E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. PROVATESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/6/97 a 22/11/97 e 1º/9/98 a 2/10/03.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/03/2001 a 31/05/2005 e de 01/10/2007 a 31/05/2009.IV- Preliminar acolhida. Apelo da parte autora prejudicado, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Agro Pecuária Campo Alto S/A e Usina Santa Lúcia S/A ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/4/95 a 20/1/99, 13/6/00 a 14/12/00, 14/5/01 a 28/11/01, 23/4/02 a 18/10/02 e a partir de 5/5/03.
IV- Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Considerando as divergências existentes entre o PPP e os Laudos Técnicos apresentados, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período indicado na petição inicial.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. A indicação, na CTPS, da atividade da parte em estabelecimento industrial, é indicativo a possibilitar a efetivação da prova por similaridade (indireta), além de exercer, ademais, a mesma atividade em outra empresa na qual fora submetido a agente nocivo.
3. Havendo aparente dessintonia entre as informações constantes dos formulários colacionados, há fortes indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à efetiva intensidade de ruído.
4. Configurado o cerceamento, acolhido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja produzida a prova pericial. Prejudicada a análise da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos a fim de instruir adequadamente o processo, impõe-se a realização de prova testemunhal e prova pericial para aferição das tarefas executadas pelo segurado e condições ambientais de trabalho.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização das provastestemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por sofrer de sérios problemas de saúde e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola. Colacionou aos autos CTPS do marido com registros de labor rural, o qual pode ser reconhecida como início de prova material do labor campesino.
- Para a análise da qualidade de segurada da autora, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos elementos relacionados ao efetivo exercício do labor campesino, a fim de possibilitar, ou não, a extensão da atividade do marido à esposa. Além disso, tratando-se de pleito de concessão de benefício por incapacidade, necessária a submissão da demandante à perícia médica judicial.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e de prova pericial, para a averiguação do estado de saúde da autora.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa.
- Reconhecida a nulidade da sentença. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e pericial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor mediante prova pericial por similaridade, mormente nos casos em que a empresa encerrou suas atividades.3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio- doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente, desde 04/2018, data da DER.3. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, haja vista que os documentos colacionados aos autos, dentro do período de carência (tão-somente auto-declarações: documento de alta hospitalar, datado de 02/2018,constando sua profissão como lavrador; e endereço rural nas bases cadastrais do INSS, atualizado em 03/2018) não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina.4. Também foi carreado aos autos pela parte autora a certidão de nascimento de filha, ocorrido em 2000, na qual consta a profissão do autor como lavrador. Dito documento, contudo, está fora do período de carência.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A provapericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.
2. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.