REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIBDATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial a parte autora (42 anos, trabalhadora rural) "cometida por esporão extenso de calcâneo esquerdo, acarretando em dores crônicas intensas no pé, com dificuldade para deambular ou permanecer médios períodos em pé, aguardaprocedimento ortopédico cirúrgico para correção do problema, sendo plausível afastar-se dos trabalhos que exigem esforços físicos ou permanecem em pé, por um período de 36 meses, podendo realizar qualquer outra atividade desde que esteja sentada e nãodeambule". Afirma o perito que a incapacidade é total e temporária.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença.5. Não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador eequidistante dos interesses das partes.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o juiz de origem estabeleceu adata do início do benefício na data do requerimento administrativo, desse modo, correta sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 78 (id. 109184370 – pág. 3), a filiação da demandante como autônoma, no período de 1º/2/93 a 28/2/93 e 1º/3/96 a 31/5/96, e os recolhimentos de contribuições como empresário/empregador no período de 1º/6/96 a 30/11/99, tendo procedido à refiliação ao RGPS, como contribuinte facultativa, em dezembro/16, com recolhimentos no período de 1º/12/16 a 30/6/19. Segundo registros do INSS constantes dos extratos de fls. 82/84 (id. 109184370 – pág. 7/9), nas contribuições efetuadas nas competências de janeiro/18 a dezembro/18, consta a indicação de recolhimentos abaixo do salário mínimo (PRE-MENOR-MIN). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo formulado em 26/11/18, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato da autora nas perícias do INSS realizadas em 16/8/17 e 6/12/18, acostadas a fls. 87/88 (id. 109184370 – págs. 12/13) de que exerce a função de "bordadeira de sapatos, trabalha em casa", impossibilitando o recolhimento de contribuições como contribuinte facultativa, ou a constatação de incapacidade laborativa, vez que não executa funções que demandam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com o ombro esquerdo.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. Revogada a tutela de urgência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Pretende o INSS o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.2. A parte autora busca pela análise do seu pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.3. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.5. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão do INCRA atestando que foi assentado no Projeto de Assentamento de Guapirama desde 22/07/1999; título de domínio deimóvel rural de 2013; contribuição sindical de 2008; declaração de aptidão do Pronaf; nota fiscal de compra de calcário agrícola de 1999; nota fiscal de compra de novilhas em 2000 e produtos agrícolas de 2001/2007 e 2012/2013.6. Embora o INSS alegue que a parte autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS, verifica-se que o último vínculo formal registrado foi no período de 08/09/1998 a 11/07/2000. Os demais vínculos estão fora do período da carência a que sepretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.7. Assim, ainda que haja vínculos urbanos anteriores a 2000, há vasta documentação hábil a comprovar a atividade campesina da parte autora no período da carência de 1999 a 2014.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.9. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30 (trinta) anos, se mulher.10. No caso concreto, até a data da DER a parte autora contava com 25 anos, 03 meses e 20 dias de contribuição. Assim, em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anterioresà EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche otempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 25/06/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda queproporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).11. Dessa forma, a parte autora não possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indevida a concessão. Contudo, faculto à parte autora indenizar o período rural de 1999 a 2014 de seguradoespecialposterior a 31/10/1991 (art. 100, inc. III, da IN 128/2022), para que seja computado como carência.12. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, é de se considerar ter o autor ter atingido o requisito etário e carência em 2014, assim, existindo requerimentoadministrativo após essa data, a DIB deve ser fixada na data dorequerimento administrativo formulado em 25/06/2014 - DIB.13. Indefiro o pedido do INSS quanto à isenção do pagamento de custas processuais (Súmula 178, STJ) e defiro o pedido de fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a Súmula 111 do STJ.14. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Conforme disposto no item III, da referida "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácitoda pretensão".3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja,08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrerajuízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se "pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio", constante do laudo médico pericial, o perito judicialrespondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da correspondente ao Tema 350 do STF.7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIBPARA O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. AGENDAMENTO DECOMPARECIMENTO À APS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO. EQUIPARAÇAO À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nosautosque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF. Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário) resta evidente que oapelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus as benesses da gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autoselementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimentoadministrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS. Comobjetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017.3. Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com oagendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhefalta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. O referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consultaapresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso impliqueem requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.4. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício. Nessascircunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputadoexclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.5. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimentoadministrativo. Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleçaa necessária resistência ou negativa por parte da Administração.6. Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário,ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida. Assim, considerandoquecabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida derigor.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, tendo julgado procedente o pedido, fixou a data de ajuizamento da ação como marco inicial para o pagamento da aposentaria especial à autora.2. O STJ possui entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).3. No caso, o juízo de origem consignou que "a aposentadoria será concedida, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dia 14/09/2017, pois somente neste palco é que foram apresentados os documentos e demais provas necessárias a corporificação dapretensão", porém, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 26/06/2016, a autora já havia preenchido as condições necessárias para deferimento da aposentadoria.4. Apelação provida para fixar a data do requerimentoadministrativo como marco inicial do pagamento da aposentadoria especial à autora (DI
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimentoadministrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Caso em que não verificada a ocorrência de mora excessiva.
3. Apelo a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implos requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 22/02/2016 (ID 11285452, p. 1), a DIB foi fixada em tal data.5 - Pela análise dos autos, verifica-se que desde a exordial foi declarado que a mãe do requerente era beneficiária de pensão por morte - cessada em março de 2017 -, e que mesmo enquanto recebia os seus proventos passavam por dificuldades financeiras.6 - O valor recebido a título da pensão era de um salário mínimo, correspondente a R$ 937,00 para o ano de 2017 (ID 11285457 – p. 2). Por meio do estudo realizado nos autos, os rendimentos da família – composta pelo autor, seu irmão e a sua mãe - decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas ao irmão do requerente, no importe total de R$300,00, bem como auxílio de R$257,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.7 - Diante de tais dados, observa-se que, mesmo que somados os proventos da pensão por morte aos rendimentos levantados no estudo social (R$ 937,00 + R$ 300,00), o valor total da renda perfaz R$ 1.237,00, montante este que ainda assim é inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo de renda per capita.8 - Desta feita, há que se concluir que desde a data do requerimento administrativo também estava presente o requisito da miserabilidade para fins de concessão do beneplácito, carecendo os autos de qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.12 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. A demora excessiva no julgamento de processo administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Caso em que, estando o processo em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E RESP 870.947. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Mantida a DIB do benefício a partir do requerimento administrativo. Orientação firmada no REsp nº 1.369.165/SP.3. Reforma parcial da sentença, de forma que seja fixado o prazo de duração do benefício de 02 (dois) anos contados da data do exame pericial e conforme o prazo de restabelecimento nele fixado.4. Correta a fixação dos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Apelação do INSS provida. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentosadministrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no CRPS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO NO CURSO DA LIDE. RE 631.240. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aapelante requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, à luz do RE 631.240.2. No caso, constatou-se que o requerimento administrativo foi juntado quando a ação já estava em curso, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ("nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF,no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quantoa judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" - AC 1009302-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.).4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, a contar da data do óbito, ocorrido em 6/4/2000 (ID 14377465, fl. 22). Em suas razões, airresignaçãodo INSS se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/8/2016, uma vez que foi só a partir de tal data que a autarquia teve ciência sobre o fato gerador dodireito do autor. Ademais, a autarquia pleiteia que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009.2. Consoante o disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demaisdependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.3. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 6/4/2000, o requerimento administrativo se deu apenas em 9/8/2016 (ID 14379417, fl. 5), ou seja, após o prazo estipulado na legislação, já que o caso se trata de pensão por morte pleiteada pelocompanheiro, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação da INSS parcialmente provida.