PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização das provas testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, haja vista que tais provas são imprescindíveis ao deslinde da demanda, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Agravo retido a que se dá provimento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL ETEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessação do benefício ocorrido em 22/05/2018, pelo prazo de 2(dois) anos, devendo o autor ser submetido a reavaliação em data e horário a serem designados pelo INSS.2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão do benefíciode aposentadoria por invalidez, a estabilização da tutela provisória até o trânsito em julgado da ação, e a majoração dos honorários advocatícios no patamar de 20% do valor fixado na origem.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/04/1988, gozou do benefício de auxílio-doença de 02/05/2018 a 22/05/2018, acrescidos de mais 180 dias por força da tutela provisória deferida.5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado pela Junta Médica Oficial de Perícia Médico-Psiquiátrica do Tribunal de Justiça Estadual em 13/03/2018, foi conclusivo no sentido de que: "Em termos psiquiátricos-forenses, o periciando emquestão apresenta, segundo critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), quadro compatível com Transtorno Bipolar (CID-10: F-31). (...) no momento desta avaliação pericial, diante das informações acima citadas entendemosporconsiderar o caso deste periciando como sendo de incapacidade laborativa parcial e transitória, a depender da fase clínica de seu adoecimento (eutimia ou polo depressivo/eufórico), contudo não podemos falar em incapacidade laborativa plena e permanenteneste caso em específico. Recomendamos que o mesmo seja encaminhado para atividades de reabilitação. Deve ser reavaliado em um período de dois anos, a contar desta data."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, em conjunto com as condições pessoais da parte autora, hoje, com idade de apenas 36 anos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho,impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.7. A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar apersistência,a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).8. Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. (AC 0000183-87.2019.4.01.9199/GO,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019).9. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou nãodecomplementação das provas já existentes nos autos.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal e pericial, quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. O trabalho na condição de 'servente e serviços gerais' possui uma generalidade acentuada, impondo-se verificar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, pois o funcionamento das empresas contratantes é composta de atividades que prejudicam a saúde dos seus operários, em razão da exposição a agentes nocivos de natureza física e química.
3. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
4. Agravo Retido provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal e pericial quando estas se traduzem nos meios adequados a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia e a falta de inquirição da prova testemunhal, quando estas se traduzem nos únicos meios hábeis a comprovarem a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2.Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial e testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal e pericial in loco quanto aos períodos de 05-03-1986 a 04-02-2004 e 04-07-2005 a 30-09-2013, laborados nas funções de açougueiro e comprador de frios junto à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A., e de 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu a função de auxiliar de distribuição na empresa Oesa Comércio e Representações S.A., devendo o perito verificar a sujeição do requerente aos agentes nocivos, além da habitualidade e permanência da exposição e se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada diligência requerida ou necessária à aferição da presença de agentes agressivos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL EPERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, em 18/11/2021, até sua reabilitação, negando opedido de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, uma vez ponderado o histórico médico apresentado, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se sua pouca idade, é razoável deferir apenas o benefício de auxíliopor incapacidade temporária.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, eis que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente, e o termo inicial dobenefício deve ser alterado para 06/05/2019, sendo incabível fixa-lo a partir de 2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 10/10/1994, gozou do benefício de auxílio-doença de 21/08/2019 a 24/12/2020, e requereu administrativamente a concessão de novo benefício em 18/11/2021.5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial oficial realizado em 24/01/2023, foi conclusivo no sentido de que: " 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional deDoença - CID)? SIM. Nome da(s) doença(s): LOMBOCIATALGIA CID(s): M544. 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como dacessação, se for o caso? Início: 2019. Término: Indeterminado. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) éportador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? SIM. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), aincapacidade é: Permanente e parcial. (...) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2019 Minha conclusão decorre: daquilo que relatou o(a) periciando(a). 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, emperíodo anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? SIM. 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? NÃO. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seriapossível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? Inapto para trabalho que necessita de carregamento de peso."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, em conjunto com as condições pessoais da parte autora, hoje, com idade de apenas 30 anos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para atividadesquenecessitam de carregamento de peso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 03-11-2009 a 31-10-2013 e 02-06-2014 a 31-03-2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 29-04-1995 a 11-06-1996, de 01-09-1996 a 28-05-1999, de 01-04-2000 a 26-01-2002, de 01-08-2002 a 15-01-2005 e de 01-08-2005 a 11-03-2019.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão do agente nocivo frio em temperaturas baixas ou anormais, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização da prova pericial, prova esta imprescindível ao deslinde da demanda, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Agravo retido a que se dá provimento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, restaram devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da provapericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 02-12-1998 a 08-08-2003, 13-10-2004 a 12-04-2012, 16-04-2012 a 23-06-2014 e 01-07-2019 a 09-12-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 01-08-1995 a 04-10-2005 e de 01-11-2005 aos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da provapericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 01-07-1999 a 25-06-2004, 01-01-2005 a 02-05-2005, 01-07-2005 a 23-06-2010, 25-06-2010 a 16-03-2016, 15-07-2016 a 31-08-2017 e 01-09-2017 a 12-11-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.