PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDONO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE VERBAS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA RMI - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDONO CURSO DO PROCESSO.
1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL FORMAL SUBORDINADA POR PERIODO RELEVANTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º doart.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo de atividade formal, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoriarural, por idade.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. IRREGULARIDADE NO PPP APRESENTADO. ASSINADO PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 995 STJ (REAFIRMAÇÃO DA DER). DIB NO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar acerca do reconhecimento como atividadeespecial do período laborado como frentista posterior à edição da Lei n.º 9.032/95.3. No processo administrativo, o INSS apontou divergências na elaboração dos PPPs visto que foram assinados pelo SINTRAPOSTO, que não é o responsável legal da empresa. Ademais, também aponta irregularidade no PPP do Posto Tabocão XII, no período de9/11/2017 a 7/5/2019, uma vez que não foi elaborado por profissional legalmente habilitado.4. A emissão de PPP ou formulários SB-40 ou DSS-8030 pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, exceção que não se amolda ao caso dos autos.5. Conquanto o autor não houvesse implementado os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo da DER (12/4/2019), diante do instituto da reafirmação da DER, consoante entendimento firmado pelo STJ - Tema 995, tendo oautor completado os requisitos para a concessão do benefício no curso da demanda, esta data deve ser tida como o termo inicial do benefício, devendo incidir, sob as parcelas pretéritas, correção monetária e juros moratório de acordo como Manual deCálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ.6. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implementação dos requisitos(10/10/2024), com a devida compensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, conforme consignado no item anterior.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDONO CURSO DA AÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIAL. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015 ..DTPB:.), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).3 - Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA CTC EXPEDIDA EM 2011, COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MÉDICO. URGÊNCIA NO PLEITO. INEXISTÊNCIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, para fins de revisão da CTC expedida, não importa em medida urgente apta a dispensar o exercício do contraditório, com a oitiva da parte adversa, visando instruir a demanda originária, no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
3. Observa-se que a CTC questionada foi expedida em 12-2011, a ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 11-2019, o que, por si só, revela a falta de urgência do pleito.
4. Registre-se que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE JUNTAR DOCUMENTO A INDICAR NOCIVIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A hipótese sub judice veicula pretensão que depende da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 2. A reconhecimento da atividade especial diretamente na esfera judicial resulta por afastar o entendimento e a determinação do STF no julgamento do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Não se visualiza nos autos o pedido da parte agravante de reconhecimento do labor exercido em condições especiais na esfera administrativa, nem documentação, ainda que insuficiente, capaz de indicar eventual atividade nociva, o que autorizaria exigir do INSS o cumprimento do dever de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. ATIVIDADE PERIGOSA. PEDIDO DE PERICIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que que não se pode reconhecer tempo especial para atividade considerada "perigosa" e pelas considerações da parte autora sobre o alegado cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente.3. No julgamento do Resp. 1831371/SP, o STJ consignou, em síntese, o seguinte: " o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vidalaboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional,hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador".4. Conquanto o REsp 1.306.113/SC se referisse a atividade de "eletricista" e o REsp 1831371/SP à atividade de vigilante, a ratio decidendi de ambos se referia à "atividades perigosas", pelo que é possível estender a referida exegese para outrasatividades profissionais cujo risco seja ínsito ao próprio exercício profissional, como no caso do Bombeiro Civil.5. Entretanto, no caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição à periculosidade ao longo do tempo. A perícia técnica teria o condão de esclarecer osefetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.6. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA 1018 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição hidrocarbonetos, que encontram previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Após realização de perícia técnica, não se verificou a eficácia dos EPIs fornecidos ao autor, de modo que a especialidade do labor deve ser reconhecida.
6. Caso em que, contabilizando os períodos de exercício de labor especial, o autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER.
7. Faculta-se ao autor a escolha entre os benefícios concedidos judicialmente e o benefício concedido de forma administrativa pelo INSS, o que deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos.
8. Até 08/12/2021, em observância ao Tema repetitivo nº 905, do STJ, aplica-se o INPC para fins de correção monetária, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/2021, aplica-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a Selic, acumulada mensalmente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi liberado ao impetrante pela representante legal da empresa Cofap Fabricação de Peças Ltda., constando, inclusive, o nome dos profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e seus respectivos registros no órgão de classe, com relação a todos os períodos reclamados.
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período reclamado, por exposição a ruído acima dos limites permitidos pelas normas de regência, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 14/01/1986 a 11/07/2014, o requerente totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).
2. Agravo legal desprovido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À APOSENTADORIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, o cômputo da atividade exercida após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria está prejudicada porque inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.