ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedidoadministrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedidoadministrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura do processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63 E LEI 3.765/60. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. AFASTADO O ÓBICE ENCONTRADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Aplicáveis à hipótese, portanto, as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. No âmbito administrativo o pleito foi indeferido de plano, pois sequer houve o enquadramento do caso aos ditames da lei 4.242/63 e 3.765/60. Afastado esse óbice no processo judicial, deve ser prestigiada ao máximo a esfera administrativa, bem como o devido processo legal no âmbito administrativo, de modo a permitir que a parte procure demonstrar e comprovar diretamente perante a administração o preenchimento dos requisitos legais que embasam o alegado direito, bem como de forma a permitir que a própria administração analise e solucione o caso, respeitados a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa.
3. Na esfera judicial, a questão da dependência econômica não era objeto de controvérsia quando ajuizada a ação, pois não houve oportunidade para que tal questão fosse discutida na esfera administrativa. Não houve decisão de saneamento no processo judicial, de modo a delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC). Por consequência, não houve maiores discussões nos autos sobre a questão do preenchimento do requisito referente à dependência econômica.
4. Apelação parcialmente provida, para que o pedido seja processado na esfera administrativa, com o enquadramento da situação concreta às leis 4.242/63 e 3.765/60, devendo ser analisado pela administração pública se a parte autora preenche os demais requisitos previstos nessas leis para a reversão da pensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
2. Considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo pericial originário e sua complementação.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CÓPIA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de fornecimento de cópia do processo adminsitrativo para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura de proceso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDOADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Caracterizado o excesso de prazo, pois ultrapassado o prazo razoável para duração do processo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Negado o pedidoadministrativo ao segurado, é desnecessária a reiteração para que se tenha presente o interesse processual.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSOADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, com o indeferimento do pleito inaugural (ID 142253014).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente a ação mandamental, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada, “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 471517233, protocolado em 31/07/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 142253005). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSOADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, mediante a revisão da CTC outrora emitida (ID 146641346).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil para “o fim específico de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1309345045 (ID 24340478). Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.” (ID 146641337). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como a Resolução 151, de 30-8-2011, autorizou a revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) para os benefícios concedidos entre 5-4-1991 a 1-1-2004.
2. Embora ausente o trânsito em julgado do título da ação coletiva, não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.
3. Diante da ausência de citação, incabível o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSOADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 153016245).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de pensão por morte formulado pelos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.” (ID 153016251). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Negado o pedido, está caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSOADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise conclusiva do pleito administrativo já foi finalizada, com o indeferimento da pretensão autoral (ID 138226225).
3. A r. sentença após regular processamento do feito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada na ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA que adote as medidas necessárias à conclusão do requerimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência protocolado em 23/07/2019, sob nº 557.280.016, por HONORIO FRANCISCO DE JESUS, no prazo de 90 (noventa) dias, ratificando a liminar anteriormente concedida (ID 138226226). O prazo de 90 (noventa) dias é razoável.
4. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Embora se trate de patologia idêntica, a circunstância é que houve agravamento e o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores, havendo novo fomento da Autarquia Previdenciária frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida.
2. Não há falar em coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, inclusive com a devida verificaçãod e agravamento da doença.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSOADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise conclusiva do pleito administrativo já foi finalizada, com o indeferimento da pretensão autoral (ID 140013984).
3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada na ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de ratificar integralmente a decisão em que fora deferida a medida liminar (ID 143013999).
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Configura-se o reconhecimento do pedido quando a autoridade impetrada, além de dar prosseguimento ao feito administrativo, ao proceder à análise do pedido acaba por deferir o benefício postulado na esfera extrajudicial, o que não foi o caso.
4. Mantida, por motivos diversos, a sentença que concedeu a segurança.