E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A prova pericial foi inicialmente deferida ( id 90238749 - Pág. 107), formulados quesitos pelas partes ( id 90238749 - Págs. 109/110 e 118/119), o Juízo a quo reconsiderou sua decisão, e indeferiu a realização da prova (id 90238749 - Págs. 120/ 121), sendo interposto agravo retido (ID 90238749 - Págs. 125/129), mantendo o Juízo agravado a sua decisão por seus próprios fundamentos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
-A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos. Demais disso, o LTP - Laudo Técnico Pericial das condições de trabalho, junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A" (ID 90238750 - Pág. 03/18) sugere, de fato, a exposição a agentes nocivos em seu labor.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978, quando laborou junto à "Máquinas Vargas S/A", como "ajudante de fundição ", de 01/11/1983 a 13/12/1984, como "auxiliar geral", junto à " Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A", não há PPP trazidos aos autos, o que, diante das alegações da parte autora acerca da exposição de agentes nocivos, merece ser esclarecido pela produção da prova requerida.
- De 14/12/1998 a 18/11/2003, como "soldador I", tal como pleiteado na inicial, junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A", o PPP trazido aos autos informa a exposição a fumos metálicos de maneira qualitativa, com registro de responsável técnico, não justificando a realização da perícia, porquanto a prova da atividade para o intervalo é hígida não se vislumbrando máculo ou imperfeição do documento (ID 90238749 - Págs. 56/57) .
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial para os períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e 01/11/1983 a 13/12/1984, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de fundição " e " auxiliar geral" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e 01/11/1983 a 13/12/1984 e indicarem assistente técnico.
-Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, não obstante a autora tenha exercido a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes biológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016 e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 15/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou aos autos osseguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural do cônjuge da autora, emitida no ano de 2005, extemporâneo ao período de carência; certidão de casamento, sem indicação da qualificação rural; certidão de nascimento da filha em virtude doqual se postula o benefício previdenciário de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como sendo a de lavrador. Por outro lado, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condiçãode lavrador, posto que registrados diversos vínculos de natureza urbana, em especial o último vínculo como contribuinte individual, em que comprova que o cônjuge era empresário individual, durante o período de carência, conforme comprovante deinscriçãoe de situação cadastral, data da abertura em 24/8/2017 e baixa em 31/1/2020 (ID. 281964553 fls. 49, 51 e 53).4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícula, como o de natureza urbana. Com efeito, único documento colacionado aos autos com indicativo de labor rural exercido é a certidão de nascimento, em que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador, todavia, o documento em nome dogenitor, o qual possui registro como empresário individual e contribuições individuais durante o período de carência, não é apto como prova material para comprovar o trabalho rural da autora.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 21/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 3/11/2015 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos contrato de comodato de imóvel rural, com prazo de duração indeterminado, iniciando-se em 1/12/2000, com firma reconhecida em fevereiro de 2001. Referido documentoconstitui início razoável de prova material da sua condição de trabalhador rural, até a data de início do seu vínculo urbano, em 2006.4. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereçourbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximoa área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A testemunha declarou que o autor trabalhou na área rural em comodato, por mais ou menos cinco anos. Ainda, disse que o requerente possui terra própria, na qual reside,planta mandioca e cria galinha.7. Logo, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela parte autora por 10 anos e como segurado especial por, aproximadamente, 6 anos. Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos índices de encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 8/2/1951, completou 65 anos em 2016 e requereu em 18/8/2017 e 27/2/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente açãoem2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, em 1985, 1990 e 1992, constando a sua profissão como lavrador; comprovante de matrícula escolar filhos,constando a profissão do pai como lavrador; prontuário médico, constando a profissão de lavrador; CTPS com registro de vínculo rural (6/2004 a 9/2004).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, em 1985, 1990 e 1992, constando a sua profissão como lavrador, e a CTPS com registro de vínculo rural (6/2004 a 9/2004), constituem início razoável de provamaterial do exercício de trabalho rural pela parte autora. Assim, há prova material de trabalho rural de 1985, até o seu primeiro vínculo urbano de longa duração com o Município de Bandeirante, o qual se iniciou em 2005, conforme CNIS acostados aosautos.5. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividadeagrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Fundo Municipal deEducação de Bandeirantes do Tocantins, de 1998 a 2021, não afasta a condição de segurado especial do mesmo, tendo em vista que este apresentou prova em nome próprio de que desempenhou trabalho rural e não restou demonstrado nos autos a dispensabilidadedo labor rural para o sustento da família diante do salário auferido pela sua esposa.6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. As testemunhas declararam que conhecem o autor há mais de 30 anos e que ele trabalhou por muitos anos como rural, na Fazenda Bananeira, de propriedade do sr. Venâncio.Confirmaram que o requerente manteve vínculo urbano com o Município, como vigilante, porém disseram que o mesmo continuou laborando na fazenda de forma concomitante.