PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo o réu, expressamente, reconhecido a procedência parcial do pedido deve, quanto aos períodos reconhecidos, ser extinto o feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, II, do CPC. 2. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Ausente qualquer indício, além das alegações do autor, de qual era o veículo conduzido, o que impede até mesmo a realização de perícia, não restou demonstrada a atividade motorista de caminhão ou ônibus. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para reduzir a base de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. . DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.2. O comparecimento à realização da perícia é ato personalíssimo e, portanto, praticado exclusivamente por quem a ela será submetido, tornando imperiosa o sua prévia intimação pessoal acerca do local do dia e hora designados para o exame médicopericial, sendo insuficiente a ciência do seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar os dados necessários ao seu constituinte.3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem na qual o feito deve ter o seu regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1 - Desistência do recurso de agravo de instrumento homologada, com fulcro no art. 998, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 985 DO STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do RE nº 730462/SP, julgado sob o regime de Repercussão Geral, eventual decisão do Supremo Tribunal Federal "declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente".
2. Caso em que, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a exigibilidade das contribuições sobre o terço de férias, a modulação de efeitos do Tema 985 do STF é irrelevante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PERICIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, no tocante à desnecessidade de complementação da períciamédica, com aplicação da metodologia Fuzzy, a fim de se aferir o grau de deficiência da parte autora.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se às teses fixadas cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, considerando-se que, quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CDA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN.
1. (...) É consolidado o entendimento nesta Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento do crédito fiscal ou o seu requerimento, ainda que indeferido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. (...) (AgInt no REsp 1892405/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
2. O Recurso Extraordinário nº 595838, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de 15% sobre os pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Trata-se, contudo, de espécie excepcional de incidência somente aplicável aos casos de empresas que contratam serviços de cooperativa de trabalho, as quais ficam sujeitas ao recolhimento de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitidas pela cooperativa.
3. Ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito - por ele mesmo declarado - contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC.
4. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603624, apreciando o Tema nº 325 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6. As contribuições destinadas ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SESCOOP, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33/01
7. A taxa média do SELIC configura juros, embora agregue também correção monetária.
8. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MIOPIA ALTA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, configurada a falta de interesse processual em relação a esse pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Por outro lado, remanesce interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial , requerido administrativamente em 24/2/2015 (f. 27).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválido, conquanto portador de "alta miopia" (f. 104/105).
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam visão binocular. O autor, à evidência, pode realizar inúmeras atividades, excetuadas as perigosas, de direção e em altura. No mais, o perito deixou clara a possibilidade de reabilitação (f. 105).
- Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora tem doença, não propriamente deficiência para fins assistenciais.
- Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao benefício previdenciário .
- Pedido subsidiário julgado improcedente. Benefício assistencial indevido.
- Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se às teses fixadas cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, considerando-se que, quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. No título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação (Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente . Nesta ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos, assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente, pois, a existência de interesse processual.
- Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA INEXISTENTE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Na presente demanda, ajuizada em 2019, a parte autora alega agravamento da doença, acosta novos documentos médicos, amparada em novo requerimento administrativo. Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conhecida da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a hipótese do artigo 485, V do CPC, reformada a sentença extintiva. Nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, julgado improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência,engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.4 Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência,engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral.3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.4. Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).
2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário , e eventual condenação em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO FEITO. DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo.