E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- - Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 82/98), realizada em 24/02/2015, afirma que a autora é portadora de "doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 23/06/2014.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, a perícia aponta necessidade de reavaliação do quadro em 06 (seis) meses, com a realização da devida perícia médica.
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, e da idade, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deve ser mantido até a realização da pericia médica, que deverá reavaliar as condições de saúde do autor.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial, realizado em 17/05/2024, concluiu que a parte autora era portadora de Lúpus Eritematoso (L93); Outros Deslocamentos Discais Invertebrais (M51.2); Cervicalgia (M54.2); dor articular (M25.5); Bursite do ombro (M75.5), apresentandoincapacidade parcial e temporária e necessitando de 6 (seis) meses de afastamento, devido progressão e agravamento da doença, desde 2019.4. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de contribuinte individual de 01/11/2013 a 29/02/2020 e 01/06/2020 a 31/05/2024, não havendo qualquer anotação de pendência que desqualifique a condiçãode segurada.5. Diante das conclusões do CNIS e do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e parcial, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis) meses contado da data do laudo pericial,desde a data do requerimento administrativo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA PARA SEU TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a agravada sofre de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (fotosensibilidade, Rash Malar, Raynaud, Poliartrite, Fan reagente, alopecia), não se encontrando em condições de retornar às suas atividades habituais de agricultora, pelo quadro clínico atual, com contraindicação absoluta em se expor ao frio pelo fenômeno de Raynaud acentuado, se expor ao sol e realizar esforços físicos de intensidade moderada a intensa pela referida patologia.
3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. Como, no caso concreto, a Autarquia alega ter cumprido/restabelecido o benefício em apenas 4 (quatro) dias, então sequer incidirá qualquer multa, pois o cumprimento ter-se-á dado dentro do prazo fixado pelo julgador singular.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidadepara o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data da cessação do benefício anterior (DIB 29/06/2016), pelo período de 120 (cento e vinte) dias.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente e parcial devido as patologias que envolvemdoença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória, em razão da grande exposição a agrotóxicos, não sendo crível sua reabilitação para outras profissões devido a suas condições pessoais e sociais.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/06/1962, gozou do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural no período de 10/2013 a 06/2016.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 20/03/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutivacrônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), em razão da grande exposição a agrotóxicos, concluindo que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho que desempenhava, aproximadamente desde o ano de 2013,com progressão e agravamento pelo tempo, com possibilidade de reabilitação para desenvolvimento de outras atividades que demandem menos esforço físico, mas sem a possibilidade de especificar o período necessário para sua recuperação e reabilitação.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao constatar a incapacidade laboral da parte autora, de forma permanente e parcial devido patologias que envolvem doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda, em razão da grandeexposiçãoa agrotóxicos.7. Assim, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, asquais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de suareabilitação.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de incapacidade permanente de trabalhador rural (aposentadoria porinvalidez rural) a partir do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS, por força datutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sentença reduzida aos limites do pedido, haja vista que a parte autora requereu apenas a conversão de seu benefício de auxílio doença, em vigor, para aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0). Além disso, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado portador de certas doenças dentre as quais a nefropatia crônica.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpus eritematoso (CID 10 M 329), que lhe causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme explicitado na sentença.
6. A manutenção dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos por determinação judicial, são passíveis de serem revistos periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Reconhecido o direito da parte autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada eventual prescrição quinquenal.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Custas pelo INSS.
12. Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão judicial.
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e no atestado médico que o embasou.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por lúpus, comprometimento sistêmico do tecido conjuntivo e artrose que implicam incapacidade permanente para atividades que demandem esforços físicos desde 2013. Osatestados acostados à inicial confirmam a existência da doença, mas não indicam seu agravamento de seu quadro.4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora demonstra que o novo vínculo de contribuinte individual teve início em 01/04/2014, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessão dobenefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. capacidade pulmonar reduzida. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. qualidade de segurado. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de funções que exigem esforço físico, levando-se em consideração a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de escolaridade e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), cujo quadro progressivo é inafastável em virtude do tipo de enfermidade, é o caso de incapacidade total e permanente.
4. Sequelas de tuberculose agravam o quadro de incapacidade em se tratando de doençapulmonar.
5. Data de início da incapacidade fixada quando da realização do primeiro exame pericial, oportunidade na qual o periciado já apresentava capacidade pulmonar reduzida. Qualidade de segurado e carência preenchidos à época da constatação da incapacidade.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados e não faz uso de medicamentos. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos acentuados. Não está incapacitado para atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Não está incapacitado para a atividade de auxiliar de produção.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Parte autora que não comprovou a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência, sendo que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu pela falta da comprovação da qualidade de segurado.
IV - Na petição inicial a parte autora que declarou ser lavrador(a). Contudo, não anexou início de prova material de labor rural. Na apelação e perante o perito asseverou trabalhar como faxineiro(a), entretanto, não há comprovação de recolhimentos previdenciários ou vínculo empregatício.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 330006158 - págs. 218/233) revelou que a parte autora é portadora de "lúpus eritematosos sistêmico, síndrome de Sjogren, fenômeno de Raynald, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, diabetesmellitus, hipertensão arterial e transtorno ansioso", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde, aproximadamente, maio de 2019. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 330006158 - págs. 253) revelou que arequerente contribuiu para o INSS no interregno de 05/2013 a 09/2013, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/11/2014 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), de modo que quando do início da limitação laboral (05/2019), não mais ostentava a qualidade desegurada. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de períciamédica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (doençapulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.