos domésticos sem maior esforço físico - cozinhar para poucas pessoas, lavar roupas, passar roupas" (respostas aos quesitos n. 14 e 20 do Juízo - fls. 239/240 e retificação à resposta dada anteriormente ao quesito 15 do Juízo - fl. 267).
10 - Já na perícia de fls. 242/246, realizada por médico ortopedista em 10/9/2009, constatou-se ser a autora portadora de "discopatia coluna cervical e artrose lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 244). Concluiu o vistor oficial pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, restrita a "atividades que não exijam esforços intensos de coluna lombar e cervical", durante um período de aproximadamente 6 (seis) meses (respostas aos quesitos n. 20, 21, 22 e 23 do INSS - fls. 245/246).
11 - Portanto, os laudos periciais, realizados por médicos de especialidades distintas, convergem para a conclusão de que a incapacidade para o trabalho é temporária e restrita a atividades que demandem esforços físicos intensos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Quanto ao pedido da autora de condicionamento da suspensão do benefício a sua inscrição em processo de reabilitação profissional, verifica-se que os peritos judiciais não afirmaram que ela está impedida, em caráter definitivo, de exercer sua atividade profissional habitual. Apenas estabeleceram um prazo de 6 (seis) meses para que ela recupere sua capacidade laboral e retorne ao trabalho. Desse modo, como ela poderá retornar a sua atividade habitual, não é o caso de determinar sua inscrição em processo de reabilitação profissional.
16 - Igualmente, não pode ser acolhido o pleito da autora de condicionar a cessação do benefício ora concedido à realização de perícia judicial que apure o restabelecimento de sua capacidade laboral. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novopedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.