PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de ouras provas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos (fls. 14/22 e 26/33) não se depreende que a parte autora está incapacitada para exercer atividade laborativa, não há qualquer menção a respeito. Ademais, há atestado médico de seu último empregador (fl. 23 - 05/07/2010) ao tempo de sua admissão, no qual toma ciência de que está sendo enquadrada na cota de deficientes da empresa (deficiência visual do lado direito). Consta do CNIS (fl. 49) que laborou nessa empresa no período de 05/07/2010 até 22/03/2012. Assim, mesmo com as sequelas do acidente automobilístico, conseguiu continuar trabalhando até a sua demissão e, após, passou a vender perfumes, sua atividade habitual.
- Se denota que o apelante na impugnação ofertada (fl. 89), diante do inconformismo com o laudo médico pericial que não lhe foi favorável, meramente pleiteou a realização de nova perícia médica judicial na área de neurologia e também na área de psiquiatria, sem apresentar justificativa plausível. Entrementes, não carreou aos autos qualquer elemento que ampare tal pedido, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa. Nesse âmbito, não há um único atestado médico na área de psiquiatria e neurologia que contradiga o trabalho do perito judicial e ampare o pleito de nova perícia. Assim, torna-se fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de anulação da r. Sentença recorrida.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 29/03/2016 (fls. 72/78) afirma que a autora, então com 26 anos e 09 meses de idade, que exerceu as funções de auxiliar de balconista (18/08/2008 a 14/01/2009), balconista (11/01/2010 a 09/02/2010) e operadora de caixa (24/10/2011 a 22/06/2015), refere ser portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, embora tenha iniciado tratamento médico somente no ano de 2013, que na atualidade não consegue ficar no meio de muita gente, abruptamente começa a transpirar e ter a sensação que as extremidades de seu corpo começam a "gelar", bloqueio da mente, crises de choro, muita ansiedade e batedeira no peito. Relata também que nunca teve boa saúde, é portadora de úlceras varicosas em membros inferiores, hipotireoidismo e hipertensão arterial; alega também ser portadora de lesão no joelho direito há 06 anos, aguardando marcação de data para cirurgia e que estudou até o terceiro colegial (ensino médio completo). O perito assevera que a parte autora ao ser examinada, apresenta boas condições técnicas e do exame, entrevista com a mesma, análise de documentos e leitura detalhada e cuidadosa dos autos concluiu que, na atualidade, não se encontra incapaz. Em resposta aos quesitos da requerente, o expert judicial disse que a autora é portadora de doença psiquiátrica, todavia, na presente data, a patologia se encontra controlada e reafirma que não se encontra incapaz. Indagado ainda se considerando os sintomas apresentados, a parte autora tem capacidade laborativa para serviços físicos e/ou repetitivos, respondeu que não se encontra incapaz.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, com curso de pós-graduação em perícia médica, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, conforme dito anteriormente, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte recorrente.
- A recorrente devidamente intimada da nomeação do perito judicial indicado pelo r. Juízo "a quo", não demonstrou inconformismo no momento oportuno, ao contrário, se limitou a apresentar os quesitos de fls. 63/65, e tampouco indicou assistente técnico de sua confiança para acompanhar o trabalho do jurisperito. Diante do fato, fragilizada as suas argumentações para desconstituir o laudo médico pericial e, ademais, do teor do laudo fica evidente que o perito judicial avaliou todas as patologias relatadas pela parte autora, não havendo se falar em ausência de enfrentamento de questões.
- Não há elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. De início, a autora pede o restabelecimento de auxílio-doença desde 17/05/2015, todavia, trabalhou como operadora de caixa até 22/06/2015. Ainda, afirma que é portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, mas os vínculos trabalhistas demonstram que conseguiu desempenhar atividade laborativa mesmo com as patologias de natureza psiquiátrica e as demais relatadas no laudo médico pericial. Depreende-se da declaração médica carreada aos autos no que concerne ao tratamento psiquiátrico (fl. 11), que o tratamento é ambulatorial desde 25/03/2013 e a autora estava com retorno marcado somente para o dia 19/08/2015, portanto, para 02 anos após a primeira consulta. Quanto ao atestado médico de fl. 12 (25/08/2015) há menção de restrição da atividade laboral que exija ortostatismo, mas não se infere que a autora está impedida de trabalhar, tanto é que exerceu atividade operadora de caixa por período considerável. Já os demais atestados e relatório médico (fls. 13/15 e fls. 34/41) indicam a existência de acompanhamento ambulatorial da apelante. E no relatório médico (fls. 34/41) está consignado fornecimento de atestados para 15 dias, a partir de 01/04/2014, sendo que nesse período lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, cessado em 15/05/2014 (FL. 56). Relativamente ao problema ortopédico, que consiste na lesão do joelho direito, se verifica que pelos menos, desde 13/05/2011 (fls. 21/22), aguarda realização de cirurgia. Todavia, essa patologia não ocasionou a perda da capacidade laborativa da recorrente, visto que como dito anteriormente, trabalhou regularmente como operadora de caixa (última profissão que se tem registro), por quase 04 anos (24/10/2011 a 22/06/2015) e há limitação laboral, segundo o atestado de fl. 12, apenas para profissão que exija ficar em pé por muito tempo, o que não foi o seu caso.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de 29/04/2015 (fls. 67/79) afirma que o autor, de 56 anos de idade, atividade profissional de motorista, é chagásico há mais de 20 anos e refere ter dispneia ao pegar pesos de até 15 Kg, também dor cervical e lombar que irradia para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado; procurou o médico e foi diagnosticado desgaste no pescoço e afastamento das costelas (sic); medicado, fez fisioterapia, mas não teve melhora e é hipertenso há 05 anos, e nega outras patologias. Consta do laudo o diagnóstico de Doença de Chagas, Aneurisma apical cardíaco, I25.3 (ecocardiograma em 25/08/2014), Redução dos espaços discais em C5-C6 e C6 - C7, M51 (idem) e Espondilose lombar e cervical, M47 (Rx de coluna lombar em 01/08/2014). Entretanto, o jurisperito conclui que não existe incapacidade para a função de motorista, observando que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames pertinentes, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ele pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de motorista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas."
