E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40/48, realizado em 04/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (25/10/2013 - fls. 16).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
4.Conflito negativo de competência julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda, o que se deu em 21/01/2010 (fl. 02-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuídos em 21/01/2010, repisa-se, sob o número 624.01.2010.000723-0.
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 14/08/2009, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o nº 2009.63.15.008441-6, conforme extrato processual acostado às fls. 174/175. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 21/10/2009 (fls. 171/173), a qual transitou em julgado em 18/11/2009.
4 - Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o trânsito em julgado da outra demanda, após pouco mais de 2 (dois) meses, resolveu ajuizar esta.
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física do autor no mesmo momento, isto é, em fins de 2009 e início de 2010.
6 - Note-se que naquela ação (fl. 141), acostou documentos que ora acompanham esta exordial, em específico: relatório médico de ortopedista, que diagnosticou o autor como portador das doenças catalogadas no CID10 sob as rubricas "T92.2", "M87.2" e "M19.0", de 12/2008 (fl. 33) e atestado de saúde ocupacional, datado de 18/08/2009, indicando sua inaptidão para determinada função (fl. 18).
7 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as patologias ortopédicas do autor, que decorrem de mesma fratura ocorrida em seu membro superior direito, em meados de 2007 (T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), tenham se agravado de maneira substancial, entre agosto de 2009 e janeiro de 2010, respectivamente, datas nas quais foram propostas aquela e esta demanda.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
9 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito.
2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito.
4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso,
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido principal do demandante é a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial perante as empresas "CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave". Para o cálculo do beneplácito, pleiteou o cômputo como especiais, além dos períodos trabalhados nas referidas empresas, os realizados perante a Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, ACIP, Eleikeiroz, Ideal Standard e Continental do Brasil (fl. 07).
2 - Considerando-se que o INSS já enquadrou como trabalhados com exposição a agentes nocivos os lapsos de atividade perante as empregadoras Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, Eleikeiroz e Ideal Standard (fls. 164/170), tem-se que o período controvertido nos autos se refere às empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave, ACIP e Continental do Brasil.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas perante as empresas ACIP e Continental do Brasil, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A sentença não é genérica, podendo-se inferir que foi concedido ao autor o pedido principal formulado na inicial, qual seja, a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2009), uma vez que não apreciado os pleitos subsidiários relativos ao cômputo de períodos comuns e de contribuições vertidas como autônomo, não consideradas pelo ente autárquico.
8 - Trata-se, em síntese, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o reconhecimento de labor especial.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em atividades especiais nas empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, ACIP, Eletrolunar, Montekio, Cloncave e Continental do Brasil.
23 - Para comprovar a especialidade do labor perante a empresa "CICA", atual "Unilever Brasil Alimentos Ltda.", o autor anexou Perfil Profissiográfico de fls. 113 e 120, os quais dão conta de que, no período de 12/08/1977 a 01/10/1978, estava exposto a "níveis de pressão sonora que variavam de 89 a 92 dB(A), o que corresponde a uma m´pedia ponderada (Leq) estimada de 90,5dB(A)", e, de 01/10/1978 a 13/02/1979, estava exposto a ruído de 60 a 95,4dB(A), "o que corresponde a uma média ponderada (Leq) estimada de 85,1dB(A)", além de laudos técnicos de fls. 116/119 e 123/126.
24 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que o laudo e o PPP acima indicados não podem ser considerados em razão das diferenças dos locais de trabalho, uma vez que os documentos trazem a informação de que a empresa não possui levantamentos ambientais da época de labor do segurado, sendo considerados, para o primeiro período, "níveis médios de ruído existentes em áreas de fabricação de latas e fechamento das mesmas", por similaridade, e, para o segundo, "avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos e ambiente de trabalho em termos de manutenção eram similares àqueles em que laborou o segurado, apesar de não existirem especificamente os setores de metalgráfica e metalúrgica".
25 - No tocante ao lapso de 14/02/1979 a 18/11/1981, laborado perante a empresa "Elino Fornos Indústrias Ltda.", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 110/110-verso), que indicou sujeição a ruído de 89dB(A).
26 - Quanto à empresa "ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 111/112, indica que de 06/04/1983 a 23/08/1984, o demandante estava exposto a ruído de 97,4dB(A).
