PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLANTAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973), bem como que esteja no mesmo sentido da sentença, por ausência de interesse recursal.
2. Deve ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, período de labor rural com relação ao qual houve o reconhecimento do pedido.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. À míngua de apelação da parte autora quanto ao mérito, mantida a sentença que tão-somente reconheceu a atividade rural da parte autora prestada entre 08-3-1968 a 31-12-1992, determinando ao INSS à sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários, pedido que foi reconhecido pelo réu em sua contestação.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. No caso dos autos, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não se nega que a Autora desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1982 casou-se com um comerciante, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, nos termos da fundamentação, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de a família possuir um pequeno armazém, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, os familiares estão qualificados como lavradores/agricultores, confirmando que, malgrado a propriedade do aludido estabelecimento, eles não se desvincularam das lidas rurais.
2. Apesar de a prova oral confirmar que a autora retornava da escola situada em cidade diversa para as terras de sua família aos finais de semana e feriados para trabalhar nas lidas rurais, tem-se que tal exercício em aludidas condições, inclusive em período de férias, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.
3. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presentes os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural em parte do período controverso, sendo o caso de revisão do benefício de sua aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo rural cuja averbação resta ora determinada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com cálculo até 16/12/1998, 28/11/1999 ou na DER, segundo o cálculo mais vantajoso ao segurado.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. É indevida aposentadoria por idade à trabalhadora que abandonou a atividade rural, retornando após um vasto período afastada. 2. O segurado tem direito à contagem e à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 4. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/98, ou na DER, a que lhe for mais favorável.
5. O INSS tem direito à isenção das custas e despesas processuais, prevista na Lei Estadual 13.471/2010, uma vez que não há vinculação desta Corte ao entendimento do TJRS em arguição de inconstitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação e cômputo do respectivo tempo de serviço, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
3. Tendo havido sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários resultam igualmente distribuídos e compensados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão que comprova sua matrícula no curso de Técnico Agrícola no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil e o diploma de Técnico em Agricultura. Entretanto, nem a Certidão nem as provas testemunhais colhidas, demonstram ter o autor recebido qualquer retribuição pecuniária que autorizasse a contagem de tal interregno para fins previdenciários.
- O autor acostou aos autos cópia da escritura no Registro de Imóveis que comprova ser seu genitor proprietário de terras e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Não há, entretanto, outros elementos que indicassem a produção rural em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de comercialização dos produtos produzidos ou qualquer outro indício que demonstrasse atividade produtiva da propriedade. Em nome do apelante não há qualquer documento que o vincule ao labor campesino.
- A parte autora aduz que laborou nas terras de seu pai nos períodos de 01.01.1972 a 30.04.1974, 01.01.1976 a 28.02.1977 e 01.01.1980 a 31.12.1980. Todavia, consta de informação obtida no CNIS, juntada aos autos, que no período de 01.05.1974 a 22.12.1976 o autor era empregado da Farmácia Santa Lucia Ltda.
- Quanto aos depoimentos testemunhais, estes foram muito genéricos, sem qualquer especificação do trabalho executado (se lavoura, quais produtos eram cultivados, ou se pecuária) e sem delimitar quais períodos e por quanto tempo. Informam apenas que teria trabalhado com o pai desde criança, e que isso teria ocorrido antes de 1986 ou 1987. A testemunha de fl. 131 e o próprio autor, em seu depoimento, informam que nos períodos mencionados frequentava o colégio na parte da manhã e trabalhava com seu pai no período da tarde.
- O conjunto probatório produzido não permite a conclusão segura de que o apelante faça jus ao reconhecimento dos períodos elencados na inicial, pois é necessária a conjugação de início de prova material e prova testemunhal, para corroborar as lides campesinas não registradas (exigência da Súmula nº 149 do STJ), que não foram produzidas a contento.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, cumprimento de tempo mínimo, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. DESACOLHIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Desacolhido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de requisito.
3. Veiculação de pedido que não integrou o pedido inicial da ação, configurando em inovação em sede recursal.
4. O INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício, mediante a agregação do tempo de serviço rural ora reconhecido, e inclusão dos valores correspondentes à competência de junho/2009 no período básico de cálculo.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tendo em vista que o pai do autor possuía estabelecimento comercial, e o autor ter trabalhado no referido estabelecimento no período que pretende o reconhecimento de atividade rural, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria