PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a autora anexou aos autos prontuário do SUS de atendimento médico, data de início do registro em 30.08.2005, constando a profissão do autor trabalhador rural e o endereço em zona rural; notafiscal, data de 2005, 2017 e 2018 em nome do genitor do autor com endereço rural; ficha de atendimento domiciliar do SUS, registro em 02.11.2018, em que consta o endereço rural do autor e sua profissão de trabalhador rural; guias de trânsito animaltendo como destinatário o genitor do autor com endereço rural- emissão 29.01.2004 e 14.05.2004; cadastro de marcas do produtor em nome do genitor do autor, data de 03.07.2006; notas fiscais de fornecimento de leite em nome do genitor do autor, contratoparticular de comodato rural em nome do genitor do autor, registrado em 18.06.2017; boletim escolar do autor, expedido em 15.05.2006.4. Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde queacompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.0591MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).5. No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim,inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural.6. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos apenas certidão de casamento (1989) e contrato de assentamento rural-INCRA (2000). Tais documentos não são provas irrefutáveis do alegado trabalhado rural, carecendo de provatestemunhal a corroborar os fatos alegados.4. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa do INSS tendo em vista opedido ter sido julgado procedente e, por consequência, deve ser anulada a sentença.6. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante" (TRF-1 - AC:10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).3. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidase as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012, ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB 31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a 23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018 informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018, posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao benefício previdenciário , sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a 12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício previdenciário , concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente, com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio- previdenciário , à época em que se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014 a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE E REVERTIDO APÓS RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu a qualidade de segurada da parte como incontroversa por considerar que o benefício anterior teria sido concedido pela via administrativa.4. O apelante demonstrou que o benefício anterior foi concedido por sentença judicial prolatada em 16/12/2015 no processo de n° 0003907-73.2014.811.0013 e posteriormente reformada no julgamento da apelação de nº 0069232-26.2016.4.01.9199 para julgarimprocedente a concessão do benefício por falta de comprovação da qualidade de segurada da parte autora.5. A ausência de elementos que demonstrem a qualidade de segurada da parte autora impõe a reforma da sentença que concedeu o benefício em seu favor.6. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARARECONHECER PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período de 22/10/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 8/8/1991 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício com registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca .
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor rural vindicado, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS. Não se prorroga o período de graça apenas com base na prova testemunhal porque a prova, no caso, deve ser documental.
- O filho da autora nasceu em 18/06/2010. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 10/07/2008.
- Perda da qualidade de segurada em 16/09/2009, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando comprovada a qualidade de segurada especial do autor com base nos documentos apresentados, semconfirmação por prova testemunhal.3. Os documentos juntados aos autos não são provas irrefutáveis do alegado labor rural, carecendo de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados.4. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial do autor, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa e, por consequência, anulidade da sentença.5. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPREGADA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4- A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 01.05.2003, sendo extinto em 01.11.2004 (fl. 14), no qual consta que a mesma era trabalhadora da fruticultura, percebendo R$ 240,00 reais por mês, informação que também se verifica do extrato do CNIS à fl. 38.
5- Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 01.10.2005 (fl.12) - menos de doze meses após o término das contribuições - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL ATÉ 10/1991. CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. Ausência de motivos para a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.
4. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Reforma da sentença que considerou improcedente a ação.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Reforma da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data do acórdão que modifica o julgado.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DEDÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/06/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos,dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, em decorrência do qual se pleiteia o benefício; certidão de nascimento da autora, nascida em 12/12/1990, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 11/06/2008;cartão de gestante da autora, no qual consta o endereço Fazenda Estrivo, com atendimentos realizados em 16/01/2020, 13/02/2020, 12/03, 16/04, 30/04, 11/05, 04/06, 11/06; faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho/2020 e maio/2021, daFazenda Estrivo, em nome de avó paterna Maria Ribeiro de Souza; Instrumento particular de cessão de direitos e doação de imóvel rural, celebrado entre Maurina Fernandes Lapa (cedente) e Maria Ribeiro de Sousa (cessionária avó paterna), referente atrêsalqueires e meio no lote 98, loteamento caracol, 2 etapa, município de Lagoa do Tocantins TO, datado em 23/09/2019; Ficha de cadastro da autora junto à unidade de saúde do município de Lagoa do Tocantins TO, na qual consta a profissão trabalhadoragropecuário, endereço na Fazenda Estrivo, zona rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5.Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 2016, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que oSTJconsolidou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (...) (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.6. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.8. Apelação a que se nega provimento.