27 - Referente à "Eletrolunar Serviços e Comércio Elétrico Ltda. - ME", com labor de 03/01/1994 a 01/01/1996, o laudo de fls. 129/120 indica nível de pressão sonora de 88dB(A).
28 - Para o empregador "Montekio Engenharia e Montagens e Construções Ltda.", anexou o laudo de fls. 131/132 que dá conta que de, 16/01/1996 a 03/08/1998, o demandante estava sujeito ao agente físico ruído de 88dB(A).
29 - Perante a "Conclavi Reforma e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. - ME", no período de 03/08/1998 a 03/04/2000, estava submetido a ruído de 89dB(A), conforme laudo de fls. 133/134.
30 - Por sua vez, para comprovar o labor especial perante a empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.", coligiu aos autos laudo individual e Perfil Profissiográfico Previdenciários (fls. 103/109), os quais dão conta de que de 03/04/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 11/06/2009, estava exposto a ruído de 88dB(A) e 86,1dB(A), respectivamente.
31 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que se aplicava o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Possível, portanto, enquadrar como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 01/10/1978 e de 01/10/1978 a 13/02/1979, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
34 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 13/02/1979, 14/02/1979 a 18/11/1981, 06/04/1983 a 23/08/1984, 03/01/1994 a 01/01/1996, 16/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/06/2009, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços. Inviável o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o limite de pressão sonora vigente à época era de 90dB(A).
35 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 164/167 e 170), verifica-se que o autor contava com 18 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (24/07/2009), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
36 - Análise do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Sustenta o demandante que o INSS não considerou todos os vínculos constantes na CTPS, nem as contribuições vertidas como autônomo.
37 - Contudo, comparando-se as guias de recolhimento de fls. 17/19 e 30/42 e a CTPS de fls. 43/57, com os dados lançados pelo ente autárquico às fls. 171/175 (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), constata-se que, contrariamente ao aduzido pela parte autora, o INSS considerou todos os vínculos empregatícios e contribuições vertidas, inexistindo, neste ponto, qualquer equívoco.
38 - Desta feita, computando-se as atividades comuns e especiais incontroversas, aliadas ao tempo de contribuições como autônomo e aos tempos especiais ora reconhecidos, constata-se que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.
39 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/07/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Por derradeiro, a pretensão do INSS de que sejam "excluídos de eventual condenação os juros e honorários advocatícios dos valores mensais já reconhecidos e concedidos pelo INSS e que não foram recebidos mensalmente por única exclusiva vontade do autor", não comporta acolhimento, eis que o segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, ainda que efetuado o depósito, não tendo efetuado o saque do numerário, não há que se falar em aceitação, persistindo a mora da autarquia.
45 - Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor, em 11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada por decisão monocrática, proferida nos autos da AC n° 0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em 25.09.2015.
IV - A ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos do pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício do autor.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 , ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017), pelo que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE MULTA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, tendo em vista a existência de controvérsia sobre a matéria impugnada, não caracterizando a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de multa indeferido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. No processo de conhecimento, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada pelo autor. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução.
2. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito.
3. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões a que chegou o perito.
4. Assim, entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
5. O autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. Corretos os cálculos do perito contábil, acostados aos autos.
6. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso, da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário . Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988 e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada, mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame Necessário provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. LIMITES DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DURANTE PERÍODO EM QUE AFASTADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO §2º DO ART. 322 DO CPC.
Havendo pedido expresso de reversão da aposentadoria na inicial da ação, sendo o mesmo concedido administrativamente no curso da ação, não se configura 'extra petita' o provimento jurisdicional que apenas determina o pagamento das diferenças salariais entre a data da perícia médica que constatou a retorno da capacidade laboral e a publicação do ato de reversão. Trata-se de medida que decorre do conjunto da fundamentação do pedido, interpretação que vai de encontro ao §2º do art. 322 do CPC/2015, afastando qualquer hipótese de violação direta e inequívoca exigida para fins de rescisão com base no inciso V do art. 966 do CPC.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que trabalhou.
IV. No processo de conhecimento, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que a titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, e/ou contribuindo para manter a qualidade de segurada até o julgamento da ação.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/3/1997 até 01/4/2011, mas já em 06/01/1983 retornou ao mercado de trabalho (f. 85).
- O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo (Superior Tribunal de Justiça - REsp 294032/PR).
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré.
- Consequentemente, a presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015).
- O RE 669.069 não apreciou matéria previdenciária. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União.
- Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.