PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 (sessenta) anos em 2017. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o iníciorazoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa que a parte-autora é proprietário de diversas propriedades rurais, sendo uma delas com área de 523 hectares (acima de 4 módulos fiscais fixados para omunicípio de Vila Rica-MT), nas quais desenvolve atividades de lavoura e pecuária, típicas de produtor rural, consoante documentação apresentada pelo próprio autor, às pp 25-78, constando, inclusive, declarações anuais, dos anos de 1991 e 1992, nacondição de produtor rural (p. 34-37). Outrossim, verifica-se que o autor é proprietário de diversos veículos automotores, dentre eles duas caminhonetes: uma hillux, ano 2021, avaliada na tabela fipe no valor de R$ 249.598,00 e uma fiat toro, ano 2022,avaliada na tabela fipe no valor de R$ 150.542,00, sendo incontroverso a sua incompatibilidade econômica com o regime de economia familiar.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A eventual não comprovação dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, que se configura quando o pedido de algum modo colide com o ordenamento jurídico e, por isso, sequer comporta a apreciação mediante o exame de seus elementos concretos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de prestação continuada.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autor apresentou Raio X de fratura de punho e fêmur direito consolidadas, não havendo incapacidade laboral.".4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de provatestemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação d do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez ou LOAS. No caso dos autos é necessário que seja realizada a produção de prova testemunhal, medida processual que não foi observada.5. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/01/1956, preencheu o requisito etário em 20/01/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 29/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, cópia da CTPS, contrato dearrendamento, certidão de ocupação do INCRA em nome do Sr Jorge Pereira Lima (ID-116650622 fl. 25-34).4. Os seguintes documentos constituem início de prova material de atividade rural: certidão de nascimento da filha, em 05/06/2001, qualificando o autor como lavrador; e anotação de vínculo rural na CTPS, de 05/2004 a 05/2005, com Eduardo Alves Moura eOutros. É verdade que o CNIS aponta vínculos urbanos posteriores nos seguintes períodos: 17/01/2003 a 19/08/2003 (Cerâmica Arquinus Ltda.); 15/08/2007 a 23/10/2007 (Telemont Engenharia); e 01/04/2010 a 24/06/2010 (Construtora Agrienge). No entanto,taisvínculos urbanos são esparsos e de curta duração, motivo pelo qual não afastam a caracterização do autor como rurícola, salvo nos respectivos períodos, pois é comum o segurado especial desempenhar atividades urbanas durante a entressafra. Assim,impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rurícola a partir de 06/2001. Conforme consignado na sentença, a prova testemunhal corroborou esse início de prova material, tendo as testemunhas afirmado que o autor exerciaatividade rural por mais de 15 anos. Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor por mais de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual ele faz jus à aposentadoria poridade.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima, eis que completou 60 anos em 06/07/2019 (data de nascimento: 06/07/1959). Contudo, não obstante ter comprovado os vínculos urbanos através dasanotações contidas na CTPS/CNIS de 2002 a 2008, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período decarência exigido em lei (2004 a 2019). Impende consignar que, embora a requerente tenha apresentado certidão de casamento na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, datada em 04/06/1977, ficha médica no programa de saúde da família, em que constaendereço rural e a profissão de lavradora, requerimento de matrícula do (a) filho (a) Degmar Correia de Melo, para o ano de 1989, informando o endereço rural no povoado Santa Bárbara, e o estudo socioeconômico, elaborado por assistente social designadopelo juiz a quo, apontando que a autora é trabalhadora rural, o juiz sentenciante constatou anotações no CNIS do esposo dela referentes a vínculos urbanos, quais sejam: em 1979 Vicunhas S.A. Indústrias Reunidas; de 1979 a 1982 - Carrocerias ParanáLTDA; de 1982 a 1983 - Indústria e Comércio de Carrocerias Dois Irmãos LTDA; d) de 1983 a 1985 - ComBrasil Alimentos S.A.; de 1985 a 1986 - Mendes Júnior Engenharia S.A. Tanto é que a própria autarquia concedeu a ele o benefício de aposentadoria poridade urbana na esfera administrativa (fato este não impugnado pela autora sem sede de apelação). Além disso, não há nos autos documentos robustos em nome próprio, nem em nome do cônjuge, comprovando o retorno de ambos ao trabalho rural. Desse modo, aparte-autora faz não jus à aposentadoria rural mista ou híbrida nos moldes do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAPERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A perícia médica realizada não foi direcionada para a aferição da incapacidade laborativa com relação às patologias cardíacas (hipertensão arterial e cardiomegalia), tal como determinado na decisão colegiada.- Laudo médico-pericial insuficiente.- Preconiza o Superior Tribunal de Justiça que, para a prova da atividade rurícola, basta início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados, desde que acompanhado por robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVATESTEMUNHAL. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Buscando a parte autora a produção de prova testemunhal para o fim de demonstrar a exposição a agentes nocivos, deve ser indeferido o pedido, não sendo reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. A não produção da prova requerida (perícia e prova testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provido o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova requerida e realização de novo julgamento.
3. Prejudicadas as demais teses recursais do autor, o apelo do INSS e a remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada provatestemunhal e pericial, para comprovar, respectivamente, as atividades efetivamente exercidas e a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- O juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, pela parcial procedência do pedido.- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes e por não se tratar de atividades sujeitas ao enquadramento pela categoria profissional, imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, além de prova testemunhal e documental, para a comprovação da atividade do contribuinte individual.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial, testemunhal e documental. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES GENÉRICAS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar novo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 (sessenta) anos em 2022. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o iníciorazoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa que o autor é proprietário de uma gleba de terra de 92 hectares, onde desenvolve atividades de plantio de café, feijão, melancia e piscicultura, típicas deprodutor rural, corroboradas pelas notas fiscais de venda/saída dos produtos agrícolas e pescado em quantidade e valores expressivos, vejamos: a) 5.000 kgs de café, no valor de R$ 6.500,00, no ano de 2007; b) 5.700 kgs de café, no valor de R$7.600,00,no ano de 2003; c) 14.000 kgs de café, no valor de R$ 16.800,00, no ano de 2002; d) ) 15.000 kgs de café, no valor de R$ 18.000,00, no ano de 2008; ) 6.000 kgs de café, no valor de R$ 12.000,00, no ano de 2009; guia de transporte de 3.000 kgs detambaqui.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, as testemunhas afirmam que o autor laborou na agricultura até o casamento. Dessa forma, não merece prosperar o pedido do autor para o reconhecimento do labor rural até 05/11/1989.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de inexistência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 2. Evidenciado o prejuízo decorrente da não produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.