PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inexistindo prova de que a falecida tenha exercido atividades rurais até o óbito ou que tivesse direito adquirido à aposentadoria rural, ausente pressuposto paraconcessão do benefício de pensão por morte.
3. Havendo prova da incapacidade total e permanente do autor, é possível cogitar-se da concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
4. Restando controversa apenas a situação de risco social do recorrente, a qual necessita ser averiguada, pois é pressuposto para a concessão do benefício assistencial, é caso de baixa dos autos em diligência para a produção de laudo social e para que o INSS tenha oportunidade de manifestar-se sobre eventual concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A comprovação da qualidade de segurado do instituidor é fundamental em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte no RGPS, devendo a inicial vir instruída com tal comprovação.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008, sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
2 - Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga Patrício, recebia o benefício de pensão por morte (NB 21/083.962.089-6, com DIB em 21/07/1988), decorrente do óbito de Dílson Patrício, o qual era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.630.930-5, com DIB em 01/12/1978) e auxílio-acidente (NB 94/000.635.382-7, com DIB em 06/11/1974).
3 - Alegam que a genitora requereu a revisão da pensão por morte administrativamente e, por não obter resposta até o passamento, ingressaram com a presente demanda para reclamar referido direito, consistente na incorporação de metade do valor do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido na pensão por morte da genitora falecida, como complemento da renda mensal inicial, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até a data do falecimento da mesma (05/09/2005).
4 - A Sra. Sebastiana Veiga Patrício, em 14/06/2005, ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo seu falecido esposo, como complemento da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Santos-SP, autuada sob o número 20052.63.11.005787-1, conforme petição inicial às fls. 139/142. Nesta demanda, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, houve prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, III, c.c. art. 267, I e VI, ambos do CPC, em 07/05/2007 (fls. 150/153).
5 - Os autores, como sucessores, interpuseram recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em 08/05/2007 (fls. 154/159-verso), o qual foi negado provimento, conforme acórdão publicado em 08/09/2011.
6 - Ao que tudo indica, os requerentes, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior e antes do julgamento do recurso, resolveram ajuizar esta demanda, objetivando a mesma revisão.
7 - Tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido sobre a pensão por morte de titularidade da genitora, também falecida.
8 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO. SENTENÇA PROCEDENTE REVERTIDA NO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A autora é beneficiária de pensão por morte resultante do benefício de seu esposo, o qual usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. O esposo falecido havia ajuizado ação revisional de benefício pleiteando o recálculo da RMI, julgada procedente. Houve recursos recebidos apenas no efeito devolutivo e a execução provisória foi iniciada.
2. O INSS debateu-se constantemente contra a execução provisória da sentença, afirmando que o procedimento não era permitido. Este Tribunal, ao julgar os recursos, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor, revertendo, portanto, o julgado que estava sendo executado provisoriamente.
3. Não houve comprovação, por parte da autora, do alegado desconto efetuado pelo INSS em seus proventos.
4. A prova poderia ser feita pela juntada aos autos dos extratos bancários de recebimento do benefício de pensão por morte, o que demonstraria os valores mês a mês, bem como a eventual diminuição dos proventos a partir de determinado mês.
5. Os extratos de pagamento juntados aos autos da revisão de benefício são de data anterior ao julgado do recurso nesta Corte que reverteu a sentença favorável ao falecido.
6. O INSS juntou aos autos o "Histórico de créditos" referente aos meses de janeiro/2009 a março/2010, do qual não se verifica nenhum desconto no valor do benefício de pensão por morte, pago à autora.
7. Em consulta ao sistema "Plenus" do INSS, verificamos, nos dois benefícios (pensão morte da autora e aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo falecido) a informação "não existe histórico de consignações para esse benefício".
8. Reforma da sentença, pois ausente o interesse de agir da autora, já que a ação foi ajuizada com o objetivo de suspender o desconto de valores de seu benefício, fato não comprovado nos autos.
9. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
10. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, observando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS provida para julgar o feito extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em virtude do óbito da esposa do autor, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício; e (ii) a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do óbito e depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, sendo que não se exige carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
4. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. Contudo, a documentação apresentada não é apta a indicar o efetivo desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
5. Não comprovada a qualidade de segurada especial ao tempo do óbito, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
6. Diante da ausência de início de prova material do labor rural, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento: Para fins de comprovação do labor rural, a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 74; CPC/1973, arts. 267, inc. IV, e 268; CPC/2015, art. 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP. 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.1. A prova testemunhal é necessária para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea para tanto.3. Juízo de retratação positivo parareformar o v. acórdão e anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 D0 STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. 4. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo ao óbito do instituidor do benefício, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural e a concessão da pensão por morte.
5. Caso de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de conteúdo probatório suficiente, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 21/03/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte em 15/04/2019.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.IV - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por coisa julgada, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 22/06/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação à ação anterior; e (ii) a possibilidade de reabertura da instrução processual diante de novo requerimento administrativo e novos documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação anterior, que buscava a concessão de pensão por morte, foi extinta sem resolução de mérito, e não julgada improcedente, conforme a fundamentação do próprio Tribunal na apelação anterior.4. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório válido, assegura a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629/STJ.5. O autor protocolou novo requerimento administrativo, instruído com documentos como certidão de casamento religioso, declaração pública de união estável e adesão a plano funerário, que configuram início de prova material da relação de companheirismo.6. Diante da inexistência de coisa julgada, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória, conforme o Tema 629/STJ, não configura coisa julgada e permite o ajuizamento de nova ação com base em novo requerimento administrativo e novos elementos de prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 320; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente.
3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
4. A mera concessão da pensão por morte não atrai a exceção contida no art. 505, I, do CPC, não se caracterizando como modificação do estado de direito, posto que o benefício de pensão por morte importa em continuidade do benefício originário, nos moldes em que concedido e sujeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o direito titularizado e exercido pelo próprio segurado antes do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RE N° 631.240/MG. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COMALTERAÇÃODO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de repercussão geral (RE 631.240/MG).2. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03/09/2014 e publicado em 10/11/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início daação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação em 04/10/2010 requerendo o benefício de pensão por morte. O INSS não se manifestou sobre mérito da causa no curso do processo, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Após a prolaçãodoacórdão, a parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido (DER 07/03/2024), configurado, assim, seu interesse de agir.4. Considerando que o requerimento administrativo somente foi apresentado no curso da ação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme fundamentação do RE 631.240/MG (Em todos os casos acima itens(i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais).5. Em juízo de retratação, em novo julgamento, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à apresentação de requerimento administrativo e fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da instituidora da pensão. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS SEM INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhos maiores de 21 anos e não inválidos, ainda que responsáveis pelos cuidados do segurado, não são considerados seus dependentes, uma vez que não contemplados pelo rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Sendo a parte autora maior de 21 anos e não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, não pode ser considerada dependente do falecido, por ausência de previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
4. Não existindo prova documental ou testemunhal, inviável o reconhecimento do trabalho rural, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do processo sem resolução de mérito.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A prova documental aliada à prova testemunhal não dão conta de que o falecido tenha exercido atividade rural no período que antecedeu ao óbito, restando ausente a qualidade de segurado.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".