PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro.
PREVIDENCIÁRIO . ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada.
2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação.
3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. prejudicado o julgamento do apelo.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual o projétil atingiu região próxima ao cérebro e coluna cervical, devendo ser avaliado se há dano neurológico a ensejar o diagnóstico de inaptidão ao labor. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA JUDICIAL POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, ainda mais que o tratamento da moléstia possibilita o retorno ao trabalho de subsistência face à faixa etária que se encontra e a estabilização da enfermidade, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, conforme determinado pela sentença.
5. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.
- Documentação médica que atesta alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico.
- Prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. epilepsia. atividade rural. regime de economia familiar. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, em regime de economia familiar, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICOJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora.
2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.
3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialistas na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PPS, LTCAT E PERICIA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O Autor pretende comprovar que laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual em todo o vínculo de labor junto à COELBA (12/07/1985 até a DER) Einstruiu seu requerimento administrativo com formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT. O formulário fornecido pela empregadora, todavia, limita a exposição ao agente nocivoeletricidade acima de 250 volts ao período de 12/07/1985 a 31/08/2000, razão pela qual foi requerida a prova técnica. Nas conclusões, o expert afirmou que o Autor laborou exposto a tensões elétricas de níveis maiores do que 250 (duzentos e cinquenta)V,tais como 11.400; 13.800; 34.500 e até 69.000 volts, de forma habitual, correndo o risco de eletrochoque. Afirma que o uso de EPI serve apenas para reduzir ou minimizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, mas não elimina o risco de choque ouarco elétrico decorrentes da possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da mesma forma, o Autor ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (COELBA), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade...Ainda que se possa afirmar que a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade não é suficiente ao reconhecimento do labor em atividade especial, entendo que há exaustiva comprovação nos autos, corroborados pelas conclusões da sentençatrabalhista, no sentido da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o vínculo de trabalho junto à Companhia de Eletricidade". (grifou-se).5. O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não foram apresentados formulários capazes de comprovar a efetiva exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; b) não há informação sobre habitualidade e permanência; c)ausência de responsável pelos registros ambientais; d) ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco própria do agente eletricidade; e) DIB na data do requerimento administrativo, quando deveria se na datada citação, dada a produção de provas no curso do processo judicial.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração das provas emconjunto ( PPP, LTCAT e prova técnica pericial emprestada).7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Observa-se que, ao contrário do que diz o recorrente, foram apresentados, sim, formulários indicando que o autor estava exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, houve informações nos PPPs, LTCAT e Prova pericial emprestada sobrehabitualidade e permanência (mesmo que esta não seja de necessária observância para o os casos de risco de choque elétrico).9. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".10. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.(REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).11. Quanto a fixação da DIB, passa-se às seguintes considerações. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não podeser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.12. Quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especialnos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e4ºda Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS(TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)13. O Art. 29, caput e §2º da Lei 9.784/99 dão o tom de como deve proceder a Administração Pública Federal nos casos de instrução processual. Para além de ter o dever de proceder a averiguação dos fatos, de ofício, os procedimentos que demandarem aparticipação do administrado devem se dar de forma menos onerosa para aquele.14. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.15. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).16. Por conseguinte, acertada a decisão de fixar a DIB na DER, porquanto a produção de provas em juizo restou claramente necessária pela inércia do INSS na fase instrutória do procedimento administrativo. Tivesse agido conforme os ditames da Lei9.784/99, teria concedido o direito que se reconheceu em juizo, na DER, contribuindo, assim, para redução da litigiosidade.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. A mera discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC. 2. No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ. 6. Apelação provida.Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 692 * TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. A mera discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA..
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a perícia não foi suficiente para sanar dúvidas em relação à incapacidade, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Sentença anulada para produção de novaperícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- In casu, para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. - O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição da perícia se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.