PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preliminarmente, não há que se falar que a sentença extrapolou os limites, por ter analisado a qualidade de segurada da autora, uma vez que é ônus do autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao benefício. Já a alegação deretroatividade de norma, tal matéria se confunde com o mérito.3. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em setembro/2017, constatou que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 2014. Observa-se que o INSS informou que a parte ajuizou anteriormente processo para recebimento deaposentadoria por invalidez, referente a requerimento administrativo feito em agosto/2013 e que ficou constatada a incapacidade em janeiro/2014 em perícia realizada em março/2015, mas foi extinto por pedido de desistência. Assim, a data da incapacidadefica fixada em janeiro/2014.4. Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de dezembro/2007 a dezembro/2008, de junho/2010 a dezembro/2010, de maio/2011 a outubro/2011, em março/2012, em abril/2012, em dezembro/2013, recolhendo comocontribuinte individual de abril/2015 a agosto/2015 requerendo o benefício na via administrativa em 24/08/2015. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2013, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não há nosautos documento que comprove seu desemprego. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.5. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em janeiro/2014.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR AO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73). Conforme previsão legal, operíodode graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.3. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desempregoinvoluntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012 e, quando do óbito, já não mais se encontrava dentro do período de graça.4. Ante a ausência de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pretenso instituidor da pensão, quando em vida, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão doinício da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade fixada pelo expert.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Divergência circunscrita à verificação em torno da manutenção, ou não, da qualidade de segurado pela aplicação do período de graça por 36 (trinta e seis) meses, em razão da controvérsia sobre a falta de comprovação da condição de desempregado pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. O que se discute, em síntese, é a correta exegese do disposto nos §§ 1º e 2º do inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
- Para outorga da benesse exige-se a comprovação de dois requisitos, a saber: condição de dependente do postulante e qualidade de segurado do falecido, ou, no caso de perda dessa condição, a constatação do preenchimento, pelo extinto, dos requisitos à concessão de alguma modalidade de aposentadoria. É o que se extrai do disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- A manutenção da qualidade de segurado é regulada pelos arts. 15 e 102 da Lei n. 8.213/91 c. c. o art. 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 14 do Decreto Regulamentar n. 3.048/99. E os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de dependentes encontram-se relacionados no art. 16 da Lei n. 8.213/91.
- Óbito ocorrido em 16/12/2003 e vínculo empregatício do finado verificado até 06/06/2001.
- Não socorre à parte autora a regra disposta no §1º do art. 15, da Lei de Benefícios, no sentido de prorrogação da qualidade de segurado para até 24 meses.
Ainda quando se admita a existência de contribuições por mais de 120 meses durante a vida laboral do falecido, transcorreram bem mais de 24 meses entre a última contribuição e o óbito do instituidor.
- Mesmo beneficiando-se do aludido disciplinamento, o finado teria perdido a qualidade de segurado.
- Verificação da possibilidade de aplicação da previsão contida no § 2º, do mesmo art. da Lei de Benefícios, a assegurar que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- Muito embora existente jurisprudência majoritária que dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado, inexistentes na espécie outros meios de provas capazes de testificar conjuntura de desemprego involuntário.
- Mostra-se inviável extensão do período de graça por mais 12 meses, de forma a não se antever a condição de segurado do falecido à data de seu óbito. Não há direito de seus dependentes ao benefício de pensão por morte.
- Na esteira do sustentado pelo posicionamento minoritário, pondere-se que o falecimento ocorreu anteriormente ao adimplemento das premissas à obtenção de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição, não se mostrando possível lastrear requerimento de pensão por morte com esteio no efetivo cumprimento dos requisitos inerentes à concessão de tais aposentadorias.
- Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO. DURAÇÃO PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 21 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 6 (seis) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 2, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo prova de desemprego, afasta-se a qualidade de segurado, porque inviável a prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/07/1997. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a dependência econômica dele.
5. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
6. A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram que o falecido tinha sérios problemas de saúde, que ensejaram em diversas internações e tratamentos anteriores ao óbito.