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1985 a 2005), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 5/2005 a 1/2007;11/2007a 9/2011; 1/2009 a 3/2011; 7/2011 a 8/2012; 7/2013 a 9/2013; 12/2013; 4/2014 a 12/2016. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (18/8/2017).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (18/8/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/4/1957, completou 60 anos em 2017 e requereu em 21/2/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de casamento, em 1974, constando a profissão do esposo como lavrador, a qual constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelaparteautora. No caso, a condição de rurícola do esposo se estende à autora desde a data da celebração do casamento (1974) até data do seu primeiro recolhimento como urbana em 2010.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1974 a 2010), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos: recolhimentos como contribuinteindividual de 1/6/2010 a 4/2011; de 6/2011 a 11/2011; de 12/2011 a 4/2012; de 6/2012 a 2/2013; de 3/2013 a 6/2013; de 7/2013 a 10/2013; como empregado doméstico de 7/2013 a 10/2013; de 12/2013 a 3/2014; de 7/2014 a 9/2015 e vínculo urbano de 1/3/2013 a8/2018. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (21/2/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 3/8/1952, completou 60 anos em 2012 e requereu em 10/12/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de matrícula de imóvel de propriedade do seu genitor, João Leite Pereira, desde 1960, cuja fração de 1/9 foi transmitida à autora em 2002. Referido documentoconstitui início de prova material do exercício de atividade campesina em imóvel da família e indica a continuidade deste labor com a transmissão do bem à requerente.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. Assim, os elementos probatórios, em conjunto, demonstram que a parte autora exerceu atividade rural inicialmente junto com o seu pai, no imóvel da família, até 2002, quando iniciou seu vínculo urbano. Retornou ao labor rural após 2008, em parte doimóvel que lhe foi transmitida após o falecimento dos seus pais, nele permanecendo até a data da audiência de instrução e julgamento.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido do seguinte vínculo urbano: 8/2002 a 10/2008. A soma de todos essesperíodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 13/1/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 14/10/2021 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 2005, constando a profissão do cônjuge como motorista e da autora como do lar; Escritura de compra evenda de imóvel rural pelo cônjuge em 2008; CCIR (2006 a 2009 e 2010 a 2014) da Fazenda Mato dentro em nome do cônjuge; Contribuição sindical (2013) em nome do esposo; Recibo de entrega de declaração de ITR (2009, 2010, 2011, 2012, 2013); Notas fiscaisde venda de gado emitidas em 2009, 2010 e 2013.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos de propriedade de imóvel rural em nome do cônjuge, a partir de 2008, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente. No caso, tal condiçãode rurícola do cônjuge se estende à autora (regra de experiência comum), pois é posterior ao seu vínculo urbano com término em 2007, podendo-se admitir esse início de prova material de atividade rurícola até o vínculo urbano subsequente, iniciado em2014.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora com os recolhimentos como urbana (1/7/2003 a 31/5/2005; 2/5/2006 a 13/9/2007; 1/1/2014 a 30/9/2015; 1/10/2015 a 30/4/2019; 1/2/2020 a 28/2/2022), têm-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 19/8/1958, completou 60 anos em 2018 e requereu em 12/11/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão indicando a propriedade de imóvel em nome do genitor; a certidão de casamento, constando a profissão do seu esposo como lavrador (1976); e a certidão de propriedade de imóvel rural (1992)constituem início de prova material da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1976). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurícolas após o divórcio, em 2004.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1976 a 2012), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes recolhimentos como facultativa: 1/3/2012a31/12/2012; 1/2/2013 a 28/2/2013; 1/6/2013 a 31/7/2013; 1/6/2015 a 30/11/2015; 1//1/ 2016 a 29/2/2016; 1/11/2017 a 31/12/2017; 1/8/2018 a 31/7/2019; 1/9/2019 a 31/1/2020; 1/3/2020 a 30/4/2021. A soma de todos esses períodos supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 11/3/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 16/1/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, em 1972, constando a profissão do esposo como lavrador, e a certidão de óbito do esposo, em 1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador, constituem início de provamaterial da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1972). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurais após o falecimento do esposo, até o início doseu primeiro vínculo urbano de longa duração, em 1990. A declaração do INCRA datada de 2015, informando a existência do acampamento "17 de Abril", do qual a autora faz parte desde 2000, indica o retorno ao labor rural a partir desta data.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1972 a 1990 e a partir de 2000), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos:12/1990 a 12/1991; 4/1991 a 3/1996; 4/1998 a 11/1998; 3/2011; 5/2011 a 11/2012. