Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 1974 a 1981'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000965-18.2013.4.04.7006

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026255-34.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURÍCOLA RECONHECIDA DE 09.06.1974 A 30.04.1981. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade rurícola, que teria ocorrido após o vínculo de trabalho junto a Dominium S/A, de 12.05.1982 a 01.03.1988, como "ajudante de produção", e antes do vínculo com Della Volpe Metal Linea Ind. Comércio Ltda., de 10.12.1992 a 30.06.1993, como "ajudante C". III. Até o ajuizamento da ação, o autor conta com 36 anos, 3 meses e 9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VII. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). VIII. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. IX. Apelação do autor provida parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019301-37.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PROFESSOR POSTERIOR À EC 18/1981. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. No caso, entretanto, as provas produzidas descaracterizam o regime de economia familiar, impossibilitando o reconhecimento do período indicado na inicial. 4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 5. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 6. Deve ser computado, para fins previdenciários, o tempo de serviço, devidamente comprovado, prestado por filho na empresa do pai, na condição de empregado. 7. Somente é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002912-74.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003856-08.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020078-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012356-63.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004797-55.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001693-55.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023729-28.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016000-14.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084339-13.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015002-46.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023811-59.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007905-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001288-19.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000596-20.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016719-93.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024188-30.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço relativo ao intervalo de 01-01-78 a 02-07-82, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Inviável o cômputo do labor rural no período de 01-11-91 a 30-03-94, porquanto não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias aos cofres do RGPS. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo de serviço até a DER, não tem o segurado direito ao benefício. 5. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 6. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 7. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 8. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 9. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da citação do INSS, não mais do requerimento. 10. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data da citação do INSS na presente demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da citação da Autarquia Previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002930-27.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015