AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RRECEBEU SEGURO DESEMPREGO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA.1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Observa-se do conjunto probatório que o segundo laudo pericial reconheceu a existência de redução da capacidade laboral com base em patologia superveniente ao ajuizamento da ação, constatada somente por ocasião das perícias médicas, constituindo indevida inovação na causa de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante para a concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de concessão de benefício por incapacidade dela decorrente.3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE RECEBENDO O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. O presente caso trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito do senhor Benedito Wantuil Correa Carvalho, ocorrido em 11/12/2014. A autora relata em sua petição inicial que solicitou à Autarquia requerida a concessãode pensão por morte, benefício que lhe foi inicialmente concedido. Todavia, subsequentemente, foi notificada pela referida autarquia acerca da cessação do pagamento do benefício, sob a alegação de uma suposta irregularidade detectada pela ré. Dessaforma, a pensão por morte foi cessada em decorrência de um suposto erro e, posteriormente, concedida a Evanice Cebalho Nantes e Lucas Gabriel Lima de Carvalho, indicados como supostos dependentes, na qualidade de esposa e filho, respectivamente.3. Sobre a matéria, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com oconsequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referenteao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em21/12/2020,processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).4. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com aConstituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,àsuniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).5. No presente caso, verifica-se a existência de terceiros usufruindo do benefício de pensão por morte pleiteado. Tal circunstância configura seu interesse direto no desfecho da ação, exigindo sua participação como litisconsortes passivos necessários,oque não foi observado. Consequentemente, diante da configuração do litisconsórcio passivo necessário, torna-se imperativo o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual estabelecida sem a inclusão do litisconsorte ausente, conformepreconizado no art. 115, inciso I, do CPC.6. Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento emconjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciado, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. O processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em tramitação na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi sentenciado em janeirode 2024, o que obsta qualquer alegação de conexão a esta altura relativamente ao primeiro grau de jurisdição.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/STF. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELAÇÃODESPROVIDA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada:2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 02/06/2014, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii.3. O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento fixado pelo STF nojulgamento do RE 631.240.4. No entanto, observa-se que o INSS, ao apresentar suas razões recursais (fls, 34/42), enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, o que implica a superação da exigência do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensãoresistida.5. Dessa forma, a hipótese de enquadra na situação excepcionada pela Suprema Corte de dispensa do prévio requerimento administrativo.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS, CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da lide com a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistência de prejuízo ao segurado, na medida em que teve seu benefício implantado com base no cálculo do tempo de serviço apresentado pelo INSS, de modo que garantida sua subsistência até que definitivamente julgada a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA NOS AUTOS RELACIONADA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença, confirmada em grau recursal, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/04/2009). Os critérios de correção monetária e juros foram estabelecidos pelo título judicial de acordo com a Lei 11.960/2009.
2. Nessas circunstâncias, deve haver observância do que foi fixado no título judicial, independentemente do que tenha vindo a ser decidido posteriormente pelo STF, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Verifica-se, portanto, não existir razão para o sobrestamento do processo, porque os índices de correção monetária já estão definidos no título judicial.
4. Assim, deve haver o prosseguimento da execução, sem espaço para a aplicação do entendimento do STF no Tema 810, devido à força da coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REDUÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu como rural a atividade exercida de 28/01/1970 a 31/05/1985, sendo que na fundamentação do pedido inicial o autor relata que teria exercido atividade rurícola apenas no período entre 01/01/1968 a 31/12/1984 (fl. 21), motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/01/1970 a 31/12/1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes no CNIS da parte autora (fls. 54/57), até o ajuizamento da presente ação (31/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO EM RAZÃO DE PROCESSO CONCESSÓRIO ENVOLVER SERVIDORES DENUNCIADOS POR FRAUDES IMPETRADAS CONTRA O INSS. DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DESCONSTITUÍDO O PROCEDIMENTO EM QUE SE APUROU INDEVIDO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO .- Parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pleito com vistas a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida perante a Agência da Previdência Social em Brasília, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria profissional de “engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no qual foi apurado o suposto débito previdenciário .- O benefício foi cessado por supostas irregularidades em sua concessão, cometidas por servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam envolvidos e denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais deturpavam a interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de períodos mediante o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre, empresas ligadas ao setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras regiões do país, onde os benefícios haviam sido indeferidos.- Independentemente desse grave contexto, os documentos apresentados pelo apelante são legítimos, idôneos e suficientes, para fins de comprovar a especialidade que se pretende restabelecer, ainda que por enquadramento diverso, de forma a permitir o pretendido restabelecimento do benefício cassado e cessado administrativamente.- O autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o cargo de “encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades em escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de 01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse, desde que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram suficientes para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao cargo de encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.- Reconhecida também a especialidade para o período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o autor, como engenheiro, no setor de infraestrutura e no de comutação da empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, desenvolveu as atividades descritas na Resolução 218/73 do CONFEA. Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma genérica na CTPS e nos três formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o apelante desenvolvia as atividades segundo sua habilitação profissional, no campo da engenharia eletricista.- Os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de suas atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ: REsp nº 530157 2003.00.72861-5.- A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas, dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções. Se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma categoria profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe apenas reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.- Os reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988 convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e 09 dias e em 16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a 31/01/1971 (06 meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a 01/10/2001 (07 meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias), contabilizados estão os 37 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à concessão da aposentadoria integral.- Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições previdenciárias aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito da carência.- Restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a 09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, e a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida cessação, ocorrida em 12/12/2007.- A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade, sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa daquela autarquia.- Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer sorte, um direito adquirido pelo apelante.- Anulado está o procedimento administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário decorrente desta indevida cassação, diante de sua insubsistência em face do direito adquirido, ora reconhecido.- Condenada está a autarquia em restabelecer o benefício NB nº 42/123.175.934-5, e a proceder ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 12/12/2007, descontando-se os valores administrativamente pagos ao apelante, bem assim findar todo e qualquer procedimento de cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício indevidamente cessado.- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma explicita no voto, ficando a autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC73, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão, ante o deferimento da pretensão apenas nesta fase recursal.-Apelação provida. Anote-se a prioridade concedida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios.
2. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado.
3. Assim, os cálculos exequendos claramente não observam tais critérios, limitando-se a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor teto.
4. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados.
5. Isso porque, no caso concreto, por exemplo, o benefício possuía um coeficiente de 83%, seguindo o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderá ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a manutenção da homologação do cálculo do evento 91 (no qual aplicado o coeficiente sobre a média do salário de benefício, antes do teto), importará numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão.
6. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar sejam os cálculos exequendos refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximam-se aos originais de modo a não implicar em revisão do ato de concessão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte preponderante na legislação previdenciária.
2. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora.
3. Do contexto processual originário evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Coligido precedente desta Corte Especial sobre o tema.
5. Reconhecida a competência do Juízo suscitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Não há erro material a reconhecer, estando o título executivo corretamente embasado nos documentos que instruíram o processo.
3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovid
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados,o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgadoimprocedente. Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão nãohouve impugnação da ora apelante.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.