APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA A DESCARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 09/09/1959, fls. 25, tendo sido ajuizada a ação em 01/07/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
7. A título de prova material, trouxe documentos em nome do marido, onde qualificado como lavrador ou indiciários de vínculo campestre: certidão de casamento, ocorrido em 16/07/1977, fls. 30; certificado de dispensa de incorporação de 1972, fls. 31; certidão de que inscrito o varão como produtor rural junto à Secretaria Estadual da Fazenda no ano de 1977 e encerramento em 1978, fls. 32; nota de crédito rural do ano 2000, fls. 34/35; documentos de sindicato rural dos anos 1978 e 1980, fls. 36/40; declaração de ITR dos anos 2010/2013, fls. 42/58; notas de produção e produtos rurais das décadas de 80, 90 e 2000, fls. 59/145 e 204/211, e certificado de imóvel rural, fls. 214/215.
8. Houve colheita de prova testemunhal, que mencionou existência de trabalho campestre, porém também declinando que o marido e a autora desempenharam trabalho na cidade, fls. 360/361.
9. Bem andou a r. sentença ao não reconhecer o direito à desejada aposentadoria por idade rural, porque restou cabalmente demonstrado ao feito que o marido da autora, desde o início dos anos 2000, passou a desempenhar intensa atividade urbana, conforme o CNIS de fls. 311/313, o que se estendeu até pelo menos 2014, ano em que implementada a idade mínima de 55 anos para aposentadoria por idade da mulher.
10. O esposo da requerente, de 1999 a 2012, foi detentor de comércio varejista de carnes, fls. 314, o que pode ser cabalmente confirmado pela ficha cadastral emitida pela JUCESP (documento em anexo ao presente voto).
11. A parte apelante se separou do marido em 2005, fls. 30, sendo obscura a afirmação de que com ele teria voltado a conviver, ao passo que o INSS também demonstrou que Aparecida desenvolveu atividade empresarial, fls. 305, iniciada em 2005, fls. 306, e com baixa do CNPJ no ano 2010, fls. 305, o que justificaria, então, os recolhimentos vertidos ao RGPS, fls. 298/301) - Aparecida também foi empregada no período.
12. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
13. Aos autos inexiste qualquer segurança sobre efetivo trabalho na roça ao tempo em que completada a idade mínima, pois cabalmente evidenciado que o polo apelante e seu marido (ou ex) possuem vínculos urbanos, não fazendo da atividade rural meio único de sobrevivência, sendo até mesmo questionável se há trabalho pessoal na terra, diante do quadro desanuviado, portanto frágil o contexto apresentado, para que se reconheça o mister campesino, forte a contraposição de longevos trabalhos urbanos, os quais descaracterizam a lida rural. Precedente.
14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Considerando-se que, no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, exige-se um mínimo de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
2. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTINUIDADE.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, não se admite, assim, o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e inconsistentes.
- Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
- O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
- E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje, podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto, entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
- Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos.
- A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER ALIMENTAR.
O pedido de tutela antecipada de concessão de aposentadoria por idaderural, ainda que esteja devidamente documentado, constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada.
O processo tem rito próprio que deve ser seguido, sob pena de cercear direitos das partes envolvidas.
Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. EXERCÍCIO DO LABOR CAMPESINO ATÉ OS DIAS ATUAIS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIO.
- A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 14 de dezembro de 2017 e deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
- Copiosa prova material indica o exercício do labor campesino por longa data, inclusive, como assentada em projeto de reforma agrária promovido pelo INCRA.
- Os depoimentos colhidos nos autos corroboraram a prova documental apresentada, cabendo ressaltar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que até os dias atuais a parte autora trabalha como rurícola, na condição de assentada em projeto de reforma agrária instituído pelo INCRA.
- O exercício de labor urbano pelo esposo em data remota não constitui óbice ao reconhecimento do trabalho rural da autora, notadamente porque o INSS instituiu-lhe aposentadoria por idade – trabalhador rural – ao reconhecer administrativamente o seu retorno ao labor campesino.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Ausência de argumentos relevantes que autorizem a reforma da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, exige-se um mínimo de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
2. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 17/10/2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, foraultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (17/10/2019) e o ajuizamento da ação (16/12/2020), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença que denegou a segurança.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Afasta-se a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas.
- A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito.
- Não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica.
- A autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados.
- A prova oral produzida foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991). A autora não faz jus à aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência.
- Não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial.
- Não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 04 de outubro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar prazo para conclusão do processo, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não atendidos os requisitos, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral. A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado parcial e definitivo, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, ano de 2011.
- Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- Ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido da patologia, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.