PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO COM BASE NA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O INSS, com respaldo na resolução do Tema 692/STJ, busca nos próprios autos da demanda originária o ressarcimento de prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário (NB 91/543.535.457-5).
2. Em tal contexto jurídico-processual, é relevante a natureza do benefício para a definição da competência para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo desprovido de competência delegada, em consonância com a tese firmada no Tema 414/STF ("Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.")
3. Não tendo incidência a regra inscrita no art. 109, I, da CF, mas a exceção nele prevista, há insuperável nulidade por incompetência absoluta do aresto retratando, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Estadual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, é inviável a outorgada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo não implemento dos requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO COM BASE EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PPP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- É descabida a pretensão de extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de prova material. O caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência dá-se por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, senão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.- PPP demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.0.17 do anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial como "Auxiliar de Manutenção de Máquinas Agrícolas", "Mecânico Veículo Meio oficial", "Mecânico", "Mecânico diesel" e "Mecânico de Manutenção". Tais ocupações apontadas nos registros em CTPS não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústrias metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação não visualizada nos autos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do autor desprovida.- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996, mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda restou aforada em junho de 2019.
- Decadência configurada.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.3. A concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ao invés do benefício de aposentadoria proporcional concedido pelo Juízo, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.4. A Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 dispõe que: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar neste sentido”.5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça Federal, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1995, mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda restou originalmente aforada no JEF em março de 2010.
- Decadência configurada.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - ÓBITO EM 1975 - RFFSA - VALEC -LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEI 8.196/1991 - COMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DA VALEC - IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.483/2007 - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES E PERIODICIDADE DO RGPS - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA.
1.Pedidos formulados em contrarrazões pela União não conhecidos por estarem dissociados do julgado recorrido.
2.O INSS é parte legítima porque lhe compete o pagamento da complementação pretendida, utilizando os recursos repassados pela União.
3.A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, direito estendido pela Lei 10.478/2002, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991.
4.A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria ou óbito e garantida aos ferroviários e pensionistas da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.
5.O de cujus foi admitido na RFFSA em 05/10/1942, e faleceu em 30/05/1975.
6.A RFFSA, que já se encontrava em processo de liquidação, foi extinta pela Lei 11.483, de 22/01/2007. Os contratos de trabalho dos empregados em atividade foram transferidos para a VALEC, nos termos do art. 17.
7.O de cujus, na data do óbito, era empregado da RFFSA, e não da VALEC. Mesmo para os que tiveram seus contratos de trabalho transferidos, a lei expressamente os desvinculou do plano de cargos e salários da VALEC.
8.Os reajustes de proventos, quando estiver extinto o quadro de pessoal especial dos remanescentes da RFFSA transferidos para a VALEC, serão feitos na forma do disposto no art. 27 da mesma lei, ou seja, pelo mesmo índice e mesma periodicidade do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
9.Condenação da autora nas verbas de sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
10.Apelação do INSS improvida.
11.Remessa Oficial provida.
12.Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA JUDICIAL. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, de forma que eventual renúncia da parte não atinge a verba honorária, que pode ser executada pelo causídico
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício postulado, o que na sentença não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.
IV - Agravo interno conhecido em parte e, nessa medida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1977 a 09/01/1979, 04/10/1979 a 02/03/1981 e 14/10/1982 a 13/07/1984, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.
IV - Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO.
"As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da períciajudicial e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico. (TRF4, AG 0006039-39.2015.404.0000, 6ª Tur, Rel: Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)"
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO.
1. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
2. Tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da períciajudicial e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. ATIVIDADE PERIGOSA. PEDIDO DE PERICIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que que não se pode reconhecer tempo especial para atividade considerada "perigosa" e pelas considerações da parte autora sobre o alegado cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente.3. No julgamento do Resp. 1831371/SP, o STJ consignou, em síntese, o seguinte: " o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vidalaboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional,hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador".4. Conquanto o REsp 1.306.113/SC se referisse a atividade de "eletricista" e o REsp 1831371/SP à atividade de vigilante, a ratio decidendi de ambos se referia à "atividades perigosas", pelo que é possível estender a referida exegese para outrasatividades profissionais cujo risco seja ínsito ao próprio exercício profissional, como no caso do Bombeiro Civil.5. Entretanto, no caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição à periculosidade ao longo do tempo. A perícia técnica teria o condão de esclarecer osefetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.6. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.