E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Luiz Antonio dos Santos, ocorrido em 16/06/2011, restou comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu filho, até atingir a maioridade previdenciária, em 01/02/2015 (NB 155.593.484-4).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a falecida foi companheira do autor desde meados de 1990 até a data do óbito.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 2/1/17, ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2017), considerando que o termo inicial do benefício se deu em 2/1/17.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais.
VI- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais indeferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15),III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10/7/17.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do esposo/companheiro é presumida.
4. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável anteriormente ao casamento, nem a duração do relacionamento por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO TRABALHADOR RURAL APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 6 anos até a data do óbito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários, notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo endereço.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada com o falecimento - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais, por não ter havido condenação neste sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E LAUDO MÉDICO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora, nascida em 18/11/1978, foi considerada pessoa com deficiência e hipossuficiente para os fins assistenciais.
- Porém, a DIB não pode ser fixada na DER em 29/9/2009, pois o réu não é o responsável pela morosidade judicial que fez com que o processo durasse quase cinco anos em primeira instância. Ademais, a autora demorou quase dois anos para a propositura da ação (feito distribuído em 13/7/2011), de modo que a passagem do tempo não pode prejudicar o INSS, no caso.
- Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. Afinal, o estudo social realizado em 02/4/2012 (f. 47) não tem como refletir a situação financeira da autora em setembro de 2009.
- Para além, o laudo médico só foi realizado em 27/4/2015 (f. 85), sem conclusão alguma a respeito da DII, já que na resposta ao quesito pertinente a perita declarou: "Segundo a autora desde o nascimento". Porém, não se sabe se houve agravamento, nem quando realmente se deu a incapacidade total e permanente.
- Não há prova mínima - dada a passagem de longo lapso temporal por conta das demoras causadas pela parte autora e pela Justiça - da satisfação dos requisitos já na data da DER. Por isso, fixa-se a DIB em 27/4/2015, data da realização do estudo social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por muitos anos até a data do óbito.IV- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 31/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor até a data do óbito.II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 12/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo havido o reconhecimento da integralidade dos requerimento formulados pela parte autora em sua inicial, é caso total procedência da ação, afastando-se, assim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida).
- Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora.
- Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
- Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Merece ser afastada a matéria preliminar. A concessão de benefício mais vantajoso é questão já superada pelas normas internas emitidas pela própria Administração. Com efeito, de acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado ou dependentes façam jus.- Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de condição a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser observada pelo INSS.- De igual maneira, se afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha da própria autora para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em decorrência do falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em decorrência do advento do limite etário, em 11 de julho de 2018.- A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que ensejassem a formação do litisconsórcio.- O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB 92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2015, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP.- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- A pensão por morte é devida a contar da data em que o benefício cessou em favor da filha (12/07/2018).- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AGRICULTOR, 57 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora para o exercício da atividade habitual na agricultura, sendo devida a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da DER (14/01/2016) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (06/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. REAFIRMAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo especial, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.02.1987 a 04.04.1990 (fls. 102 e 105/106). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 17.02.1992 a 04.03.2013. Ocorre que, no período de 17.02.1992 a 04.03.2013, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 123/129 e 270/271), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.02.1984 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 30.06.1986, 15.07.1986 a 06.01.1987 e 01.06.1990 a 31.08.1991.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS e ao PPP (fls. 270/272) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral periculoso até o ajuizamento da ação (06.05.2014), atingindo, nesta data, 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial, suficiente para obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
10. O benefício é devido a partir da citação (05.06.2014).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na data da citação (05.06.2014).
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.