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de motorista, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica de fls. 38/43, não tem o condão de fragilizar a conclusão do laudo pericial, que está amparado no exame físico geral, exame psiconeurológico, antecedentes pessoais, hábitos de vida da parte autora e nos documentos médicos, se atendo ao histórico das patologias apresentadas e nas atividades profissionais do autor.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Apesar de o autor alegar que não pode trabalhar porque sente muita dor lombar e não pode pegar peso e sente dispneia, há informação no laudo médico que, em 13/09/2013, renovou a sua carteira de habilitação e na "categoria E", bem como tem dispneia quando pega pesos de até 15 Kg.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A pesquisa ao Sistema Dataprev informa que recebeu auxílio-doença, quando comprovou incapacidade total e temporária, em razão da nova patologia (fratura do artelho direito), diagnosticada no laudo judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 49 anos, é portadora de nódulos benignos de mama esquerda e cisto ovariano à direita, nefrolitíase renal bilateral e múltiplos cistos em ambos os hemisférios cerebrais compatíveis com forma nodular calcificada de neurocisticercose. A conclusão do jurisperito, considerando-se a idade, grau de alfabetização e labores praticado, evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa parcial, indefinida e multiprofissional, contudo, assevera que a autora pode realizar seus serviços habituais de doméstica do lar.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor como dona de casa, atividade exercida por ela.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de doméstica do lar, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as atividades do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com deformidade no pé esquerdo (plano valgo fixo), com déficit na marcha e sobrecarga no pé direito, limitação na movimentação do ombro direito com lesão do músculo supraespinhal, com possibilidade de cirurgia local, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que ésuficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não gravade nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial conclui que não há incapacidade para a atividade habitual da autora como merendeira em escola.
- No que tange ao pleito de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia, bem como para que a apelante seja avaliada em seu local de trabalho, a questão está preclusa, porquanto não houve a interposição de recurso cabível em face da r. Decisão de fl. 121, que indeferiu tais requerimentos. De qualquer forma, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada, especialista em medicina legal e perícias médicas, portanto qualificada para avaliar quaisquer patologias, e equidistante das partes. E a autora continua trabalhando como merendeira.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- As razões recursais se limitam a pedir a realização de nova perícia para fins de obtenção de auxílio-acidente, não infirmando a conclusão do laudo pericial.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
- A sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
- À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
- A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
- Não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo.
2. Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação.
3. Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 02/09/2015 (fls. 45/48) afirma que a autora trabalhou como empregada até 2005 e relata trabalhar somente em seu lar, nas atividades doméstica, e é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal e sinais de espondilartrose, formação de esporão no calcâneo direito, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial (redução da capacidade laborativa) e permanente, sem invalidez. Indagado pelo Juízo (quesito "d"), se a incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais da autora, o perito respondeu que "não" (fl. 46).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar da incapacidade parcial (redução da capacidade) e permanente, não há invalidez e que não há impedimento para a autora exercer as atividades habituais nas lides do lar, o que obsta a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos (fls. 14/21, 92/94) não se infere a existência de incapacidade para o trabalho habitual da recorrente. Ademais, o fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa no período de 18/07/2011 a 18/08/2011, não vincula o órgão julgador, que se atém a prova produzida na ação judicial e sob o crivo do contraditório.
- Se não constatada a incapacidade para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de auxiliar de farmácia.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Desnecessário a realização de perícia no local de trabalho da recorrente, posto que os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a própria autora disse que está trabalhando no momento e declarou que executa sua atividade laboral a maior parte do tempo sentada, o que demonstra, como observa o perito judicial, de que a doença ou lesão não gera limitação para a atividade habitual. Nesse contexto, os dados do CNIS (fls. 125/130) demonstram que a parte autora continua trabalhando para o mesmo empregador regularmente.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 17/09/2015 (fls. 80/82) afirma que a autora, de 63 anos de idade, que trabalhou como zeladora durante 04 anos, anteriormente doméstica, e sem trabalhar há 04 meses (sic), refere dor em ombros e coluna cervical há 01 ano. Entretanto, o jurisperito concluiu que a parte autora não momento não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, equidistante das partes e, outrossim, especialista na patologia da parte autora, porquanto é ortopedista e traumatologista. Nesse contexto, a documentação médica carreada pela recorrente após a realização da perícia médica (fls. 112/121), mais recente do que aquela que instruiu a exordial, em nada fragiliza a conclusão do jurisperito, posto que apenas confirma o tratamento médico da autora (fisioterapia) e a medicação usada pela mesma, sem ventilar qualquer incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para suas atividades habituais. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor, de 56 anos de idade, profissão forneiro, apresenta quadro clínico de espodilartrose em região cervical e lombar com protrusão discal em região lombar e síndrome do manguito rotador direito de grau leve. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas não geram incapacidade labora para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
Comprovado que o segurado já tinha direito à aposentadoria por invalidez antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, a renda mensal inicial do benefício deve observar as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.