PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos honorários de advogado.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos.
5. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos especiais, mas negou a aposentadoria. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional de atividade especial, e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019.
II. DECISÕES:2. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/08/2001 a 18/11/2003 por exposição a ruído carece de interesse recursal. A especialidade já havia sido reconhecida por exposição a outros agentes nocivos. Precedentes: TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219.3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. Laudos paradigmas e declarações de testemunhas foram considerados. A produção de prova oral e pericial é desnecessária. Fundamento no art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida de 01/12/1997 a 05/03/2001. O autor atuou como auxiliar de produção/operador de máquina na KBK Plásticos Ltda. Houve exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 dB(A)) e hidrocarbonetos. A empresa está desativada. Laudos paradigmas e prova testemunhal comprovaram a exposição. O uso de EPI é irrelevante para ruído (Tema 555 STF) e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos (IRDR-15 TRF4). Fundamento nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, e na jurisprudência do STJ (Temas 694, 1083, 534) e STF (Tema 555).5. Nega-se a concessão de aposentadoria especial. O tempo total de serviço especial reconhecido (26 anos, 6 meses e 19 dias) é insuficiente. Não foram atingidos os requisitos de tempo mínimo ou pontuação exigidos pela legislação anterior à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 21 da EC 103/2019. Fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 21 da EC 103/2019.6. Concede-se a aposentadoria por tempo de contribuição. A DIB é 08/03/2023. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) totaliza 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição. O segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99 e art. 17 da EC 103/2019.7. Declara-se prejudicada a análise da inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, e do art. 26, § 2º, IV, ambos da EC 103/2019. A aposentadoria especial não foi concedida. Fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos para o benefício.8. Rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. A vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 é uma opção legislativa legítima. Visa o equilíbrio previdenciário. Seus efeitos são prospectivos e não ferem cláusula pétrea. Precedentes do STF (ADI 6309, RE 1.014.286). Fundamento no art. 25, § 2º da EC 103/2019.9. Determina-se a aplicação dos consectários legais. A correção monetária será pelo INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora serão conforme a caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A taxa SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. Considera-se a EC 136/2025 e a ADI 7873. Fundamento no Tema 810 STF, Tema 905 STJ, Lei 11.960/2009, EC 113/2021, EC 136/2025, art. 406 CC.10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Deve, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais. Fundamento no art. 4º, I, Lei 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.11. Adequam-se os honorários advocatícios. Fixa-se a sucumbência recíproca. A parte autora é condenada a 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais. A exigibilidade é suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS é condenado a 10% sobre as parcelas vencidas. Fundamento no art. 85 do CPC e Súmula 76 TRF4.12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O prazo é de até 30 dias. Fundamento no art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudos paradigmas e prova testemunhal, quando a empresa está inativa. A vedação à conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 é constitucional, aplicando-se prospectivamente. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida sob as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. APELO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado pela parte autora em face do enquadramento legal de labor exercido em frigoríficos, junto aos setores de abate/matança, nos termos definidos pelo código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, bem como pela comprovação técnica da exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Procedência do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. AFASTADO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o autor, o r. decisum rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato ao conceder aposentadoria especial com tempo inferior ao exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
2. A controvérsia cinge-se à somatória do tempo de serviço especial. Não há discussão acerca do período reconhecido.
3. O deferimento do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, reclama que todo o tempo considerado (15, 20 ou 25 anos) seja especial, sem possibilidade de conversão em comum para apuração do tempo exigido.
4. Os autos revelam que o período especial reconhecido pela decisão rescindenda soma 22 anos, 1 mês e 1 dia até a data do ajuizamento da ação subjacente.
5. No entanto, a r. decisão considerou comprovados 30 anos, 11 meses e 1 dia de atividade especial, resultantes, ao que parece, da conversão das atividades especiais em comum, como se a hipótese fosse de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em descompasso com a legislação de regência.
6. A interpretação da r. decisão rescindenda viola flagrantemente o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, na medida em que referido preceito estabelece como requisito para a concessão da aposentadoriaespecial ter o contribuinte da Previdência Social trabalhado exposto a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, ou em condições que arriscam a integridade física, pelo período equivalente a 25 (trinta e cinco) anos, no caso.
7. Não encontra amparo na ordem jurídica nacional a conversão desse período especial em comum ou sua somatória com o tempo comum para concessão de aposentadoria especial.
8. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95.
9. Consoante entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, o contribuinte somente poderia se valer desse artifício se tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.032/1995, o que não é o caso dos autos.
10. Por qualquer ângulo, entendo que a concessão da aposentadoria especial não está de acordo com o regramento legal. Patente à violação de lei. Contudo, erro de fato não há.
11. Segundo o Ministro Luiz Fux, no RESp n. 839.499/MT, julgado em 28/08/2007, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória".
12. Não se vislumbra, na espécie, erro de percepção ou equívoco do julgador, mas valoração em dissonância com a norma de regência, a autorizar à rescisão do julgado apenas por violação de lei.
13. Em sede de juízo rescisório, pelas razões acima expendidas, quando do ajuizamento da ação a parte autora não contava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
14. Contudo, fica resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/142490955-1), sem qualquer desconto de valores porventura recebidos em razão da decisão rescindenda.
15. O pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado precipuamente por três razões: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem; b) do recebimento em boa-fé; c) porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
16. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de valores improcedentes.
17. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita na ação originária (f. 187).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PELO C. STJ. NOVO JULGAMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO À LEI CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Diante da orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos (AREsp nº 819.790/SP), procede a alegação de violação a literal disposição de lei formulada na petição inicial, impondo-se, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença impugnada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/73.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Comprovados os requisitos necessários, conforme se extrai do laudo técnico e do estudo social elaborados nos autos de Origem.
IV- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do pedido originário. Tutela específica concedida, nos termos do art. 497, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 995. APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RETRATANDA.
1. O STJ (Tema nº 995) fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A decisão que firmou a aludida tese foi integrada por força de embargos de declaração, em que restou assentado que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
3. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma quanto aos juros de mora, determinando-se que, em optando o autor pela aposentadoria especial, este consectário legal incida somente somente a partir de quando devida essa modalidade de jubilação e não desde a citação, considerando-se que fora computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante a reafirmação da DER.
5. Não destoando a decisão retratanda do precedente de observância obrigatória quanto aos honorários advocatícios, não há falar em sua alteração por força do juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDA MENSAL.
A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PELO C. STJ. NOVO JULGAMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO À LEI CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Diante da orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos (AREsp nº 819.790/SP), procede a alegação de violação a literal disposição de lei formulada na petição inicial, impondo-se, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença impugnada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/73.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Comprovados os requisitos necessários, conforme se extrai do laudo técnico e do estudo social elaborados nos autos de Origem.
IV- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do pedido originário. Tutela específica concedida, nos termos do art. 497, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 995. APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RETRATANDA.
1. O STJ (Tema nº 995) fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A decisão que firmou a aludida tese foi integrada por força de embargos de declaração, em que restou assentado que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
3. Considerando que a decisão retratanda não esclareceu devidamente o momento em que se considera devido o benefício, tem -se que ela não se encontra em harmonia com essa orientação, devendo ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma quanto aos juros de mora, determinando-se que este consectário legal incida somente somente a partir de quando devida a jubilação, ou seja, a partir do transcurso do prazo de até quarenta e cinco dias contados após a determinação da implantação da aposentadoria.
5. Não destoando a decisão retratanda do precedente de observância obrigatória quanto aos honorários advocatícios, não há falar em sua alteração por força do juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIAESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.