E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a 12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a 20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a sua averbação.3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos autos, requerendo a anulação da r. sentença.4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições de trabalho desenvolvidos na referida empresa.7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do pedido do autor.8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/10/1985 a 13/06/1986 (LAFER S/A), 18/06/1986 a 26/01/1987 (WHIRLPOOL S/A), 01/04/1987 a 21/03/1989 (ESTAMPARIA SOLLAR LTDA), 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A) e no período de 27/12/2006 a 13/04/2017 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), bem como a concessão da Aposentadoria Especial com DIB na DER (03/10/2016) ou quando cumprido os requisitos (25 anos de tempo exclusivamente especial), alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor de 02.12.2002 a 26.12.2006, com base no PPP juntado aos autos, requer a anulação da r. sentença. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
3. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 133750397 p. 1 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 133750399 p. 1/8 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade do período de 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), uma vez que no PPP a empresa informa que não possui laudo técnico do referido período.
5. No entanto, foi prolatada a sentença (id 133750402 - Pág. 1/17) sem apreciação do pedido do autor.
6. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
7. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que os documentos juntados ao feito, aliados à análise dos fundamentos da inicial demonstram que a matéria pode ser julgada sem necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de questões preponderantemente de direito.
3. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Deve ser mantida, por ora, a tutela antecipada concedida na R. sentença, tendo em vista que a autarquia já havia reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na esfera administrativa, conforme documentos de fls. 126 e 130.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL: NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO ELETRICISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A parte autora fixa na inicial o pedido e a causa de pedir, sendo inadimissível o conhecimento de apelação que inova o pedido, quando não se tratar da matéria de ordem pública.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
5. A atividade de "manutenção de instalações elétricas", exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 volts).
6. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa. Ademais, o laudo técnico realizado pelo perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS FINANCEIROS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EMPRESA EXTINTA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência.
2. O conjunto da postulação permite que se compreenda no pedido a atribuição dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria à data do requerimento de concessão do benefício.
3. A sentença, ao analisar a questão dos efeitos financeiros da revisão, não julgou além dos limites do pedido.
4. Deve ser excluído, na contagem do prazo prescricional, o período de tramitação do processo administrativo.
5. A realização de prova pericial torna-se imprescindível, caso o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial aponte a exposição ao agente físico ruído e a empresa não possua laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou programa de prevenção de riscos ambientais.
6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
7. A utilização de equipamento de proteção individual não garante a eliminação dos efeitos nocivos do agente nocivo ruído.
8. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, ainda que a comprovação do exercício de atividade especial tenha ocorrido posteriormente.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. A revisão do benefício reconhecida em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada ex officio. Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No tocante à tutela antecipada, embora se trate de benefício de caráter alimentar, estava ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebia benefício previdenciário , o que afastaria, por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso, observa-se que a tutela antecipada já foi concedida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria .
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada mantida.