PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais. No caso, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa, a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
5. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário.
3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para conceder auxílio-reclusão, concluindo que havia qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que a testemunha afirmou que ele não estava trabalhando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia ou não qualidade de segurado para a concessão de auxílio-reclusão; e se (ii) a prova testemunhal dando conta de que o instituidor não estava procurando serviço é suficiente para o aumento do período de graça previsto para a situação de desemprego.III. Razões de decidir3. O art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que a manutenção da qualidade de segurado pode ser estendida por mais 12 meses se houver situação de desemprego.4. “Desempregado” é termo técnico, e não se confunde com a mera ausência de ocupação laboral, pois pressupõe a vontade de empregar-se em atividade econômica lícita.5. Ressalvados os casos de incapacidade laborativa, a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode ser considerada desempregada para fins do dispositivo acima citado.6. Tal acepção do termo se amolda ao caráter restritivo da interpretação devida às normas que estabelecem exceções, como é o caso da prorrogação do período de graça por desempregoinvoluntário, prorrogação essa que já se superpõe tanto à prorrogação ordinária do fim do vínculo laboral, quanto ao acréscimo devido em razão das 120 contribuições do §1º do art. 15 da LBPS.7. A Constituição Federal, ao assegurar a proteção ao desempregado, dispõe expressamente que a Previdência Social há de proteger o “trabalhador em situação de desemprego involuntário” (art. 201, III).8. O IBGE, ao apresentar o tema no contexto de suas pesquisas e índices socioeconômicos, assim conceitua: “O desemprego, de forma simplificada, se refere às pessoas com idade para trabalhar (acima de 14 anos) que não estão trabalhando, mas estão disponíveis e tentam encontrar trabalho. Assim, para alguém ser considerado desempregado, não basta não possuir um emprego.”9. Para efeito de comprovação do desemprego involuntário, o STJ aceita todos os meios de prova, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Petição nº 7.115).10. O encerramento do último vínculo empregatício do instituidor se deu em 08/01/2016, sendo a última remuneração registrada em 12/2015.11.Quanto aos 12 meses adicionais de período de graça em razão de desemprego, a única testemunha ouvida aponta apenas o fato de que o Sr. Leandro estava sem trabalhar, mas em momento algum afirma que ele estivesse procurando emprego. Ao ser questionada “se ele estava procurando serviço”, a testemunha respondeu que “não [...] eu acho que não”; além de afirmar que o via “constante”, “saindo da rua, entrando na rua”, em horários diversos. 12. Não ficou demonstrado o desemprego involuntário, de modo que se afasta a aplicação do § 2º do art. 15 da LBPS.13. O instituidor foi recolhido à prisão em 03/09/2017, quando já não detinha mais a qualidade de segurado, de modo que seus dependentes não podem gozar do auxílio-reclusão.IV. Dispositivo e tese14. Apelação provida para afastar a concessão do benefício.Tese de julgamento: O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de incapacidade laborativa, é o desemprego involuntário, de modo que a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode se valer do acréscimo excepcional no período de graça, previsto no referido dispositivo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, III;Lei 8.213/91, art. 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1906855/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 07/04/2022; REsp 1367113/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; REsp 1676187/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/09/2017; TRF3 – ApelRemNec 5099286-40.2025.4.03.9999, Rel. Des. NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 03/09/2025; ApCiv 5005490-26.2019.4.03.6112, Relatora para acórdão Des. Federal DALDICE SANTANA, 9ª Turma, j. 20/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Turma, DJe 21/03/2014;TRF3 - ApCiv 5003601-13.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, 10ª Turma, j. 29/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. NECESSIDDE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/02/2015. DER: 24/06/2021.4. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurado do falecido não ficou devidamente comprovada. Conforme consta do CNIS juntado aos autos, ele manteve vínculos empregatícios entre 11/1982 a 02/2013, descontinuamente. Considerando a data de encerramento último vínculo laboral(02/2013) e a data do falecimento, nota-se que houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando forcomprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. Somente com a completa instrução do processo (prova testemunhal), inclusive requerida pela parte demandante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do desempregoinvoluntário e a prorrogação do período de graça da condição de segurado do de cujus.9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904601-26.2019.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANDRE LUIZ LOPES SOUZA, R. A. L. S.REPRESENTANTE: ARIANE ROBERTA AGUIAR DOS SANTOS LOPESADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-NREPRESENTANTE do(a) APELADO: ARIANE ROBERTA AGUIAR DOS SANTOS LOPESFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a menores impúberes, dependentes de segurado falecido em 29/04/2014, considerando a prorrogação do período de graça em razão de mais de 120 contribuições. Sentença anterior foi anulada para oportunizar prova testemunhal sobre alegado desemprego involuntário, posteriormente desistida pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a possibilidade de prorrogação do período de graça por 12 meses em razão de mais de 120 contribuições e/ou por desemprego involuntário.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, para prorrogação do período de graça. O histórico contributivo demonstra perda da qualidade de segurado entre 09/2010 e 09/2012, inviabilizando a prorrogação.A prorrogação por desemprego involuntário prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 demanda prova específica, não bastando a ausência de registros na CTPS ou no CNIS, conforme jurisprudência do STJ.Não houve produção de prova complementar para comprovar o alegado desemprego involuntário, inviabilizando a extensão do período de graça.Ausente a qualidade de segurado na data do óbito, não se configuram os requisitos para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.Inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parrte autora. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, o que suspende a exigibilidade da obrigação (CPC, art. 98, §3º). Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento:A prorrogação do período de graça por 12 meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, exige 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado.A ausência de registros na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar desemprego involuntário, sendo necessária prova complementar.Ausente a qualidade de segurado na data do óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, §§1º e 2º, 16, §4º, 74, 102; CPC, arts. 1.012, 85, §§2º e 6º, 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.010/SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/10/2018; STJ, REsp 1796378/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 43.242/SC, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/08/2012; TRF3, ApCiv 6071244-71.2019.4.03.9999, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 19/08/2020; TRF3, ApCiv 5239053-69.2020.4.03.9999, Décima Turma, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 01/07/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADADESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/08/2018. Em relação à qualidade de segurada, o extrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve vínculo laboralno período de 05/2016 a 11/2016, bem como verteu contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 02/2017 a 03/2017 com o objetivo de manter sua qualidade de segurada. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente decontribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Dessa forma, aoteor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 05/2018, de modo que ao tempo do fato gerador já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.3. Conquanto a autora sustente fazer jus a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente na jurisprudência do STJ que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejar acomprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, indispensável à concessão do acréscimo aoperíodode graça de modo que, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido, não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, em especial pela ausência de comprovação do recebimento de seguro-desemprego, inscrição cadastral no SistemaNacional de Emprego (SINE) ou qualquer outro elemento de prova que indicassem a pertinência das alegações.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, atendidos os demais requisitos legais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. A pensão por morte a filho nascido após o óbito do segurado instituidor deve ter o termo inicial fixado na data de nascimento do dependente, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu parágrafo 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade laborativa em data posterior à DCB, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desempregoinvoluntário.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 120 DIAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA – ART. 15, §2º - LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, devendo ser concedida a pensão por morte em favor do seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração.
2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desemprego involuntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete.
5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário.
6. Benefício por incapacidade devido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADADESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculo empregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.