PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de auxílio-doença .3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa este é o termo inicial do benefício.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da parte autora provida. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELAANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em CTPS, nos intervalos de 01.06.1972 a 31.10.1973, 01.03.1974 a 30.04.1974, 31.08.1974 a 30.08.1975, 01.11.1975 a 31.07.1976, 01.10.1976 a 30.06.1977, 01.12.1977 a 31.121978, 01.04.1982, 01.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.1986 a 30.06.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 01.04.1990 a 30.05.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Ressalva quanto aos intervalos registrados em CTPS, que devem ser computados para todos os fins, inclusive carência.
IV - O autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, correspondente a 02 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
V - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que a última contribuição previdenciária recolhida se deu em 30.11.2013, conforme consulta ao CNIS.
VI – Verifica-se, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 01.12.1957, conta com 61 (sessenta e um) anos e 04 (quatro) meses de idade. Da mesma forma, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não há provas nos autos do efetivo trabalho rural até a data do implemento do requisito etário.
VII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade rural reconhecidos.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificadas as obscuridades alegadas quanto aos critérios de atualização do débito.
3. Correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutelaantecipadaconcedida.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA EM FRENTE DE PRODUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. A qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempode serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como denatureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.2. No Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineraçãosubterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção. Portanto, atualmente, a atividade de mineração é especial, desde quesubterrânea,com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.3. Como indicado no PPP (fls. 59/64, rolagem única) e reconhecido na sentença, o autor trabalhou entre 23/08/2004 a 07/10/2019 em mineração subterrânea, com exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: "a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO MI (23/08/2004 a30/11/2006): Descrição das atividades: Responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamento de perfuração manual e pneumático derochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas), com o objetivo de preparação das frentes de serviço para as demais atividades. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do local de trabalho: Mina subterrânea de extraçãomineral com profundidade de até 550 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial. b) OPERADOR EQUIPAMENTOS PESADOS (01/12/2006 a 30/09/2008): Descrição das atividades: Responsável pela operação deequipamento de perfuração mecanizada, equipamentos fora de estrada, Jumbos, Pá Carregadeira, Inspecionar frentes de trabalho, abatimento de Choco (rochas desarticuladas); instalação de cabos e tirantes para tratamento de tetos e laterais, com oobjetivode desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério. Cumprir normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 600 metros, com piso de material estérilbatidoe umidificado, iluminação e ventilação artificial. c) OPERADOR EQUIP. PESADOS JUMBO (01/10/2008 a 07/10/2019): Descrição das atividades: Executar perfuração de rocha com jumbo, para o desmonte de rocha, abertura de galerias e/ou produção de minério,bem como perfuração para contenção de teto e equipagem. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 770 metros, com piso de material estéril batidoeumidificado, iluminação e ventilação artificial.".4. Além do PPP apresentado, o autor anexou "DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS Extraído de LTCATs Coletivos e Registros do PGR (PPRA) durante profissiografia do segurado" (DOCUMENTO N° 073/2019 MINERAÇÃO SERRA GRANDE S/A RODOVIA GO-336 KM 97, ZONA RURAL,CRIXÁS-GO), com a seguinte conclusão (fls. 65/84, rolagem única): "o segurado exerceu suas atividades em mineração subterrânea, com exposição aos agentes Físicos e Químicos (associação de agentes), são considerados como agentes nocivos e, portanto,prejudiciais à saúde. As atividades foram exercidas nas frentes de produção durante toda a jornada de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente".5. Considerando que o autor trabalhou por um período total de 15 anos, 1 mês e 15 dias no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, compreendido entre 23/08/2004 e 07/10/2019, é justificada a concessão do benefício de aposentadoriaespecial a partir da data do requerimento feito em 27/01/2020 (fls. 114/115, rolagem única). Dessa forma, observado o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, possui o demandante direito à concessão deaposentadoria especial. Assim, merece reforma a sentença impugnada.6.. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.9. Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com base em 15 anos de serviço, desde a data do requerimento em 27/01/2020.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.3. O laudo médico pericial se mostrou inconclusivo acerca da data de início da incapacidade nele reconhecida, impondo-se assim seja a data de início do benefício fixada na data da citação, 19/02/2018 (fls. 119), por sua conformidade com a orientação firmada em sede de precedente vinculante.4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELAANTECIPADA.
1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que cessado administrativamente, pois decorre do contexto probatório que a autora está incapacitada, de maneira total e permanente, por ser portadora de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos e ideação suicida.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELAANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo em 27/01/2015, este é o termo inicial do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade total e permanente apenas para atividade habitual. Conjunto probatório evidencia a possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Constatada a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual da parte autora, de rigor a concessão do auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutelaantecipadaconcedida.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6 Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de CTPS.3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TUTELAANTECIPADA. PEDIDO DEFERIDO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V- No tocante ao pedido de tutela, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
VI- Agravo improvido. Deferida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.