7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, por estar em dissonância com as provas carreadas nos autos, que com eficácia demonstraram a doença incapacitante do falecido no período de graça, razão pela qual ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
9. Recurso não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por dependente do segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de perda da qualidade de segurado. A autora sustenta nulidade da sentença, cerceamento de defesa e, no mérito, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus em razão de mais de 120 contribuições e de desemprego involuntário, pleiteando a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em virtude do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte em favor da cônjuge dependente.III. RAZÕES DE DECIDIRA pensão por morte exige a comprovação do óbito, da dependência do requerente e da qualidade de segurado do instituidor, conforme os arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.A cônjuge do falecido tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991.O instituidor contava com mais de 120 contribuições ao longo da vida laboral, o que enseja a prorrogação automática do período de graça para até 24 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991.O falecimento, ocorrido em 14/06/2019, deu-se dentro do período de graça prorrogado (até 11/2019), mantendo-se a qualidade de segurado.A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.663.216/PR) e do TRF3 afasta a exigência de que as 120 contribuições sejam ininterruptas, bastando o número total alcançado.Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da pensão por morte desde a data do óbito (art. 74, I, Lei 8.213/1991).Os consectários legais observam os critérios fixados no RE 870.947/STF (Tema 810) e no REsp 1.492.221/STJ (Tema 905), bem como a EC 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O recolhimento de mais de 120 contribuições mensais ao longo da vida laboral assegura a prorrogação do período de graça por até 24 meses, independentemente de serem ininterruptas.A qualidade de segurado deve ser reconhecida se o falecimento ocorre dentro do período de graça prorrogado previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991.Estando presentes óbito, dependência e qualidade de segurado, é devida a pensão por morte a contar da data do falecimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 8.213/1991, arts. 15, §1º e §2º, 16, 74 a 79; CPC/2015, arts. 487, I, e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.216/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.2019; STJ, REsp 1.517.010/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2005. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2006. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. VIDA PREGRESSA LABORAL. ATUAÇÃO MAJORITÁRIA NA INFORMALIDADE. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo Capuano Barbosa, ocorrido em 15/09/2006, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 11/09/1985 a 10/01/1986, de 04/09/1990 a 04/12/1990, de 05/11/1991 a 02/01/1992, de 03/08/1992 a 04/08/1992, de 23/11/1993 a 02/05/1995, de 07/08/1997 a 25/11/1997 e de 08/03/2005 a 23/05/2005. Segundo contagem de tempo de serviço, apurada pelo INSS e não impugnada pelos autores, o falecido totalizava 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias (ID 107200629 - p. 59).
7 - No entanto, sustentam os demandantes que o falecido mantinha a vinculação com a Previdência Social, em virtude da incidência da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - No caso vertente, contudo, não há como considerar que a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS significasse que o falecido se encontrava em situação de desemprego voluntário. Realmente, considerando o lapso de pouco mais de trinta anos desde o seu ingresso no mercado de trabalho (11/09/1985) até a data do óbito (15/09/2006), verifica-se que o falecido exerceu atividade remunerada formalizada durante apenas 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, por menos de 10% (dez por cento) de toda a sua vida produtiva.
11 - Como é pouco provável que ele tenha passado 27 (vinte e sete anos) sem exercer qualquer atividade remunerada, sobretudo considerando que não há notícia de que estivesse acometido de mal incapacitante ou que tenha recebido benefícios por incapacidade ao longo de sua vida produtiva, conclui-se que ele atuou majoritariamente no mercado informal, razão pela qual não há como presumir que ele estivesse em situação de desemprego involuntário apenas pela falta de registro em sua CTPS.
