Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de pericia com medico do trabalho para avaliar incapacidade laboral por lupus e doencas pulmonares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003912-87.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002813-05.2020.4.03.6329

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.  - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- A recorrente, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).- Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas).-Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5014576-02.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante, na qual há efetivas indicações dos médicos assistentes de que ela, portadora de lúpus, está incapacitada e que não pode ficar exposta à luz solar sob pena de agravamento da doença, revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de agricultora. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento cutâneo, articular e hematológico), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora, 53 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-07-2019 (DER do NB 31/628.614.166-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5020974-91.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004617-90.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a autora é portadora de Lúpus Erimatoso (CID M.32.9), mas não está incapaz para o exercício de atividade laborativa. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora. 5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 6. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022679-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O laudo da perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento pulmonar, artrose e discopatia de coluna cervical e coluna lombar, tendinose com ruptura parcial do tendão supraespinhal de ombros e litíase renal a esquerda e síndrome de Raynaud nas mãos, doenças que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual de merendeira, consignando a incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, sem possibilidade de readaptação. 3. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5032495-09.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável. 7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5012780-10.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-95.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento. - O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002657-31.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/04/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpus eritematoso sistêmico, sem previsão de alta. 4. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000319-04.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5002100-68.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5229210-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 12/2/80, auxiliar administrativa, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico, CIDX: M 32”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “pericianda é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID X: M 32) e apresentou como manifestação derrame pericárdico em agosto de 2002. A doença é rara, de curso crônico e com compatibilidade para funções laborais, embora com necessidade de seguimento médico e uso de medicamentos regularmente” e que “Considerando que a pericianda apresenta evolução clínica favorável mediante tratamento medicamentoso, com bom prognóstico, é possível concluir que não há incapacidade decorrente da doença” (ID 130131027 - Pág. 5/6). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024157-12.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Em regra, não há óbice que a perícia médica seja realizada por não especialista na área das patologias alegadas, visto que evidentemente se trata de profissional médico, com amplo conhecimento e competência para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. 4. No caso em apreço, necessária se faz a produção de perícia por especialista em reumatologia ante a gravidade da patologia (lupus eritematoso sistêmico de difícil controle) e das complicações dela decorrentes. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011185-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 15/12/2014 A 16/06/2015. INCAPACIDADE ATUAL NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. - Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora, conforme Decisão de fl. 28, sendo desnecessária a renovação do pedido na seara recursal. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. - Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 36/45), referente à perícia realizada na data de 17/02/2015, afirma que a autora, de 36 anos de idade, teleatendente, refere ter lúpus eritematoso sistêmico descoberto em 2002, em tratamento, também fibromialgia em tratamento clínico e estar em tratamento para depressão em uso de imipramina. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro de episódio depressivo leve e, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, porquanto não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas ao transtorno; no que tange ao diagnóstico de fibromialgia, observa que não foram encontradas no exame físico, alterações que permitam concluir haver incapacidade e quanto ao diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico em tratamento, diz que no momento não há sinais de doença em atividade e sem sequelas. Conclui que não há doença incapacitante atual, contudo, atesta que houve incapacidade pregressa entre 15/12/2014 (fl. 17) e 16/06/2015 (fl. 18), amparado em documentação médica carreada aos autos. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito. Nesse âmbito, os dois atestados médicos que instruíram a exordial, corroboram o resultado da perícia médica judicial, que não há incapacidade atual para o trabalho. Nos atestados de fls. 17 e 19, emitidos respectivamente, em 15/01/2014 e 27/01/2015, se consigna que o lúpus eritematoso sistêmico está controlado com o tratamento realizado, e no tocante, ao quadro de depressão, o médico solicita o seu afastamento por período de 60 dias. Rememora-se que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa nesses períodos, com base nos aludidos documentos médicos. Assim, não há comprovação de que a incapacidade da autora ainda permanece. Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora no momento atual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Relativamente ao apelo da autarquia previdenciária, no tocante ao termo inicial do benefício, não merece acolhida, devendo ser mantido o período fixado na r. Sentença, de 15/12/2014 a 16/06/2015. É certo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença em parte do período da incapacidade pregressa reconhecida no laudo médico pericial, 15/12/2014 e 16/06/2015, contudo, se vislumbra que a r. Decisão guerreada determinou expressamente o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a títulos de benefícios, se atendo, portanto, ao dados do MPAS/INSS -DATAPREV-INFBEN, no qual consta a percepção de auxílio-doença, de 30/12/2014 até 06/02/2015, fl. 59. Cabe explicitar, que a r. Sentença combatida cita expressamente quanto ao propalado desconto, "a fl. 59". Sendo assim, não há se falar que o r. Juízo " a quo" desconsiderou que o benefício de auxílio-doença foi deferido pelo ente previdenciário . - Negado provimento à Apelação da parte autora e à Apelação do INSS. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5495137-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025944-96.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - No caso vertente, consta do estudo social que a parte autora vive sozinha em residência precária e não tem renda formal. Assim, a configura-se situação compatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. - Para além, no laudo médico, o autor foi considerado pessoa temporária e parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica e queixas de lombalgia. - Ocorre que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Conquanto temporária e parcialmente incapaz para o trabalho, ela não sofre a segregação ínsita à condição de pessoa com deficiência. - Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois do contrário a contribuição à previdência social perde seu sentido. - A limitação precípua do autor, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais. A "obstrução parcial" na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício pretendido. - Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000599-21.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5641734-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017. - O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual. - A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado. - Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença. - Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica. - A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas à luz do dia. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. - A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021