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (16/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/7/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 9/3/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em03/05/2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento próprio, constando a profissão do seu genitor como lavrador; Decreto fundacional emitido pela Fundação IntegradaMunicipal de Ensino Superior de Mineiros, exonerando o autor do cargo de Agente de Serviços Rurais, retroativo a julho/2009; comprovante de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural da esposa, Almery Souza Alves, com DER em 18/1/2011;CNIScom registro de vínculos.4. Da análise das provas apresentadas, tem-se que a certidão de nascimento do autor, em que consta qualificação de seu pai como rurícola, não se presta a comprovar trabalho rurícola do autor após seu primeiro vínculo urbano comprovado, mas serve comoinício de prova material no período anterior, uma vez que sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum.5. Da mesma forma, o comprovante de concessão de aposentadoria rural à esposa do requerente, Almery Souza Alves, em 18/1/2011, permite presumir, pela regra de experiência comum, que o autor atuou no meio rural, em regime de economia familiar, pelomenosnos quinze anos anteriores à data da concessão, ou seja, desde 1996, , salvo períodos de comprovado vínculo urbano.6. Ademais, verifica-se que, de 2003 a 2009, a parte autora manteve vínculo empregatício rural com a Fundação Integrada Municipal de Ensino, no cargo de agente de serviços rurais, conforme faz prova o Decreto Fundacional emitido em julho/2009. Anatureza do cargo sugere afinidade com as lides rurais nos demais períodos.7.Logo, há de prova material de trabalho rural em regime de economia familiar, por diversos anos até o primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1997. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DOESTADO DE GOIAS: 01/10/1997 a 02/1998; SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO em 16/10/1998; GUILHERME AUGUSTIN ESPOLIO de 15/01/2003 a 22/02/2003; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR 21/03/2003 a 06/2003; FUNDAÇÃOINTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, entre 10/8/2004 a 17/7/2009; OREADES NUCLEO DE GEOPROCESSAMENTO de 01/12/2010 a 28/02/2011; BRUNA OTILIA GUARESCHI de 16/05/2011 a 08/03/2012; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR de 01/12/2014 a28/02/2015; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR de 02/03/2015 a 30/09/2015 e recolhimento como contribuinte individual de 01/07/2016 a 30/11/2016.10. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.11. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (9/3/2021).12. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (9/3/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/8/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 13/3/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 07/05/2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio (1956), constando a averbação posterior da profissão do seu pai como lavrador, certidão datada de 19/3/2018; CTPScom registro de vínculos como empregada doméstica de 1/6/1979 a 18/9/1981, 1/3/1983 a 5/8/1983, 1/3/1985, sem constar ano do término, 1/10/1987 a 14/3/1988; certidão de casamento dos pais, constando a profissão de lavrador do seu genitor, em 1946;certidão de óbito do pai, em 1990, constado a profissão como aposentado; certidão de óbito da mãe, em 2009, constado a profissão como aposentada; certidão de nascimento dos filhos em 1983 e 1988, sem qualificação profissional; certidão de nascimento dofilho em 1993, constando a profissão da autora como "do lar".4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio não serve como início razoável de prova da sua condição de rurícola, uma vez que houve averbação posterior da profissão do genitor como lavrador.5. Já a certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu pai como lavrador, em 1946, representa início razoável de prova material de sua condição de segurada especial, desde tenra idade, na companhia dos seus pais.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência.7. Nessa seara, pelo conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora laborou no meio rural de forma descontínua, desde tenra idade, na companhia dos seus genitores, até 1979, quando se iniciou o seu vínculo como empregada doméstica, e de 1988,quando findou seu último vínculo como empregada doméstica, até aproximadamente o ano 1999.8. Registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 daLei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe31/03/2023PAG.)9. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).10. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (desde tenra idade até 1979 e de 1988 até aproximadamente 1999) com os recolhimentos como urbana (1/6/1979 a 18/9/1981; 1/3/1983 a 5/8/1983; 1/3/1985 a 31/10/1985; 1/12/1985 a31/12/1985; 1/2/1986 a 28/2/1986; 1/10/1987 a 29/2/1988), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.11. Preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 27/10/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 31/10/2019 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1975, constando a profissão do cônjuge como agricultor, constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente.4. A condição de rurícola do cônjuge se estende à autora a partir de 1975. Ainda, presume-se (regra de experiência comum) que a requerente permaneceu laborando no meio rural mesmo após a separação consensual ocorrida em 1988, até a data de início doseuprimeiro recolhimento como contribuinte individual, em 2012.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 2012) com os recolhimentos como urbana (1/3/2012 a 30/6/2016; 1/9/2017 a 30/9/2017;1/10/2018 a 30/11/2019), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão dobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 12/5/1958, preencheu o requisito etário em 12/5/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 19/3/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador (condição extensível à requerente); o contrato de compra e venda de direitos de posse mansa e pacífica sobre imóvelrural de propriedade da autora e do seu cônjuge, datado de 18/1/2002; o CCIR de imóvel rural em nome do esposo (1993/1994); e o recibo de contribuição ao sindicato rural, em nome do esposo da autora, referente ao período de 2/1992 a 2/1999, constitueminício razoável de prova material da sua condição de rurícola. Excluindo-se os vínculos urbanos comprovados, há início de prova material de atividade rural entre 1977 e 6/2000.