PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE TEMPORARIAMENTE CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Quanto ao requisito da deficiência, a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente, por ser ele portador de diversas doenças, inclusive sequela de AVC.
- No que toca à hipossuficiência, o estudo social, realizado em 10/12/2015, revelou que a autora vive com o marido e um filho. Vivem em casa simples e alugada. Casa de alvenaria, com dois dormitórios, dotada de água encanada, saneamento básico e energia elétrica. O filho é titular de BPC no valor de um salário mínimo, e o marido trabalha formalmente com remuneração mensal de R$ 905,00. O filho deve ser excluído do núcleo familiar, porquanto titular de benefício mínimo (vide item 1, supra). O extrato do CNIS demonstra que, na época da DER, o companheiro recebia remuneração superior a R$ 1500,00.
- Nestas condições, como bem observou a Procuradoria Regional da República, não há falar-se em miserabilidade, já que o núcleo familiar tinha acesso aos mínimos sociais. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Contudo, o amásio da autora permaneceu desempregado entre 02/10/2017 até 12/04/2019 (CNIS às f. 164/165). Nesse interstício será devido o BA, porque aí sim havia hipossuficiência. Registre-se que o desemprego temporário do companheiro constitui fato superveniente, a ser computado nos termos do artigo 493 do CPC.
- Sobre a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada, a questão deverá ser oportunamente aventada na fase de cumprimento do julgado, nos termos que vierem a ser definidos pelo e. STJ na reapreciação do Tema Repetitivo nº 692.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE PREJUDICADA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA DO RETORNO AO LABOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNS, que ora integra o presente voto, e os registros na CTPS (fls. 11/12), verifica-se que o apelante exerceu diversas atividades vinculadas ao Regime Previdenciário , destacando-se o período compreendido entre 17/03/1999 a 15/02/2001 na empresa "Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho LTDA.".
9 - Quando do requerimento administrativo (NB nº 119471934-9), em 09/05/2001 (fl. 22), bem como quando do ajuizamento da presente ação, em 05/06/2001 (fl. 02), o autor ainda conservava a qualidade de segurado, salientando-se que durante o período em que recebeu administrativamente auxílio-doença (25/04/2000 a 24/09/2000), deixando de recolher contribuições, não houve a perda da referida qualidade.
10 - O requisito carência também foi preenchido, com base nas informações constantes no mesmo banco de dados.
11 - O laudo médico de fl. 79, realizado em 28/09/2005, consignou que o demandante é portador de doença pulmonar. Acrescentou o expert que "em sendo a atividade rurícola/braçal geralmente associada a maiores exigências quanto às reservas física e funcional, é previsível a existência de limitação de seu desempenho nestas atividades e, sua prática associada ao aparecimento dos sintomas". Concluiu estar prejudicada a capacidade laboral como braçal/rurícola, não sendo o raciocínio extensível "para a prática de exercícios ou atividades laborais mais leves".
12 - Não caracterizada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - O médico perito, especialista em pneumologia, apenas atestou uma limitação de desempenho que prejudica o labor como rurícola. Acresça-se que esclareceu, ao final, que atividades físicas supervisionadas permitem a reabilitação de pacientes que possuem doenças pulmonares crônicas.
14 - Os exames acostados aos autos, que remontam aos anos de 1999 e 2000 (fls. 13/16), apenas demonstram problemas pulmonares, sendo o de fl. 20, emitido por médico pneumologista atuante em órgão municipal, no mesmo sentido do laudo pericial, isto, é, de que o autor pode exercer a mesma ocupação, desde que em serviços leves.
15 - Configurada incapacidade parcial e temporária para a ocupação habitual. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença .
16 - Alie-se, a final, como elemento de convicção, o fato de que o autor registrou no seu CNIS a concessão de 3 (três) auxílios-reclusão - entre 2005 e 2008, e, novamente, entre 2010 e 2015 - circunstância que se afigura inconsistente com a ideia de invalidez total e permanente
17 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (09/05/2001 - fl. 22).
18 - Termo final: dia 25/11/2001. Retorno do autor ao trabalho em 26/11/2001, na empresa "Transert Transportes Sertanezinos e Serviços Gerais Ltda.", na cultura de cana-de-açúcar (detalhamento de relação previdenciária - extrato do CNIS, em anexo), função igualmente exercida em momento anterior ao requerimento do benefício na empresa "Case - Comercial Agroindustrial Sertãozinho LTDA.". Incompatibilidade do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor.
