E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 157747345), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a CEF se manifestado conforme doc. id 157747348, bem como a parte autora (id 157747350) e a TECOL (id 157747352).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 10 (dez) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 145098740), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516965, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516966).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 13 (treze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM ART. 46.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
2. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva no fornecimento das cópias postuladas, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da impetrante é restrito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da impetrante à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em 07.04.2021, ou seja, benefício distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- In casu, restou comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do requerimento administrativo em 30.03.2021, ressalvando-se que o início da incapacidade laborativa foi fixado pelo perito administrativo em 11.03.2021, e o extrato do sistema CNIS demonstra que os últimos vínculos empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a 14.05.2018 e de 01.02.2019 a 03.2021, ou seja, à época do requerimento administrativo a última relação laboral estava ativa.- Considerando a natureza temporária do benefício, determinada a cessação do auxílio por incapacidade temporária na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021. - Remessa oficial provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS OPORTUNAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO, PASSÍVEL DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO AUTOR. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador ou a resposta a quesitos complementares.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.- O laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO PELO DETRAN. DESNECESSIDADE.
1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.
2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo, por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do DETRAN para a validade da prova.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULARIDADE DO QUANTUM FIXADO. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
5. Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica.
6. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
7. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).