PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 209 até 2017, doc. 93974633, fls. 68-71. O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenhasido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 614.455.062-7, DIB: 23//2016 e DCB: 31/5/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em , concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 93974633, fls. 46-54): Sequelas de traumatismo de músculo e tendão (T9.35). Fratura do polegar esquerdo (S6.25).Fratura de outros ossos do tarso (S9.22). Trauma de arma de fogo e arma branca. Acidente de maquita. (...) Dores em membros inferiores, perda de movimento de primeiro quirodáctilo de mão esquerda.(...) Perda de força em mão esquerda, dificuldade dedeambulação e realização de esforços físicos. (...) Ano de 2015. dores difusas e incapacitantes com progressão durante os anos. (...) progressão e agravamento. (...) Permanente e parcial. (...) Foram realizadas cirurgias para reabilitação óssea. (...)Paciente não conseguiu seguir com suas atividades habituais (...) Pois são lesões crônicas não tratadas corretamente e ocasionaram défict de movimentos.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do penúltimo auxílio-doença recebido, em 22/4/2016 (NB 174.417.035-2, doc. 93974633, fls. 8-14), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão de outro auxílio-doença, em 23/4/2016 (NB 614.455.062-7).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.13. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. 2. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. 3. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. 4. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. 5. Sentença reformada para ser julgado improcedente o pedido do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS.
I - Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se do extrato Plenus que a implantação se deu em virtude de nova provocação administrativa, não se podendo dizer, portanto, que houve reconhecimento do pedido feito na exordial, mormente porque, como já mencionado no decisum agravado, não foi demonstrada a miserabilidade do demandante à época do primeiro requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 2011 até 2017, doc. 72346546, fl. 19). O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sidoencerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença de modo indefinido.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 619.584.134-3, DIB: 23/6/2017 e DCB: 13/10/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em 6/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 72346546, fls. 75-76): PACIENTE COM ANTECEDENTE DE CARDIOPATIA COM PRÓTESE DE VALVA MITRAL (VALVA METÁLICA).LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DE 23/06/2017, 23/01/2018 REVELA CID10 I051 Z 95.2 (...) PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA COM PRÓTESE DE VALVA METÁLICA. APRESENTA SENSAÇÃO DE FRAQUEZA, CANSAÇO FÁCIL AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. USO DE MARCA PASSO CARDÍACO. (...) LAUDOCIRÚRGICO 05/10/2011 (...) CANSAÇO FÁCIL, INTOLERÂNCIA AO MÍNIMO ESFORÇO. (...) TOTAL. PERMANENTE.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do último auxílio-doença recebido, em 13/10/2017 (NB 72346546, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas porventura já recebidas.10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na viaadministrativa.2. O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lheasseguraria o direito ao benefício de forma integral.3. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.4. A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.5. Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à nãorealização da avaliação médica na data estipulada.6. A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício recebido anteriormente é o auxílio-doença O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegandoque a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a cessação arbitrária do auxílio-doença comprova a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receber aaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na buscapela conversão de tal auxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/12/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 332627635, fls. 72-90): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboraltotale permanente para as atividades habituais, devido a lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical, sequela de fratura de vertebra lombar. Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.Conclui-se que apesar do tratamento realizado, houve progressão devido ao processo degenerativo e predisposição para artrose. Está indicado o tratamento cirúrgico de artrodese da coluna lombar para possível melhora da qualidade de vida. Há limitaçãopermanente para atividades físicas com o tronco e MMII, como realizar esforços físicos, repetitivos e posturais, inerentes a sua profissão. (...) Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.(...) Doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.9. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.14. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde da data da cessação do do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DCB: 30/10/2022), com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Ademais, o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS comunicou o cancelamento administrativo após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, aparentemente, o agendamento de perícia administrativa para a manutenção do benefício.
2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.
3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade.
IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, à parte autora.3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas.4. O termo inicial deve ser fixado na data de apresentação do requerimento administrativo, e, na sua ausência, na data da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia(REsp 1369165/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, a partir da citação.5. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças pretéritas do seu benefício previdenciário, desde a data do seu requerimento administrativo até a data da respectiva implantação na via administrativa.6 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunalFederal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").7. Apelação da parte autora provida
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio acidente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise de revisão administrativa relativa a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSORTE PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV. O protocolo de requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi feito perante a APS Digital de Campo Grande. Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujo atendimento é todo feito à distância.
2. A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, sendo possível concluir da sua simples leitura que a APS Digital de Campo Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região norte e centro-oeste.
3. Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me parece equivocada. Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
4. Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada. Vale ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício pretendido, mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento administrativo da impetrante.
5. Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC.
6. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
7. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
8. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
9. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de anulação de ato de concessão de benefício e de restabelecimento de benefício diverso é de natureza previdenciária e justifica a distribuição da ação para uma das Varas Federais investidas de tal competência. 2. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
3. Não atendidos os requisitos necessário à antecipação de tutela no atual momento processual, é de ser indeferida a medida postulada.
4. O pedido de reinclusão, nas parcelas mensais de pagamento de benefício previdenciário, de descontos de empréstimos consignados e de pagamento de indenizações decorrentes de suposto cancelamento indevido dos descontos, consiste em matéria eminentemente administrativa. 5. Hipótese em que a cumulação dos pedidos, no caso concreto, encontra óbice no inc. II, do §1º, do art. 327, do CPC.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.