12 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último contrato de trabalho (23/05/2005) e do óbito (15/09/2006), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação dos autores desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUTÔNOMO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2014. DER: 29/01/2015.5. A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada, conforme prova testemunhal. Acresça-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum e o fato de ter sido ela a declarante do óbito. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme a CTPS/CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios entre 10/1989 a 08/2002. Posteriormente, passou a verter contribuições individuais entre 05/2010 a 06/2012, bem assim tinha cadastro como autônomo ambulante na área dealimentação, desde julho/2011.7. Considerando que a última contribuição ocorreu em junho/2012 e a data do falecimento (11/2014), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça de 12 meses. Ainda que se prorrogue o período de graça por mais 12 meses, em razão dosegurado ter contribuído mais de 120 contribuições, sem interrupção, ainda assim, na data do óbito o segurado havia perdido a qualidade segurado.8. Não há que se falar em prorrogação pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), ante a ausência de comprovação. O conjunto probatório formado (prova material e oral) não é apto a comprovar que o falecido havia cessado aatividadeeconômica por ele exercida por causa involuntária. De igual modo, não há comprovação de qualquer doença incapacitante, notadamente considerando que o óbito ocorreu de forma repentina (segurado contava com 43 anos de idade, qualificado como autônomo),emrazão de politraumatismo mediante ação de instrumento perfuro-contundente.9. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.10. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2017. DER: 22/05/2017.4. Tratando-se de esposa e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia permanece em relação à condição de segurado do falecido no momento de sua morte. A CTPS juntada aos autos comprova os seguintes vínculos empregatícios do falecido: 08/03/1993 a 05/10/1998; 03/11/1998 a 05/07/2000; 06/07/2000 a15/05/2001; 01/04/2003 a 31/12/2003; 24/11/2003 a 19/10/2005; 03/07/2006 a 22/08/2006; 23/08/2006 a 23/06/2011; 27/06/2011 a 01/11/2011 e 01/11/2011 a 13/02/2015.6. Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensaisseminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". "§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social" [...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aodo final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".7. O falecido havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado (24/11/2003 a 13/02/2015), razão pela qual tem direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses,conforme a inteligência do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.8. Considerando a data do óbito (09/05/2017) e a data da última contribuição (13/02/2015) houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça (24 meses).9. Ao contrário do sustentado pela parte apelante, é assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego. O acervoprobatório anexados aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito. A manutenção da improcedência e medidaque se impõe.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. SELIC.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER, até final de 2017. De outro lado, não restou suficientemente demonstrado que a inaptidão laborativa persistiu até a data do segundo exame judicial. No tocante à incapacidade parcial e temporária superveniente, verificada por ocasião da realização da segunda perícia judicial, não havendo novo pedido administrativo de benefício por incapacidade, não é caso de concessão de auxílio-doença.
3. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário.
4. Tendo em vista que a correção monetária e os juros moratórios, até 08/12/2021, já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe determinar que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador.
IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculos trabalhistas urbanos, de 03/06/2013 a 01/08/2013, de 20/11/2013 a 06/01/2014, de 31/03/2017 a 05/04/2017 e de 20/04/2017 sem data de saída; RG do filho da requerente, nascido em 16/03/2015; documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora e cópia do processo administrativo, demonstrando o indeferimento do pleito.
- As testemunhas afirmaram que a requerente permaneceu desempregada durante o período gestacional.
- Consta dos dados do CNIS que a rescisão do contrato de trabalho da requerente, em 06/01/2014, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, sendo hábil a demonstrar a situação de desemprego involuntário da ora recorrida.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego da autora, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, com a cessação do vínculo empregatício, por iniciativa do empregador.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculo empregatício, realizou contribuições ao RGPS, como contribuinte individual.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 – Reconhecido que o julgado embargado incorreu em omissão ao reconhecer a perda da qualidade de segurado do autor, desconsiderando a prorrogação do período de graça com base na hipótese do artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
3 – O vício reconhecido nos presentes embargos declaratórios impõe sejam-lhe excepcionalmente atribuídos efeitos infringentes do julgado embargado, a fim de que o recurso de apelação seja improvido.
4 - Cabível a prorrogação do período de graça com base no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, pois a situação de desemprego involuntário é comprovada nos documentos apresentados e que demonstram a dispensa imotivada ocorrida no seu último vínculo laboral registrado na CTPS, de forma que incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito ao período de graça estendido de 24 meses contado da dispensa ocorrida em 28/10/2013, com o que mantida a qualidade de segurado até o mês de dezembro/2015
5 – Conclusão de que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em setembro/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade laboral total e permanente nele reconhecida.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES.
1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
2. Constatada incapacidade na data da perícia, quando ainda albergada pelo período de graça prorrogado previsto no artigo 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/91, faz jus o requerente ao benefício pleiteado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, § 2º, da LBPS.