19 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica, persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Todavia, não se pode afirmar que esta é a hipótese dos autos, sobretudo diante dos demais vínculos empregatícios constantes no CNIS.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa que o autor - então com 62 anos de idade, funileiro, pai de quatro filhos, três adultos - vivia com a esposa e um filho adolescente, sobrevivendo dos rendimentos obtidos pela esposa como trabalhadora braçal.
- Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. Como já abordado no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, do voto do relator, eles possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88).
- Para além, foi omitido no relatório social que a esposa trabalhava formalmente no período de 01/01/2012 a 28/02/2015 (extrato do CNIS). Também consta do relatório social que a família recebe três cestas básicas de uma igreja. Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente incapaz para o trabalho.
O autor - sempre fumante, inclusive na época da períciamédica - teve infarto em 2013, incapacitando-se para o trabalho pretérito de funileiro. Possui outras doenças, como diabetes. Contudo a pessoa que não faz tratamento devido e não cuida da própria saúde não se habilita a ter seu sustento custeado pelo Estado, por uma questão de responsabilidade social.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, é assaz a segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência. De fato, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido. Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista e estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010.
- O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar ao trabalho.
- Relatório médico, de 16/05/2014, informa que a autora foi internada em 08/05/2014, com diagnóstico de AVCI de bulbo.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/10/2015, atesta que a parte autora é portadora de AVC isquêmico, porém sem sequelas. Apresenta boa resposta terapêutica. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- A parte autora juntou avaliação clínica ocupacional, realizada em 21/06/2016, atestando que apresenta histórico de AVC, atualmente com hemiparesia direita, disfagia (em uso de dieta líquida e pastosa), dislalia, redução da força de preensão manual à direita, hipossensibilidade cutânea nos membros superior e inferior direitos, extrassistolia ventricular, alterações visuais e do lacrimejamento, lombalgia, ombralgia direita com ruptura do supraespinhal. Foi considerada inapta no seu retorno ao trabalho. Existem restrições laborais de acentuada importância para o pleno exercício de suas funções, com decorrente inaptidão. Há necessidade de tratamento ortopédico, oftalmológico, cardiológico, neurológico e pneumológico por período prolongado e indeterminado, com prognóstico reservado para o retorno às atividades laborais habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para apontar o estado de saúde da requerente, não havendo necessidade de realização de nova perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 30/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal (trabalhadora rural) e em 2014 sofreu AVC, apresentando atualmente quadro clínico grave, com inúmeras sequelas, conforme demonstram os documentos médicos colacionados aos autos.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o laudo pericial, o autor é considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Todavia, como bem observou a Procuradoria Regional da República, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente.
- O estudo social que vive com os pais e uma irmã, vivendo da renda de dois salários mínimos percebida pelo pai. Vivem em uma propriedade rural sem pagar aluguel, encontrando-se o genitor em profissão estável há aproximadamente quinze anos. Utilizam veículo da fazenda e possuem celular. E as despesas apontadas no laudo atingem em torno de metade do salário do genitor.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Tutela antecipada de urgência cassada.
1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE DISTINTA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. Trata-se de discrepância decorrente do valor apurado de RMI da aposentadoria especial e não da pensão, que superava em muito o valor dos salários de contribuição, conforme CNIS.
2. Não procede, a afirmação de que não houve a atualização ds valores, os índices constam da decisão.
3. Insiste o agravante em juntar jurisprudência favorável à cumulação do pedido de dano moral para integrar valor da causa, que, não foi o motivo para a retificação do valor da causa. Na realidade não ataca os reais fundamentos para a retificação.
4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
5. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da RMI, assim consignando: Não tendo sido demonstrada a origem do valor da causa, em afronta ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, este magistrado efetuou o cálculo a partir do pedido constante na inicial e dos dados dos sistemas do INSS (INFBEN1 - evento 24) e considerando o pedido de aposentadoria especial.E, no caso, como já referido anteriormente, os salários-de-contribuição da Parte Autora indicavam que seria muito difícil se chegar à renda a princípio arbitrada pelo procurador, já que este, apesar de reiteradamente intimado, não apresentou o cálculo que teria efetuado para apurá-la. E, efetivamente, o maior salário-de-contribuição atualizado da Parte Autora é pouco superior a 2 mil reais, demonstrando não ser crível a RMI arbitrada na inicial. Inclusive, na inicial há alegação de que a Autora teria mais de 32 anos de tempo de atividade especial, depois é apontado o valor de 21 anos, 11 meses e 12 dias. Assim, calculei o período postulado, atingindo pouco mais que 28 anos.Atualizando-se até o ajuizamento da ação as parcelas vencidas e vincendas, bem como limitando o dano moral à soma das parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor da causa de R$ 54.789,34, conforme a seguir demonstrado.
