E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATORIO. POSSIBILIDADE.
- A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, estando, contudo, aguardando julgamento. Conta, todavia, com inúmeras decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDOPRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC).
2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER.
3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.
4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLASSIFICAÇÃO DESVINCULADA DO VALORPRINCIPAL.
1. A ação na qual o autor pleiteou o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição teve seu trâmite sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se insurgiu.
2. O recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso através do pagamento do precatório judicial possuem natureza alimentar, e, por si só, não têm o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Precedente.
3. Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição, e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório. Com a revogação da norma pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas em questão. Artigo 18, parágrafo único.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA . MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Hipótese em fora determinada a o INSS apresentação de processo administrativo, em 10 dias, sendo reiterada, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
2. A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão interlocutória - arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC.
3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDOPRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a omissão alegada na hipótese, porquanto o acolhimento do pedido principal - retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, implica a dispensa de análise do pedido sucessivo de suspensão do processo para julgamento conjunto com a ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ACESSÓRIO CONDICIONADO À ADMISSÃO DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora pode efetuar o requerimento de reconhecimento da especialidade na via administrativa e, posteriormente, judicial, com a garantia de inexistência, decorrente deste feito, de coisa julgada material a lhe impedir a rediscussão da matéria.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDOPRINCIPAL.
1. Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias.
2. A parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE.
1. Esta Corte tem entendido que o valor diário de R$ 100,00 é o parâmetro aceitável para fixação de multa para descumprimento da decisão judicial.
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOPRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. O artigo 10, e seu § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, estabelecem que o critério definidor da competência é a natureza da relação jurídica litigiosa, e que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
2. Compete à Vara Federal com jurisdição previdenciária processar e julgar o mandado de segurança em que parte impetrante pede a revisão do salário de benefício, e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOPRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOPRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOPRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOPRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária, conforme decisão desta Corte, que determinou o julgamento conjunto dos feitos, inicialmente cindidos. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOPRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. 2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação originária.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALORPRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALORPRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDOPRINCIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA.
1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a anulação da decisão proferida.
2. Mantida a sentença que determinou a anulação da decisão da Autarquia no processo administrativo n. 191.026.007-7, para que nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida seja proferida após a análise dos documentos relativos ao tempo rural juntados e a produção de provas, inclusive justificação administrativa.