PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é, em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos, depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida.
2. Segurança concedida. Declaração de competência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente.
. A atividade básica exercida pela autora, de fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, a exigibilidade de multa decorrente de fiscalização, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico.
. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais.
. Apelo do autor provido, redistribuindo-se a sucumbência. Condenado, pois, o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atribuído à causa, a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida autoriza a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora gozou de auxílio-doença, decisão fundamentada na legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais.
4. Embargos improvidos.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por órgão colegiado.2. Tendo em vista que a parte autora, com vistas à reforma do julgado, interpôs agravo interno em face de acórdão prolatado por esta Nona Turma, em completa dissonância com o ordenamento processual, deixa-se de conhecer do presente recurso.3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 CPC.
1. Hipótese em que, pelo voto divergente proferido no processo de conhecimento, e por maioria, em julgamento da Turma Ampliada (artigo 942), foi reconhecida a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário, de acordo com o Recurso Especial repetitivo n.º 1.352.721.
3. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
. A sentença recorrida foi de procedência para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora nos cadastros de pessoa jurídica do CRQ-PR, bem como reconhecer a inexigibilidade da anotação de função técnica - AFT perante o CRQ/PR. Assim, vencido o conselho, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
. Quando às verbas indenizatórias, contudo, com razão o conselho profissional ao insurgir-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) ao autor, em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82 do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a autorizar a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a autorizar a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. TÉRMINO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA NA PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.