PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de períciamédica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de períciamédica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos.
3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não demonstrados os motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial, deve ser negado provimento ao agravo retido.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, o que pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em 11.04.2018, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido em 31.08.2016, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento desta eg. 3ª Seção, no sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido". Precedentes.
3. Não se desconhece que em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso, não se aplica tal entendimento, uma vez que não se trata de documento existente à época, mas, sim, de formulário elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. Precedentes.
3. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do referido julgado, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da existência de prova nova consubstanciada em sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista.2. Foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/05/2020 e a ação foi ajuizada em 18/05/2022. Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil os prazosdemeses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência.3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.4. Para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.Precedentes.5. Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta porduasocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.6. Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso, pois a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-seahomologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.7. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória só podem ser consideradas como início deprova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.8. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.9. A sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.10. Pedido improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. Constando do novo cálculo da Contadoria demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, bem como informação sobre os valores devidos, recebidos e diferenças, deve o exequente, caso discorde dos critérios utilizados, apresentar seus cálculos.
2. Ausente nos autos elementos dando conta do desconto de valores irrepetíveis, deve ser mantida a decisão que indefere pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sobretudo quando constatado que os descontos iniciam na mesma competência em que foi concedido, administrativamente, o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi apreciada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a impetrante direito à reabertura dos dois procedimentos administrativos para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura dos dois procedimentos administrativos para que sejam analisados, fundamentadamente, os pedidos referidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVAPERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos, as quais revelam a existência de outras patologias não apreciadas pelo expert.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA INEFERIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Indeferido o pedido de nova perícia judicial. 2. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada em ação previdenciária que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho. O autor alega a existência de prova nova (laudo pericial trabalhista) e violação manifesta dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o laudo pericial trabalhista produzido após o trânsito em julgado configura "prova nova" para fins de ação rescisória; e (ii) se a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 ao aplicar critério quantitativo para agentes químicos de contato cutâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial produzido posteriormente ao trânsito em julgado não se enquadra nos requisitos do art. 966, VII, do CPC.4. Para ser considerada prova nova, o documento deve ser preexistente ao processo originário, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte.5. A perícia trabalhista possui critérios de análise de insalubridade que não se confundem com os da especialidade para fins previdenciários, e o laudo não apresenta análise quantitativa dos agentes químicos.6. Não se configura violação manifesta de norma jurídica, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 não detalham os critérios (quantitativo ou qualitativo) para a análise da especialidade por exposição a agentes químicos.7. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige uma interpretação sem razoabilidade, incoerente com o ordenamento jurídico ou tratamento desigual de casos semelhantes, o que não se verifica no presente caso.8. A argumentação do autor representa mera discordância com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas ou correção de eventual injustiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 10. A prova nova apta a rescindir um julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte. A ação rescisória não se presta a reexame de provas ou como sucedâneo recursal para discutir critérios de avaliação de atividade especial, nem para corrigir eventual injustiça do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 966, V e VII, e 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5020152-68.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, AR 5001445-76.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 24.07.2025; TRF4, AR 5013073-96.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 3ª Seção, j. 02.06.2025; TRF4, ARS 5003902-18.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 3ª Seção, j. 27.02.2024; TRF4, AR 5033116-20.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AR 5013342-04.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 3ª Seção, j. 26.02.2025; TRF4, AR 5022560-03.2017.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 02.10.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de períciamédica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPOCEDENTE.1. Com supedâneo no artigo 966, VII, do CPC, a parte autora pretende rescisão de sentença proferida pela 4ª Vara Cível De Primavera do Leste/ MT, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob fundamento de que amesma não obteve êxito em comprovar o regime de economia familiar, por tempo suficiente ao número de contribuições necessárias.2. "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivosalheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).3. As fotos antigas poderiam ter sido anexadas aos autos originários; a declaração de atividade rural do marido poderia ter sido solicitada à Prefeitura Municipal em tempo hábil; e o acordo demonstrando que a Requerente e o cônjuge fizeram a aquisiçãode 400 alqueires de terras para realização de atividades rurais foi formalizado no ano de 2000, portanto bem antes da prolação da sentença rescindenda.4. Caso em que as alegadas provas novas se tratam, na verdade, de documentos que poderiam ter sido produzidos sem grande dificuldade no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado adequadamente. Portanto, não constituem prova nova paraefeito de ação rescisória.5. Ação rescisória julgada improcedente.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.