PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Precedido o auxílio-doença previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem período intercalado de atividade, sua renda mensal inicial decorre da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. Dessa forma, terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do benefício acidentário. E, enquanto não revisado este, não há interesse processual para revisão daquele.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da autora, ainda que mínima, em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 49 anos, é portadora de nódulos benignos de mama esquerda e cisto ovariano à direita, nefrolitíase renal bilateral e múltiplos cistos em ambos os hemisférios cerebrais compatíveis com forma nodular calcificada de neurocisticercose. A conclusão do jurisperito, considerando-se a idade, grau de alfabetização e labores praticado, evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa parcial, indefinida e multiprofissional, contudo, assevera que a autora pode realizar seus serviços habituais de doméstica do lar.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor como dona de casa, atividade exercida por ela.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de doméstica do lar, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as atividades do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a inaptidão do requerente para o labor, a fim de se conceder a aposentadoria por invalidez, bem como o trabalho especificado na inicial como urbano comum e em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar ser portador de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/05/1975 a 31/08/1977, de 03/10/1977 a 30/03/1979, de 23/04/1979 a 28/02/1980, de 10/03/1980 a 24/09/1981, de 17/11/1981 a 03/02/1983, de 03/01/1983 a 10/12/1984, de 17/05/1985 a 12/07/1989 e de 16/08/1989 a 08/04/1991, em que a CTPS, a fls. 35/37 e 53, informa que o requerente exerceu as atividades de vigia e guarda.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 05/02/2009, 34 anos, 04 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- O período em que esteve em gozo de auxílio-doença, somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- Computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 06/06/2011, o demandante soma 39 anos, 06 meses e 01 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/05/2012 - fls. 118 v), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOPARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa, ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
- Em que pese o laudo pericial constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado.
- A autora se qualifica como trabalhadora rural (boia-fria). A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- O início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural. Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", ajudante de cozinha e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, admitida em 01/04/1990 e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009.
- Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
- Não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia/MS.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, profissão do lar, antecedentes profissionais de faxineira domiciliar, é portadora de diabetes, hipertensão, obesidade, dislipidemia, lombalgia e dor no ombro esquerdo controladas por medicamentos usuais do SUS, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade nas estruturas, com alterações radiológicas ultraleves. Conclui o jurisperito, que "Sua atividade habitual como faxineira domiciliar e do lar ora mantida, permissiva de adequar ritmo próprio, assim como, pausas e alternâncias, não existiu e não existe, pois, a alegada incapacidade."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, do lar.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o entendimento perfilhado na r. Sentença, os elementos probantes não infirmam a conclusão do perito judicial. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer menção sobre a existência de incapacidade laborativa e, outrossim, no caso da autora não há se falar em dificuldade de readaptação em outra função e ausência de cursos profissionalizantes, posto que sua atividade profissional consiste no trabalho doméstico, no âmbito do lar, conforme observado pelo expert judicial. Outrossim, não há qualquer comprovação de que a parte autora exerceu qualquer atividade remunerada, notadamente de faxineira autônoma, desde o ano de 2000, uma vez que sua inscrição ao RGPS é na condição de segurado facultativo.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. Sentença, para implantação da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À PRESTAÇÃO CONCEDIDA NO PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DISTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Sendo um direito disponível, é lícito ao autor renunciar à prestação concedida ao final do processo, caso não atenda suas expectativas, para postular a concessão de outro benefício na via administrativa, que entenda ser mais vantajoso. Todavia, tendo sido implantada a inativação não desejada pelo segurado, os valores eventualmente percebidos devem ser integralmente ressarcidos à autarquia, sob pena de configuração de indevida desaposentação, considerada inviável pelo STJ no julgamento do Tema 503.
3. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692 trata de devolução de parcelas percebidas por força de decisão que antecipa a tutela, não sendo aplicável aos casos de reforma da decisão que concede a tutela específica para implantação do benefício em julgamento final em segunda instância.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentação ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de ouras provas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos (fls. 14/22 e 26/33) não se depreende que a parte autora está incapacitada para exercer atividade laborativa, não há qualquer menção a respeito. Ademais, há atestado médico de seu último empregador (fl. 23 - 05/07/2010) ao tempo de sua admissão, no qual toma ciência de que está sendo enquadrada na cota de deficientes da empresa (deficiência visual do lado direito). Consta do CNIS (fl. 49) que laborou nessa empresa no período de 05/07/2010 até 22/03/2012. Assim, mesmo com as sequelas do acidente automobilístico, conseguiu continuar trabalhando até a sua demissão e, após, passou a vender perfumes, sua atividade habitual.
- Se denota que o apelante na impugnação ofertada (fl. 89), diante do inconformismo com o laudo médico pericial que não lhe foi favorável, meramente pleiteou a realização de nova perícia médica judicial na área de neurologia e também na área de psiquiatria, sem apresentar justificativa plausível. Entrementes, não carreou aos autos qualquer elemento que ampare tal pedido, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa. Nesse âmbito, não há um único atestado médico na área de psiquiatria e neurologia que contradiga o trabalho do perito judicial e ampare o pleito de nova perícia. Assim, torna-se fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de anulação da r. Sentença recorrida.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DER A PARTIR DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, sendo irrelevante a época do exercício da atividade - seja ela rural ou urbana - ou a eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade laboral comprovados.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Estando o postulante ao benefício em gozo de auxílio-doença por ocasião da implantação da aposentadoria concedida, deve ser convertido o auxílio-doença na aposentadoria pleiteada, descontando do montante da condenação os valores recebidos em função do benefício afastado.
6. O protocolo eletrônico do pedido (Sistema de Agendamento Eletrônico) pode ser considerado como a data de entrada do requerimento (DER), conforme o § 1º do art. 572 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a qual dispõe que "Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574." (previsão idêntica está contida na IN 77/2015 do INSS, art. 669).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência fixados, excepcionalmente, em 10% do valor da causa tendo em vista a apreciação equitativa estabelecida pelo § 8º do art. 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada na petição inicial. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória. Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução, com relação aos demais requerentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALISSIMO DA PRETENSÃO.1. No caso dos autos, a parte autora, viúva do segurado e, portanto, sua herdeira, ingressou com ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de contribuição para aposentação do de cujus.2. Não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. Jurisprudência do STJ.3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.