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como trabalhadora urbana: 3/7/2000 a12/3/2004 e como contribuinte individual de 1/3/2013 a 28/2/2014. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 19/3/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 18/11/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 5/8/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em05/01/2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de endereço rural em nome de terceiro e CTPS com registro de vínculosurbanos.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1985 e 1988, cujo genitor é seu primeiro esposo, constando a qualificação profissional do mesmo como lavrador, e a certidão de casamento celebrado em13/8/2003, com Alcides Ribeiro da Silva, constando a profissão do seu cônjuge como operador de máquinas, podem constituir início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora. No entanto, em face da existência de vínculo urbanocomo doméstica entre 2000 e 2005, não há como reconhecer início de prova material de atividade rural pela autora com base na referida certidão de casamento.5. Assim, há prova material de trabalho rural da autora entre o nascimento do seu primeiro filho, em 1985, até o seu primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1994, conforme CTPS acostada aos autos.6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A primeira testemunha declarou que conhece a autora desde 2008 no assentamento, local onde a autora mora com o esposo e faz serviço de roça, possuindo uma gleba de 2,8hectares. Da mesma forma, a segunda testemunha afirmou que conhece a autora há vinte e poucos anos e que a autora sempre trabalhou de diária, apanhando tomate. Declarou que a requerente trabalhou próximo a ele e que ela está atualmente residindo elaborando no assentamento. Embora tais depoimentos se refiram a período mais recente, não noticiam vínculo urbano da autora antes do ano de 2000.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/8/1994 a 30/4/1996; 1/8/1998 a14/1/1999; 11/12/2000 a 5/7/2005, conforme CTPS (ID 257670521 fls.16/17). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (5/8/2019).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (5/8/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 9/11/1946, completou 65 anos em 2011 e requereu em 3/3/2022 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 29/9/2022,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1977, constando a sua profissão como lavrador; Certidão de nascimento da filha, em 1980, constando a sua profissão comolavrador; CTPS com registro de vínculos urbanos e rurais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a sua profissão como lavrador, e a certidão de nascimento da filha, em 1980, constando a sua profissão como lavrador, constituem início razoável de provamaterial do exercício de trabalho rural pela parte autora. Assim, há prova material de trabalho rural de 1977 até o seu primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1996, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos.5. O autor retornou ao meio rural em 2004, quando manteve vínculo como trabalhador rurícola, entre 5/2004 a 7/2004, e como auxiliar de produção em estabelecimento localizado na zona rural, de 8/2005 a 1/2008, conforme registro da CTPS. Ressalte-se que,consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/1996 a 10/1996; 5/1997 a 5/1999;9/2000 a 10/2000; 11/2001 a 12/2001. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (3/3/2022).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (3/3/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 25/5/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 21/6/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de óbito do companheiro em 1992, em que consta a profissão de lavrador, e os comprovantes de recolhimento de mensalidades ao sindicato rural, nos anos de 2007 a 2010, constituem início deprovamaterial da sua condição de segurada especial.4. No caso, a qualificação de rurícola do companheiro se estende à parte autora e, pela regra de experiência comum, presume-se que a mesma permaneceu exercendo atividade campesina após o óbito do companheiro, em 1992, até a data de início do seuvínculourbano com o Município, em 10/2005. Ainda, os comprovantes de recolhimento de mensalidades ao sindicato rural, entre 2007 e 2010, demonstram o retorno ao labor rural.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1992 a 2005 e a partir de 2007), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: de10/2005 a 3/2006 e 4/2006 a 12/2006. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (21/6/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 25/8/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 1/4/2020 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, constando a profissão do seu esposo como lavrador (1983); a certidão do INCRA, informando que foi assentada do PA Jaraguá no município de Água Boa, em gleba que lhe foi destinadano período de 11/5/1998 a 8/3/2004, e o espelho de unidade familiar constituem início de prova material da sua condição de segurada especial. No entanto, esse último período (1998 a 2004) somente pode ser considerado como rural nos intervalos em quenãohouve vínculo urbano comprovado, ou seja, de 10/1999 a 09/2001 e de 02/2003 a 02/2006.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1983), até o primeiro vínculo urbano de longa duração da autora, que se iniciou em 1995.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1983 a 1995), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/4/1995 a 9/1999;1/4/1999, sem data de fim; 1/10/2001 a 31/1/2003; 14/3/2006 a 10/6/2006; 1/12/2018 a 31/5/2019. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (1/4/2020).