PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. NÃO COMPRAVA A MÁ FÉ. DEVIDO O RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃOINDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte.
2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimentodobenefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício na data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho do autor.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimentodobenefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃOINDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 535.305.063-7, DCB: 3/6/2009, doc. 247451086),observada devidamente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera em 17/8/2017.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 21/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc6. 247451018): Sim, o autor é portador de cegueira funcional em olho esquerdo (CID H54.4) decorrente decomplicações relacionadas a ulcera de córnea (H16.0), que resultou em transplante de córnea (Z94.7), com falência do transplante por ceratopatia bolhosa (H18.1). (...) Há cerca de oito anos, de acordo com os relatórios que o autor trazia em mãos. (...)parcial, para atividades que necessitem de boa visão em ambos os olhos e para aquelas realizadas em ambiente com agentes irritantes (poeira, gases...), pois o olho esquerdo apresenta-se sensível. (...) Não é possível a recuperação. (...).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2009 (NB 535.305.063-7, DIB: 24/4/2009, doc. 247451086), e a suaconversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 21/3/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo serdescontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTODESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que "6 meses".5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desdeaquela data.8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessaçãoindevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é,8/5/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte a apelação da parte-autora insurge-se quanto à data de início do restabelecimento de pensão por morte concedida a filho absolutamente incapaz, fixada emrazão da data da citação pelo juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014).5. Tendo em conta que, ao tempo do óbito e à data da cessação indevida, o autor era portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torna incapaz, contra ele não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termoinicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia posterior ao da cessão indevida.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CESSAÇÃOINDEVIDA. RESTABELECIMENTOATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o cancelamento administrativo do benefício se deu de maneira indevida, estando a parte, à época, ainda incapacitada para suas atividades laborativas habituais, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
5. Entretanto, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de incapacidade laboral, referindo recente alta dada pelos profissionais assistentes da autora (médico e fisioterapeuta), a data de sua realização deve ser tida como termo final do benefício, uma vez evidenciada a insubsistência dos fatores que determinavam a incapacitação.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimentodobenefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício para a data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho da autora.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Remessa oficial parcialmente provida, para ajustar os consectários. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DESDE SUA INDEVIDACESSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação de tutela pode ser concedida pelo magistrado nos casos em que houver prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada.
III - Para a concessão do auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
IV - Carência e qualidade de segurado incontroversas.
V - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.