6. Decisão não atacada quanto a seus reais fundamentos para retificação do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO ENQUADRADO. PROVA PERICIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Constatado erro material na sentença apelada, deve ser corrigido.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. No caso, a parte autora foi exposta a ruído que não ultrapassou os limites de tolerância previstos. 3. No que se refere ao agente nocivo ruído, quando o PPP informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, devem ser privilegiadas as medições do ruído informadas nesse documento, em detrimento daquelas constantes do laudo técnico elaborado em período posterior à época da prestação laboral.
4. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
5. No caso da poeira de algodão, trata-se de agente que afeta o sistema respiratório, com riscos para o trabalhador, como o desenvolvimento de bissinose, doença do tipo pneumoconiose provocada pela inalação da poeira de algodão. Entretanto, se faz necessária sua análise quantitativa.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem contar a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora apenas incidem se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a 25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool) dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado porque, segundo o laudo pericial, a autora sofre de males graves que a incapacitam para o trabalho e prejudicam sua participação efetiva na sociedade. Trata-se de hipertensão arterial, diabetes mellitus, discopatia degenerativa na coluna, lombalgia, arritmia cardíaca e miocardiopatia hipertrófica (f. 111). Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Sobre a hipossuficiência, consta do estudo social que a autora vive com o marido em casa própria, dotada de água encanada e tratada, rede de esgoto e energia elétrica. Trata-se de casa simples, de um quarto, com móveis em péssimo estado de conservação. A autora não aufere renda e o marido declara receber apenas R$ 300,00 com atividades informais. O casal possui duas filhas, ambas donas de casa, casadas, com genros que exercem atividades de eletricista e serviços gerais. Também declaram receber bolsa família no valor de R$ 77,00. Assim, a renda per capita familiar não era superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Porém, em 03/03/3016 o marida da autora passou a trabalhar para o Município de Itapeva/SP, com rendimentos que variavam de R$ 865,67 a 1.206,63 reais (CNIS à f. 175), em contrato temporário de doze meses (f. 179). Assim, a partir de então, não há mais falar-se em miserabilidade, como bem observou o MPF.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, sem majoração diante da procedência parcial do apelo, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento alegada, pois a parte autora jamais requereu a produção de prova oral. Quando se manifestou sobre a realização das provas realizadas (laudo médico pericial e estudo social), alegou que seu direito estava comprovado por documentos e pugnou pela procedência do pedido (f. 98).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos do laudo médico, infere-se que o autor (nascido em 27/06/1990), é portador de transtorno esquizoafetivo e encontra-se incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Tal condição implica grave limitação na participação social, de modo que entendo satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor vive com ambos os genitores, em casa própria. Ele cursou faculdade durante um mês em Marília mas não conseguiu continuar. No quintal da casa, criam galinhas. O pai do autor é aposentado e recebe quantia de R$ 1.994,10 ao mês. Possui três irmãs, que vivem em suas respectivas residências, uma delas cursando química em Universidade Federal, em Dourados/SP, com despesas assumidas pelo pai.
- A renda familiar per capita do autor é superior a ½ (meio) meio salário mínimo. Mesmo excluindo-se a renda do pai do autor, na forma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não se configura a miserabilidade, pois a renda per capita restante, dividida entre o autor e a mãe, também supera ½ (meio) salário mínimo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados R$ 1.500,00, já computada a sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM OS FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO DO PEDIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – Impõe-se reconhecer a omissão do acórdão embargado na apreciação do cabimento do benefíco de auxílio-acidente, já que a matéria integrou a devolução manejada pelo recurso de apelação, além de ter a inicial veiculado pedido sucessivo de concessão do benefício.
3 - De rigor a integração do julgado embargado, para que na sua fundamentação fique igualmente afastado o cabimento do benefício de auxílio-acidente postulado pela parte autora/embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a parte autora foi considerada incapaz temporariamente, ao menos pelo período de 3 (três) meses, por ser portadora de tendinopatia de De Quervain a direita, hepatite C crônica, osteoartrose da coluna lombar e cisto no rim esquerdo. O perito foi expresso em concluir que não há impedimentos de longo prazo, superior a 2 (dois) anos.
- A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais (casa cedida, aposentadoria do marido não idoso, auxílio financeira da filha que mora em casa vizinha). Há pobreza, mas não hipossuficiência para fins assistenciais.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em miserabilidade no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.