E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- Não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser mantida a improcedência do pedido.II- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento.6. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RUPTURA DO MATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/1992. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o falecido manteve vínculo laboral até 22/06/1992, restando incontroversa a qualidade de segurado dele no dia do óbito.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. A autora sustenta que houve a ruptura do matrimônio em 20/09/1984, mediante sentença proferida na ação de separação consensual, que tramitou perante a Comarca de Pitangueiras/SP, mas, após 2 (dois) anos, houve a reconciliação do casal, que voltaram a conviver na condição de companheiros, união esta que perdurou até o dia do passamento.
7. Não vislumbro a existência da união estável pelo período alegado pela autora.
8. Não há como agasalhar as razões da autora, pois não demonstrada a uniãoestável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723, do razão pela qual está escorreita a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. MORTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002.
2. Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da uniãoestável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento, conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal, inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013).
- As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço.
- A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de uniãoestável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da uniãoestável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Entretanto, a autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 2001, até a data do óbito, em 05.11.2012.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. Ao contrário: a própria autora declarou, na certidão de óbito, endereço distinto daquele em que residia o falecido. E uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na realidade, o falecido vivia em um abrigo desde 2002, sendo visitado e acompanhado pela autora.
- Conclui-se que, na realidade, não havia convivência marital.
- O reconhecimento de uniãoestável na ação mencionada na inicial ocorreu sem a produção de qualquer prova, salvo pela apresentação declarações por escrito de pessoas físicas que afirmaram a união, declarações que equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃOESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAOESTAVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de uniãoestável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era aposentado por tempo de contribuição.
4. No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
5. Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
6. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAOESTAVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.