PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 02/05/1981 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 110, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 19/12/2007 - atividade: tratorista - agente agressivo: ruído de 91,73 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 219/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao interregno de 11/03/1977 a 30/04/1981, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural junto à empregadora SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., conforme CTPS a fls. 33, não comprovando o exercício do labor na qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto supracitado. Também não logrou êxito em comprovar por outros documentos a exposição a agentes agressivos. Dessa forma, tal período deve ser considerado como tempo comum.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, o comprovado nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 28/05/2015 (fls. 175), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL PARA EFEITO DE CÁLCULO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeito os argumentos da parte autora acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de consideração de aposentadoria por idade. Afinal, a aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
- Superada essa questão, resta analisar a possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 26/03/1970 a 05/04/1974, 22/05/1974 a 16/10/1975, 24/11/1975 a 09/02/1979, 23/04/1979 a 21/12/1979, 06/02/1980 a 24/01/1983, 11/07/1985 a 23/09/1988 e de 01/02/1989 a 15/03/1993, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 186/197, esteve o autor exposto a ruído em índice sempre superior a 80 dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, verifica-se que o requerente comprovou, até a data do requerimento administrativo mas de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (14/07/2010), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconhecera.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 28/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com 45 anos à ocasião, de profissão serviços gerais, declarada na exordial - padeceria de transtorno depressivo grave (F32.3).
10 - Assim descreveu o laudo: A autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave com sintomas psicóticos, doença caracterizada por rebaixamento de humor, da redução energia e diminuição da atividade. Ocorre incapacidade de experimentar o prazer, desinteresse, diminuição da capacidade de concentração, fadiga acentuada, alteração do sono e do apetite. Também ocorre diminuição da autoconfiança, baixa autoestima, ideias de culpa, lentidão psicomotora. É classificada em 3 graus de gravidade, leve, moderada e grave. Essa classificação é determinada pela gravidade e números de sintomas. A gravidade da enfermidade e a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) incapacitam a autora para qualquer atividade laborativa. A idade de 45 anos e a evolução da doença descrita no prontuário tornam o prognóstico sombrio. A medicação prescrita tem efeitos colaterais como sedação, diminuição da capacidade de concentração, comprometimento dos reflexos, comprometimento da memória e sonolência excessiva.
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria total e permanente.
12 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Diferentemente do que alega a autarquia, não se vê a permanência laborativa da autora, já que o resultado de pesquisa ao CNIS atesta, como última remuneração, a competência maio/2015, imediatamente antecedente ao benefício deferido pelo INSS, a partir de 30/05/2015.
14 - Termo inicial do benefício preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a cessação indevida, aos 28/06/2015, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (do exame judicial), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
19 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 02/07/2001 a 17/06/2002 e de 23/03/2010 a 26/07/2010, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1974 a 11/12/2000 - agentes agressivos: ruído de 91,5 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 103/123; de 30/07/2002 a 20/10/2003, de 26/11/2003 a 02/03/2007, de 12/03/2007 a 06/08/2008 e de 03/11/2008 a 28/02/2010 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 103/123.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (03/06/2011 - fls. 18 v), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 103/123) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20%. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
3. As contribuições recolhidas em alíquota inferior a 20% do salário de contribuição enquadram o contribuinte como optante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em relação a estes recolhimentos, nos termos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991.
4. Sentença reformada. Não preenchidos os requisitos, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- As razões recursais se limitam a pedir a realização de nova perícia para fins de obtenção de auxílio-acidente, não infirmando a conclusão do laudo pericial.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
- A sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
- À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
- A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
- Não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- No caso dos autos houve reconhecimento administrativo, pelo INSS, dos períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91, laborados em atividade especial (fl. 201).
II- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, mediante a comprovação do implemento da idade e tempo de contribuição.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/11, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão do benefício de aposentadoria por idade, após reconhecimento dos lapsos urbanos vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS. gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao período, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em razão da apuração de novo fator previdenciário , o qual impactará a RMI do benefício em contenda.
- O termo inicial da revisão deve mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Considerando que restou comprovado o retorno às lides rurais apenas após durante o presente feito, ou seja, após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. NÃO É POSSÍVEL. FERRAMENTEIRO. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO (HIDROCARBONETOS). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Primeiramente, quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial a se considerar a DER na presente demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Observo que enquadrados na via administrativa como especiais os interregnos de 04/09/1989 a 05/03/1997, 01/04/1981 a 20/06/1983 e de 12/05/1980 a 07/08/1980 (fls. 134/136), restando, portanto, incontroversos.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/06/1983 a 05/06/1989, em que, conforme o formulário DSS de fls. 80, exerceu o autor a função de ferramenteiro. - 06/03/1997 a 19/02/2008, em que consoante o laudo técnico pericial, juntado a fls. 277/296, esteve o requerente exposto a "hidrocarbonetos diversos, como o aromático, parafenico e outros", laborando no "setor de ferramentaria". O sobredito intervalo enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação válida, pois somente no curso da instrução processual destes autos, com a realização de prova técnica pericial, restou demonstrada a especialidade relativamente ao interstício de 06/03/1997 a 19/02/2008.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, de modo que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem iniciar na data da propositura da presente demanda (29/09/2020).
3. Tendo sido deferido o benefício com efeitos financeiros desde a data de ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos desde a citação do INSS.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FRIO E UMIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/07/1975 a 13/04/1984, 02/05/1984 a 23/05/1986, 02/06/1986 a 31/01/1993 e de 01/05/1998 a 18/10/2006 - em que, consoante conclusão do perito judicial, esteve o requerente exposto aos agentes agressivos "frio" e "umidade" em índices que "caracterizavam o serviço prestado na empresa em condições de insalubridade" (fls. 142/166).
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 48, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que, apenas com o laudo técnico elaborado em juízo foi possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO JÁ DESCONSIDERADO POR ESTA E. CORTE. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE SOB CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial em período já apreciado e computado como tempo de serviço comum por esta E. Corte. Ausência de provas técnicas da exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos.2. Insurgência reiterada após o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado pela parte autora, em face da apresentação de razões dissociadas.3. Reafirmação da DER. Descabimento. Pretendido o acréscimo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo originário com o mero intuito de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas. Inadmissibilidade. Inovação em sede recursal.4. Agravo interno da parte autora desprovido.